Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 30 de junho de 2011

Descaso do Município de Palhoça - Ajuizada Ação Civil Pública

É grave a situação da Casa Lar de Palhoça



O Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2009.004870-6, destinado a apurar eventuais irregularidades no Programa Abrigo, da qual fazem parte as duas casas lares do município de Palhoça, onde crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente permanecem residindo, até que sejam encaminhados de volta à família ou para uma família substituta (Portaria n. 06.2009.004870-6/1).

Visando elucidar os fatos, expediu-se primeiramente ofício à Gerente do Programa Abrigo de Palhoça, requisitando-se todas as necessidades das equipes das casas lares, que impedem o aludido programa de efetivar de forma plena a medida de proteção do acolhimento institucional. Em resposta, foi encaminhado relatório.

Na sequência, por meio do Ofício n. 0411/2011/01PJ/PAL, se requisitou à Gerente do Programa Abrigo a remessa da listagem detalhada com os nomes completos, funções e cargas horárias dos profissionais que atualmente exercem as suas funções nas casas lares do município de Palhoça, bem como o encaminhamento da listagem atualizada com os nomes das crianças e adolescentes atualmente acolhidos institucionalmente nas casas lares de Palhoça. Estas informações foram remetidas e juntadas ao procedimento.

Ademais, foi requisitado à Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça (Ofício n. 0412/2011/01PJ/PAL), relatório detalhado sobre: 1) a ausência de um psicólogo, um assistente social, um auxiliar de serviços gerais e um jardineiro nas casas lares; 2) a necessidade de reforma do telhado da casa lar feminina/mista  3) a necessidade de reforma nas instalações elétricas e hidráulicas das casas lares, que estão com goteiras; 4) a necessidade de realização de cursos de capacitação para os monitores das casas lares; 5) a necessidade de construção de uma sala para atendimento pela assistente social e psicóloga. As informações requisitadas foram encaminhadas.

Dando-se continuidade ao procedimento, foram requisitadas vistorias/inspeções detalhadas nas casas lares de Palhoça ao Corpo de Bombeiros e à Vigilância Sanitária (Ofícios n. 0410/2011/01PJ/PAL e 0409/2011/01PJ/PAL). Os relatórios das vistorias estão acostados no feito.   

Após isto, diante da constatação de gravíssimas irregularidades nas casas lares do município de Palhoça, foi designada audiência para o dia 29 de junho de 2011, às 15h, com a finalidade de proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta (acordo extrajudicial, para que as irregularidades fossem sanadas. 

Para este ato foram notificados o Prefeito Municipal de Palhoça e a Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça, como compromissários. É importante mencionar que nas notificações, recebidas pessoalmente pelos mesmos  há claríssima menção de que, caso não pudessem comparecer à audiência, que encaminhassem representantes com amplos poderes para aceitarem ou não as cláusulas do acordo extrajudicial proposto, já que o presente caso trata de direitos de crianças e adolescentes e exige rápida solução.

As cláusulas da proposta do termo de compromisso de ajustamento de conduta, baseadas estritamente nas informações prestadas pelo Programa Abrigo, pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros eram as seguintes :

A - IRREGULARIDADES – PROGRAMA ABRIGO
1 – providenciar a nomeação/contratação mais monitores, número este a ser indicado pela Coordenação do Programa Abrigo;
2 - providenciar a nomeação/contratação de dois funcionários responsáveis pela manutenção das casas-lares;
3 -  providenciar a nomeação um(a) psicólogo(a) e um(a) assistente social;
4 -  providenciar a nomeação de duas pedagogas;
5 - providenciar a nomeação/contratação de um auxiliar de serviços gerais para a Casa Lar Masculina;
6 - providenciar a realização de curso de capacitação com todos os funcionários das Casas-Lares;
7 - providenciar sala de atendimento para psicóloga e assistente social.

B - IRREGULARIDADES  VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1  Casa Lar Masculina:
1.1 - resolver os problemas de presença de mofo, goteiras, infiltrações, pintura descascada, fissuras nas paredes e telhado;
1.2 - resolver os problemas nos banheiros de infiltração, torneiras e registros de água danificados (com vazamento) e um deles com a porta quebrada;
1.3 - efetuar a troca dos travesseiros que estão sem capa e em mau estado de conservação;
1.4 - providenciar atestados de saúde atualizados para os funcionários responsáveis;
1.5 - obrigar os profissionais ao uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual);
1.6 - adequar a iluminação em algumas dependências, colocando-se lâmpadas, retirando-se a fiação exposta e os problemas de infiltração;
1.7 - tomar providências para que não se constate mais a presença de diversos vetores na parte externa, como baratas e ratos;
1.8 - efetuar limpeza da caixa d'água e retirar o excesso de lixo.

2  Casa Lar Feminina
2.1 - resolver os problemas no esgoto (fossa séptica danificada);
2.2 - resolver os problemas nas paredes, telhados e pinturas, em razão da presença de mofo, umidade, goteiras e infiltração, tanto na parte interna como na parte externa;
2.3 - tomar providências para que se elimine a presença de vetores, como ratos e baratas;
2.4 - providenciar área de recreação adequada às crianças;
2.5 - embalar e acondicionar o lixo de forma correta;
2.6 - providenciar que os chuveiros tenham condições de uso;
2.7 - providenciar local adequado para lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos;
2.8 - providenciar pisos e paredes íntegros, laváveis e impermeáveis;
2.9 - providenciar a colocação de telas nas aberturas, impossibilitando-se a circulação de vetores;
2.10 - organizar na sua totalidade o berçário;
2.11 - resolver o problema do vazamento na pia da cozinha;
2.12 - retirar do tanque usado para lavagem de roupas o lançamento de esgoto;
2.13 - resolver o problema da fiação elétrica exposta;
2.14 - obrigar os profissionais ao uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual);
2.15 - providenciar atestados de saúde atualizados para os funcionários responsáveis;

C - IRREGULARIDADES  CORPO DE BOMBEIROS
1  Casa Lar Masculina
1.1 - providenciar projeto preventivo contra incêndio;
1.2 - providenciar atestados para habite-se e funcionamento;
1.3 - atender as normas de segurança contra incêndios nos botijões de gás (GLP);
1.4 - instalar carga de GLP fora da proteção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado;
1.5 - instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);
1.6 - substituir mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT;
1.7 - instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP;
1.8 - na saída de emergência, redimensionar o corrimão e guarda corpo da escada de acesso ao pavimento superior (acesso à administração);
1.9 - redimensionar o gás canalizado e a saída de emergência;
1.10 - instalar sistema de proteção por extintores;
1.11 - instalar sistema de sinalização de abandono de local;
1.12 - instalar sistema de iluminação de emergência;
1.13 - providenciar atestado de vistoria de funcionamento, mediante regularização da edificação; 

2  Casa Lar Feminina
2.1 - providenciar projeto preventivo contra incêndio;
2.2 - providenciar atestados para habite-se e funcionamento;
2.3 - atender as normas de segurança contra incêndios nos botijões de gás (GLP);
2.4 - instalar carga de GLP fora da proteção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado;
2.5 - instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);
2.6 - substituir mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT;
2.7 - redimensionar o sistema de gás central canalizado;
2.8 - instalar sistema de proteção por extintores;
2.9 - instalar sistema de sinalização de abandono de local;
2.10 - instalar sistema de iluminação de emergência;
2.11 - providenciar atestado de vistoria de funcionamento, mediante regularização da edificação.

II – DO PRAZO
O prazo para adimplemento de todas as cláusulas deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, é de 30 (trinta) dias.

Conforme se verifica, os problemas constatados em ambas as casas lares são muito graves, pois tratam de falta de monitores, funcionário para manutenção, psicólogo e assistente social; presença de mofo, goteiras, vazamentos, infiltrações e fissuras nas paredes e telhado; travesseiros em mau estado de conservação; funcionários sem atestado de saúde e sem uso de equipamentos de proteção individual; fiação elétrica exposta; presença de baratas e ratos; sujeira na caixa d'água e excesso de lixo; problemas de esgoto; ausência de área de recreação para as crianças e adolescentes abrigados; acondicionamento incorreto de lixo; chuveiros sem condições de uso; ausência de local adequado para lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos; falta de organização do berçário; vazamento na pia da cozinha; ausência de projeto preventivo contra incêndio; ausência de habite-se e de alvará de funcionamento; não atendimento às normas de seguranças com relação aos botijões de gás; ausência de atestado de vistoria de funcionamento do Corpo de Bombeiros, etc..

Ademais, deve-se levar em conta ainda que as casas lares mencionadas, com todas as graves irregularidades citadas, recebem constantemente crianças e adolescentes em situação de risco, de abandono e de violência, que efetivamente só são acolhidas institucionalmente porque não possuem uma família ou se possuem, nesta foram vítimas de um cenário desolador, de desrespeito aos seus interesses de pessoas em desenvolvimento.  

Ocorre que, em virtude desta séria situação narrada, esta Promotoria de Justiça foi surpreendida com o descaso do Poder Executivo Municipal de Palhoça com o Ministério Público e principalmente com os direitos das crianças e adolescentes acolhidos.

Isto porque por meio do Ofício n. 099/2011, de 28/06/2011, subscrito pela Secretária Municipal de Assistência Social e pelo Procurador Geral do Município de Palhoça, primeiramente se informou que o Prefeito Municipal, por ter um compromisso anteriormente agendado, que não foi especificado ou comprovado, não poderia comparecer na audiência agendada. Mais uma vez é importante se reportar à Notificação recebida pelo mesmo pessoalmente, onde há claríssima menção de que, caso não pudesse comparecer à audiência, que encaminhasse representante com amplos poderes para aceitar ou não as claúsulas do acordo extrajudicial proposto, já que o presente caso trata de direitos de crianças e adolescentes e exige rápida solução.

Neste sentido, pergunta-se, há vice-prefeito em Palhoça? Por certo sim, porque basta uma perfunctória leitura na página da Prefeitura Municipal de Palhoça na internet para se verificar que o Vice-Prefeito de Palhoça é o Sr. Valmir Walmor Schwinden.

Ademais, o artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Palhoça determina que:

Art. 73 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito, importando a recusa, salvo motivo aceito pela Câmara, na extinção de seu mandato.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, ou por força de cargo em comissão, auxiliará o Prefeito sempre que por este for convocado para missões especiais, sendo vedado, entretanto, desempenhar função de administração em empresa privada.

Então, se o Prefeito Municipal Ronério Heiderscheidt tinha um compromisso mais importante anteriormente agendado, o que é perfeitamente plausível, diante da vasta gama de atribuições que lhe são inerentes, então por que não encaminhou o vice-prefeito ou outro representante para a importante reunião que trataria das casas lares nesta Promotoria de Justiça? Por que não encaminhou a sua chefe de gabinete, que compareceu em outras reuniões? É triste o desinteresse do gestor principal e primário das despesas do Município com aqueles que mereceriam prioridade e preferência de atendimento: as crianças e adolescentes.

No mesmo expediente, de n. 099/2011, o Procurador-Geral do Município, Ezair Meurer, informou que nesta data estaria em viagem em Porto Alegre/RS, sem especificação do motivo e de comprovação, razão pela qual não poderia comparecer na audiência. Então pergunta-se, não existem outros procuradores  jurídicos na Prefeitura de Palhoça? Sim, efetivamente há advogados diversos atuando em prol do Município de Palhoça - cerca de 12 (doze). Isto porque em uma Procuração juntada aos autos, o ente municipal e o Procurador-Geral outorgaram poderes para doze causídicos contestarem uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para obrigar a municipalidade à concessão de alimentos especiais para uma criança enferma. 

E é exatamente aqui que começa a se perceber o descaso que reina em Palhoça no que concerne às políticas públicas da área da infância e juventude: são outorgados poderes a doze advogados para contestarem uma demanda que visa ao atendimento à saúde de uma criança doente, enquanto que nenhum desses advogados obteve poderes para comparecimento no Ministério Público, com a finalidade de se discutir uma proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta que envolve direitos de crianças e adolescentes, que devem ser atendidos de forma efetiva.

Por fim, no fatídico documento de fl. 149, a Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça, Arlene Marli Wagner da Silva, informou que não poderia comparecer na audiência porque estaria em um curso na cidade de Rancho Queimado, para capacitação do "Dia de Estudo do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente". Não há necessidade de se alongar muito para se concluir qual compromisso seria mais importante, mas mesmo assim, a Secretária também deveria ter encaminhado representante com amplos poderes para aceitar ou não as cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta, como por exemplo a Gerente do Programa Abrigo, que informou, porém, que não lhe foi outorgado poder para celebrar qualquer acordo no Ministério Público.

Juntamente com o Ofício n. 099/2011, foi encaminhado um anexo no qual alguns itens do acordo extrajudicial foram comentados ou rebatidos de forma genérica, mas sem qualquer comprovação documental de que efetivamente os graves problemas das casas lares de Palhoça estão sendo resolvidos. Além disso, não há efetiva segurança de que a reforma anunciada nas casas lares efetivamente ocorrerá, pois o Município de Palhoça, com os poucos documentos juntados e sem o comparecimento de seus representantes na audiência designada para esclarecer tais fatos ao Ministério Público, demonstra que não possui a intenção de se comprometer com a efetiva melhoria das condições do Programa Abrigo e com as crianças e adolescentes que lá residem, situação esta que já se arrasta há anos.

Portanto, a alegação do Município de Palhoça de que o termo de ajustamento de conduta perdeu seu objeto é completamente descabida, pois ainda se encontram sem solução as irregularidades antes descritas.

Impende ressaltar que estamos tratando de casas lares que possuem seríssimos problemas, ligados a questões sanitárias e de segurança das crianças e adolescentes que lá se encontram, não podendo esta Promotoria de Justiça se omitir diante da negligência verificada.

O Município de Palhoça, desta forma, não tem feito nem o mínimo no que se refere à estruturação do Programa Abrigo, não demonstrando a intenção de se comprometer de forma efetiva com a melhoria dos graves problemas mencionados.

Ao não comparecer na audiência designada sem qualquer justificativa plausível e ao negar até a hipótese de discussão sobre o acordo proposto, o ente público demandado não garante que regularizará todas as ilegalidades verificadas, descumprindo, assim, sua obrigação legal e inclusive moral de atendimento de crianças e adolescentes em situação extrema de vulnerabilidade.

É essencial se colocar que o Ministério Público procurou o acordo extrajudicial, designando com a antecedência devida audiência para discussão e alteração dos prazos e das cláusulas, dentro do possível é claro.

Porém, o Município de Palhoça efetivamente não demonstrou interesse no comprometimento com as crianças acolhidas institucionalmente, que dia após dia correm sérios riscos de serem vítimas de doenças e até de incêndios, levando-se em conta a situação já aventada.

Por tais razões, não restaram alternativas senão a de buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais que amparam a criança e o adolescente.

Assim, foi ajuizada ação civil pública contra o Município de Palhoça, para que sejam melhoradas as condições das casas lares (Programa Abrigo), garantindo-se os direitos das crianças e adolescentes.


segunda-feira, 27 de junho de 2011

Exploração sexual infantojuvenil: DENUNCIE!

Foto extraída do site portaldenotíciasnet



No intuito de romper os pactos de silêncio acerca da violência contra crianças e adolescentes, o Ministério Público proporciona à comunidade em seu portal (http://www.mp.sc.gov.br/) várias informações e orientações inerentes ao combate da violência e da exploração sexual infantojuvenil. Qualquer pessoa pode denunciar um caso de abuso sexual, ainda que por mera desconfiança, e de forma anônima, se preferir.

A denúncia pode ser feita:

- à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da sua cidade;
- ao Conselho Tutelar de sua cidade;
- às Delegacias comuns ou às especializadas em crimes contra criança e adolescente;
- ao "Disque 100", da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), com ligação gratuita;
- ao SOS Criança, por meio do telefone 0800.643.1407, com ligação gratuita;
- à Safernet - combate à pornografia infantil na Internet no Brasil: http://www.safernet.org.br/;
- e à Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos: http://www.denunciar.org.br/.
 
Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Muita coisa precisa mudar em Palhoça

Foto chamada de "Menina Brava", de Luciano Malanski, extraída do site Olhares - Fotografia On Line



Despacho efetuado no dia de hoje:

IC - Inquérito Civil n. 06.2011.004054-1
Objeto: apurar a situação do PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) de Palhoça
Despacho

Trata-se de IC - Inquérito Civil instaurado para apurar a situação do PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) de Palhoça.

Por meio do Ofício n. 0941/2011/01PJ/PAL, endereçado à Coordenadora do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil de Palhoça, Micheline Coelho, esta Promotoria de Justiça requisitou que fosse encaminhado relatório detalhado sobre a atual situação de tal programa, descrevendo suas deficiências, de estrutura e de pessoal, no atendimento de crianças e adolescentes.

Em resposta, a Coordenadora do CREAS/Palhoça, Bárbara Lopes Rapini Santos Arruda, e não a Coordenadora do PETI, de forma sucinta, trouxe algumas considerações sobre o fluxo de atendimento e sobre a estrutura do programa, mas passou longe de qualquer apontamento concreto sobre as efetivas deficiências que atualmente o PETI estaria enfrentando (falta de profissionais, etc.).

Ocorre que, ou se coloca com clareza que o PETI é um programa perfeito, acabado e aí posteriormente o subscritor de tal documento se responsabiliza por tal afirmação no caso de suposto problema encontrado, ou se informa com transparência e sem qualquer influência política sobre as eventuais deficiências do programa e as providências necessárias para que o mesmo efetivamente funcione. Neste sentido, há informações de que muito deve ser feito para melhorar a estrutura do mesmo.

Assim, é essencial se colocar que apenas com o efetivo comprometimento dos servidores públicos de Palhoça é que a política pública da infância e juventude poderá obter a melhoria devida.

Ante o exposto, esta Promotoria de Justiça determina que se oficie uma vez mais à Coordenadora do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Micheline Coelho (de acordo com o site da Prefeitura Municipal de Palhoça), para que a mesma, no prazo de 10 (dez) dias: 

1 - encaminhe a listagem com os nomes de todos os servidores públicos que exercem suas funções junto ao PETI de Palhoça; 

2 - seja apresentado documento subscrito por todos servidores que exercem suas funções no PETI de Palhoça, apontando as deficiências, de estrutura e de pessoal, no atendimento a crianças e adolescentes.

Cumpra-se.

Palhoça, 24 de junho de 2011.


Aurélio Giacomelli da Silva
     Promotor de Justiça

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Vagas em creches concedidas

Foto extraída do site http://patatitralala.blogspot.com/2010/11/o-que-nao-pode-faltar-na-creche.html


Conforme anteriormente relatado neste blog (veja aqui), na data de hoje, recebemos a informação da Prefeitura Municipal de que, após a intervenção da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, foram concedidas as vinte e quatro vagas em creches para crianças atendidas anteriormente pelo Conselho Tutelar, o qual havia requisitado as vagas ao Poder Público sem o êxito necessário.

Assim, nesta data não foi celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça, sendo que o Serviço Social do Ministério Público confirmará a efetiva concessão das vagas e a situação de tais infantes.

A medida, levada a termo no  Inquérito Civil n. 06.2011.004181-6, teve a finalidade de garantir o atendimento dessas crianças que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, bem como de fortalecer as importantíssimas atribuições do Conselho Tutelar, que foi desatendido de forma injustificada.

A partir de agora, todos os casos de requisições de vagas de creches do Conselho Tutelar não atendidos pelo Poder Público serão encaminhados ao Ministério Público, que tomará as medidas cabíveis (requisição de vagas e até ajuizamento de ação civil pública), para que os direitos de nossas crianças sejam devidamente preservados.

Na audiência mencionada estiveram presentes, além do Promotor de Justiça e da Assistente Social do Ministério Público, a Coordenadora do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, a Presidente do Conselho Municipal de Educação e representantes do Conselho Tutelar.

Por fim, é importante salientar que a superlotação de creches, a necessidade de ampliação de vagas e de construção de creches, a falta de estrutura e de pessoal nos centros de educação infantil, os convênios e a cobrança indevida de mensalidades estão sendo devidamente apurados em procedimentos próprios em  trâmite na 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça.



segunda-feira, 20 de junho de 2011

Facebook


Com o intuito único de divulgar ainda mais os trabalhos da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça nas redes sociais, estamos agora também no Facebook.
Acompanhe!

Crack e Oxi

Esta cena tem sido cada vez mais comum...



O crack tem sido um dos grandes inimigos dos adolescentes e até de algumas crianças de nossas cidades.

Essa droga, que é feita a partir da mistura da pasta da cocaína com bicarbonato de sódio, gera, desde a primeira ingestão, intensa dependência.

O preço baixo do crack, a facilidade de traficá-lo em pequenas pedras e o despreparo estatal para lidar com o problema, são fatores determinantes para a criação de uma geração dizimada por tal substância entorpecente.

Além disso, agora chegou ao mercado brasileiro o oxi, outro tipo de droga derivado da cocaína, também altamente viciante, em cuja composição está a querosene, a gasolina e o diesel. O efeito no usuário é devastador.

Outro fato que impressiona é a omissão da sociedade no que se refere ao tema, pois a cada dia testemunhamos famílias serem destruídas pelo uso do crack ou do oxi, sem que nenhuma providência seja tomada.

Neste sentido, cada Município tem a obrigação de no mínimo ter uma rede de atenção básica de saúde eficiente que atenda os dependentes químicos, prioritariamente os adolescentes, em sintonia com as políticas de assistência social, educação e segurança pública.

Ademais, em que pese a preconização do tratamento do dependente químico no meio social, há infelizmente casos mais graves que efetivamente necessitam de pronta internação, pelo menos para desintoxicação. Nesses casos faltam vagas e atenção por parte de alguns de nossos governantes.

Enfim, apenas com vontade política e participação efetiva da sociedade é que poderemos diminuir os efeitos devastadores do crack e do oxi sobre nossas crianças e adolescentes.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Acolhimento Institucional de Palhoça

http://sitedepoesias.com/poesias/49563

Uma das medidas de proteção mais importantes do Estatuto da Criança e do Adolescente é o acolhimento institucional, previsto no artigo 101, inciso VII.

O acolhimento é uma providência provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar, em favor de crianças e adolescentes que tiveram que ser afastados do convívio familiar e que se encontram em gravíssima situação de vulnerabilidade.

Nessas casas-lares, os infantes têm os mesmos direitos dos demais que se encontram inseridos no contexto familiar (educação, saúde, convivência comunitária, etc.), não podendo haver qualquer tipo de discriminação no trato com os menores acolhidos.

Além disso, esses espaços devem ter estrutura e recursos humanos necessários para bem atender as crianças e adolescentes que lá se encontram residindo, para que seus direitos, já agredidos de outras formas, sejam prontamente preservados nesses locais.

Em virtude disso, a 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça instaurou o Inquérito Civil n. 06.2009.004870-6, para apurar eventuais irregularidades nas casas-lares do município de Palhoça, que atualmente compõe o Programa Abrigo.

Como foram constatados pela Vigilância  Sanitária, pelo Corpo de Bombeiros e pela própria equipe das Casas-Lares diversas irreguladidades, foi designada para este mês de junho data para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Município de Palhoça, para que tais problemas sejam sanados.

O termo de compromisso de ajustamento de conduta é um acordo extrajudicial que o Ministério Público pode propor para regularização dos serviços públicos afetos a diversas áreas, entre elas a infância e juventude.

Caso não seja aceito ou cumprido o referido acordo, o Ministério Pùblico pode ajuizar uma ação civil pública, para que o Poder Judiciário, se assim entender, determine o cumprimento das medidas necessárias para que o Estatuto da Criança e do Adolescente seja cumprido.

O resultado dessa importante reunião será publicado posteriormente neste blog.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Vagas nas creches - providências tomadas


A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça está agora tratando a problemática da carência de vagas nas creches e pré-escolas em duas frentes.

Um Inquérito Civil foi instaurado para apurar a falta de vagas para creches em favor de crianças atendidas pelo Conselho Tutelar, portanto com maior vulnerabilidade e em situação de risco. Neste procedimento, foi designada data ainda para este mês de junho, com a finalidade de realização de audiência para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Município de Palhoça, para que referidas vagas sejam concedidas, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive porque as requisições do Conselho Tutelar, para fornecimento de educação infantil, não podem ser negadas pelo Poder Público.

O termo de compromisso de ajustamento de conduta é um acordo extrajudicial que pode ser proposto pelo Ministério Público. Caso não haja aceitação ou seu cumprimento, será ajuizada uma ação civil pública, para que o Município de Palhoça cumpra suas obrigações legais. (mais informações a respeito disso, verifique  aqui ).

No outro inquérito civil, que avalia o problema mais global e a necessidade de ampliação de vagas para creches, foram remetidos ofícios a todas as coordenadoras(es)/diretoras(es) dos centros de educação infantil de Palhoça, para que encaminhem as listas de espera para obtenção de vagas.

O objetivo é que se efetue um diagnóstico correto e amplo, para que se saiba exatamente qual é a demanda reprimida e a consequente necessidade de ampliação de vagas/construção de creches.

É importante esclarecer que estes procedimentos são públicos e se encontram à disposição de toda a comunidade, para consulta e manuseio.

Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Educação, que também representam a sociedade civil na formulação das políticas públicas, serão informados sobre estas providências e seus representantes comparecerão na audiência antes mencionada.

Desenho retirado do site: http://www.crechecomunitaria.org.br/

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Trabalho infantil



Por Alessandro Silva*
Doze de junho é o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. A data foi instituída pela Organização Internacional do Trabalho e objetiva despertar nossa sensibilidade para um indecente quadro: no mundo são 250 milhões de crianças e adolescentes que ainda precisam trabalhar para sobreviver. No Brasil, segundo o IBGE, em 2007 havia 4 milhões de crianças nessa situação.

A sociedade contemporânea convive com o trabalho infantil desde a Revolução Industrial, no início do Século XIX, época em que era comum o emprego de crianças em jornadas de mais de 12 horas. A situação era tão grave que na Prússia, atual Alemanha, o primeiro impulso para que se adotassem medidas de proteção social decorrem do informe do general Von Horn, de 1828, no qual alerta que nas regiões industriais “em conseqüência do trabalho noturno das crianças”, já havia dificuldades no recrutamento de jovens sãos e úteis para o serviço militar.

Em nosso país a Constituição de 1988 proibiu o trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de doze anos. Em 1998 esses limites foram aumentados para dezesseis e quatorze anos respectivamente.

As crianças e adolescentes são sujeitos plenos de direitos e demandam proteção especial da sociedade e, em particular, do Poder Público, com políticas sociais básicas, como educação, saúde e assistência social. O trabalho nessa fase da vida tende a afastá-los dos estudos e prejudica seu processo de desenvolvimento.

Apesar de alguns progressos, essa mazela insiste em fazer parte do panorama das nossas cidades, tanto na área rural quanto na urbana, como o menino que vende panos de prato em cruzamento movimentado de Florianópolis. Ele carrega uma placa com uma oferta tentadora “7 por R$ 10,00”, enquanto aguarda o dia no qual o país que se pretende potência emergente lhe responderá: “Não, obrigado. Menino, você tem o direito de ser criança!”.

* Membro da Associação Juízes para a Democracia
Extraído do site - http://www.declatra.com.br/index.asp?dep=8&pg=63

Comentários

A partir de agora os comentários no blog serão previamente analisados e se realmente forem críticas construtivas, sem ofensas pessoais  e se contribuirem com o objetivo deste espaço, serão divulgados. Caso contrário, serão desconsiderados.

Além disso, alguns comentários publicados já foram excluídos, outros serão analisados e eventualmente serão retirados do ar também.

O Ministério Público, através da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça defende a investigação incessante de eventuais irregularidades constatadas, mas não concorda, em nenhuma hipótese, com ofensas pessoais, a quem quer que seja.

Com certeza tais condutas não guardam relação com o objetivo social e infromativo deste blog.

Pedimos a compreensão dos leitores e comentaristas do blog nesse sentido.

Adoção

Um casal de Joinville, que adotou diretamente da mãe um bebê recém nascido, perdeu a guarda da criança, mantida através de medidas de efeito suspensivo, cassadas por decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça. Também foi decretada a busca e apreensão da criança para encaminhamento à adoção através do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo, o CUIDA.
 
O CUIDA é um sistema implementado em Santa Catarina para evitar o comércio ilegal de bebês, e, ainda, para estimular a adoção respeitando-se a ordem de inscrição dos casais interessados.
 
Os pais adotivos constavam nos cadastros do CUIDA, porém preferiram adotar a criança, hoje com um ano de idade, sem aguardar a sua vez, alegando que a mãe biológica havia manifestado a vontade de entregar-lhes o bebê.
 
Após a ação de adoção ser julgada improcedente por não respeitar os critérios formais, o casal entrou com um recurso alegando, principalmente, a construção de laços de afinidade e afetividade com a criança. A decisão final do processo contou com o laudo técnico de uma psicóloga, que atestou não haver vinculo afetivo entre os adotantes e o bebê.
 
 
Como adotar
 
Uma família interessada na adoção, mesmo conhecendo a família biológica da criança ou adolescente, deve procurar o Serviço Social Forense para realizar a habilitação para adotar e conversar com a Assistente Social Forense.
 
 
O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA *
Art. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
(...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
 
Art. 197-E - Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
(*) Nova redação dada pela Lei n. 12.010/09, que entra em vigor na data de 4/11/09.

Justiça anula adoção  feita fora do cadastro único

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente


A Constituição Federal, no parágrafo 7o. do artigo 227 e no inciso II do artigo 204, trouxe duas importantes diretrizes para a política de atendimento da criança e adolescente: a descentralização político-administrativa e a participação da sociedade no controle e na formulação desta política pública.

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, trazidos no artigo 88 inciso II da Lei n. 8.069/90 (ECA), são instâncias permanentes, paritárias (metade dos membros de entidades não governamentais e a outra de integrantes advindos do Poder Público), deliberativas e colegiadas, com a função de controlar e de fiscalizar a rede de atendimento da infância e juventude, nas esferas federal, estadual e municipal. 

Dentre as relevantes funções dos Conselhos, podemos destacar: a deliberação e o controle das ações relacionadas à política de atendimento, a gestão dos fundos dos direitos da criança e do adolescente, o registro e a inscrição dos programas e entidades de atendimento não governamentais e a organização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

É importante mencionar que uma resolução advinda do Conselho de Direitos, decisão esta soberana, desde que perfeita legalmente em sua forma e conteúdo, OBRIGA o governante a cumpri-la, sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa.

Em Palhoça temos um Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente muito atuante, fazendo um belo trabalho em prol de nossas crianças e adolescentes.

Para acessar o blog do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente clique aqui ou no link ao lado.


quarta-feira, 8 de junho de 2011

Vagas nas creches e pré-escolas

Na 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça se encontra em trâmite o Inquérito Civil n. 06.2010.005945-0, que apura a carência no fornecimento de vagas nas creches e pré-escolas no âmbito do município de Palhoça.

Assim, através de diversas requisições de informações, está sendo feito um diagnóstico completo da situação, para que as providências cabíveis possam ser adotadas.

O artigo 208 da Constituição Federal determina que:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
[...]
IV -atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
[...]
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

O atendimento efetivo pelo Município nesta área é essencial para que o sistema de garantias da infância e juventude seja fortalecido, garantindo-se um futuro melhor para nossas crianças.



sexta-feira, 3 de junho de 2011

Artigo: O direito à educação especial inclusiva

Foto de Roberto Ortega


Diante da grande repercussão do post sobre a educação especial em Palhoça (leia aqui), que teve mais de 20 comentários, com o intuito de enriquecer o tema debatido e apurado pelo Ministério Público nos procedimentos já citados, segue interessante artigo escrito pela Promotora de Justiça do Estado da Paraíba, Fabiana Maria Lobo da Silva. 


1.Considerações iniciais
Antes, a educação das pessoas portadoras de deficiência ficava ao encargo de instituições, escolas ou classes especiais. Hoje, com a nova política de educação inclusiva, deve se dar em todos os níveis do sistema regular de ensino.
Com efeito, diversos documentos internacionais garantem às pessoas com deficiência o direito fundamental de não serem excluídas do ensino regular por motivo de suas deficiências, a exemplo da Convenção de Guatemala de 1999, da Convenção das Pessoas com Deficiência de 2006 e da Convenção de Nova York de 2007.
Essa última, especificamente, passou a viger como norma jurídica interna do ordenamento brasileiro através do Decreto nº 6.949/2009. Com isso, reforçou, em solo pátrio, o direito fundamental das pessoas com deficiência de não serem "excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência" e das crianças com deficiência de não serem "excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência" (art. 24, item 2, "a", do texto da Convenção) [01].
Ademais, como lei nova, a convenção novaiorquina revogou as disposições em contrário e deu nova interpretação aos arts. 58 e seguintes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/90), que falam em educação especial inclusiva "se possível" ou "preferencialmente".

2. O Atendimento Educacional Especializado (AEE)
De acordo com o novo norte da educação especial, as pessoas portadoras de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), transtornos globais do desenvolvimento (síndrome de Aspeger, síndrome de Rett, autismo, por exemplo), assim como altas habilidades/superdotação devem ser matriculadas, concomitantemente, no ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), previsto no art. 208, III, da Constituição Federal de 1988 [02].
O AEEconsiste no conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, mas nunca substitutiva(art. 1º, § 1º, do Decreto nº 6.571/2008) [03]. Destina-se a oferecer aquilo que há de específico na educação de um aluno com deficiência sem impedi-lo de frequentar, quando em idade própria, ambientes comuns de ensino [04].

Esse atendimento deve ser ofertado no turno oposto ao do ensino regular, quer na própria escola em que o aluno estuda, em outra escola do ensino regular ou em instituição comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos [05]. Todavia, nos termos do art. 208, III, da Constituição Federal, deve ser feito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Nas escolas da rede regular, o AEE pode ser feito nas salas de recursos multifuncionais, que são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos para oferta desse tipo de atendimento, a exemplo dos livros didáticos e paradidáticos em braile, áudio e em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) [06], laptops com sintetizador de voz e outros equipamentos descritos no § 2º, do Decreto nº 6.571/2008.
Outrossim, o AEE deve contar com professor específico, atuando conjuntamente com os demais professores do ensino regular. Já no caso dos alunos surdos, deve haver, obrigatoriamente, intérprete de libras nas salas de aula para tradução simultânea do conteúdo repassado.
Como matérias específicas do AEE, tem-se o ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), ensino da língua portuguesa para surdos, do código braille, de orientação e mobilidade, da utilização do soroban, da educação física adaptada, dentre outras.
Apesar de sua abrangência, o AEE não é sinônimo de educação especial, mas apenas um dos seus aspectos. Essa abrange, também, outras ações que garantam a educação inclusiva, tais como: a) a formação de professores e demais profissionais da educação para o atendimento educacional inclusivo, que pode ocorrer através das plataformas de educação à distância do Ministério da Educação e Cultura - MEC; e b) a adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade [07].

3. A educação especial inclusiva nas escolas públicas
No que tange ao sistema público de ensino, o Governo Federal presta apoio técnico e financeiropara a implantação das salas multifuncionais de recursos nas escolas públicas (Programa de Implantação das Salas de Recursos Multifuncionais); para a capacitação dos professores, gestores e demais profissionais da educação (Programa Educação Inclusiva); e para adequação arquitetônica dos prédios escolares (Programa Escola Acessível) [08].
Além disso, quando há matrícula de aluno portador de deficiência na rede regular de ensino e, concomitantemente, no AEE prestado na própria escola, em outra escola pública ou em instituição comunitária, filantrópica ou confessional, o cômputo do coeficiente do FUNDEB é dobrado, conforme o art. 9º-A, do Decreto 6.253/2007.
Isso significa que os Estados, Distrito Federal e Municípios recebem a mais por cada aluno portador de deficiência matriculado em suas respectivas rede de ensino, que frequente o AEE [09]. Sem falar nas verbas específicas para acessibilidade e para implantação de sala de recursos direcionadas pelo MEC.
Por consequência, não se justifica a rotineira desculpa de que a rede pública de ensino não tem condições de receber alunos portadores de deficiências, por faltar-lhe recursos para as adaptações necessárias.
Cuida-se de dever legalmente imposto, consistindo crime, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 7.853/89, punível com 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, a ação do agente responsável que "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta".

4.A educação especial nas escolas privadas
As escolas particulares exercem função sujeita à autorização e à fiscalização pelo Poder Público no que se refere ao cumprimento das normas gerais da educação nacional (art. 209, da Constituição Federal). Em face disso, possuem as mesmas obrigações impostas à rede pública de ensino pela política nacional de educação inclusiva adotada pelo Estado brasileiro.
Sem falar que o direito das pessoas com deficiência à educação inclusiva se impõe, plenamente, nas relações entre particulares, à vista da denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung).
Nessa perspectiva, as escolas particulares devem possuir acessibilidade arquitetônica, disponibilizar intérpretes para alunos surdos, material pedagógico em braille para os alunos cegos, assim como outros instrumentos do AEE, sem que haja cobrança de taxa adicional [10]. Ademais, seus dirigentes não podem recusar matrícula por motivo de deficiência, sob pena de crime (art. 8º, I, da Lei nº 7.853/89).
Como consequência, uma escola privada só pode ser autorizada a funcionar ou a continuar funcionando pelos respectivos Conselhos de Educação quando atenda às normas de acessibilidade como um todo.

5. A tutela judicial da educação especial inclusiva
O direito fundamental à educação inclusiva vem sendo reconhecido pacificamente pela jurisprudência pátria, inclusive pelo instrumento constitucional do mandado de segurança, dado seu caráter líquido e certo:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE ALUNA POR INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DE SINAIS. A impetrante é adolescente portadora de deficiência auditiva e está impossibilitada de cursar o ensino médio, em razão da falta de professores habilitados. Nesse contexto, cabe ao Estado disponibilizá-los imediatamente de modo a cumprir os ditames legais, assegurando o direito à educação sem qualquer discriminação. CONCEDERAM A SEGURANÇA, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Mandado de Segurança Nº 70033604216, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/03/2010).
Outrossim, por se tratar de direito fundamental indisponível, mesmo quando violado individualmente, pode ser perseguido pelo Ministério Público na condição de substituto processual, tal como prevê o art. 6º da Lei nº 7.853/89.
Com efeito, inúmeras são as ações propostas pelo Órgão Ministerial para garantir a educação especial inclusiva, a exemplo da ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul que motivou o seguinte julgado:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO ADOLESCENTE AO ATENDIMENTO EM ESCOLA ESPECIAL E TRANSPORTE DE QUE NECESSITA. PRIORIDADE LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o atendimento especial e o transporte de que necessita o menor, cuja família não tem condições de custear. 2. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e a exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir a saúde de crianças e adolescentes, do qual decorre o direito ao fornecimento de ensino especial, está posto no art. 196 da CF e art. 11, §2º, do ECA. 3. É cabível a antecipação de tutela quando ocorre a presença das hipóteses do art. 273 do CPC. 4. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70034910448, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/05/2010).

6.Conclusão
Observa-se, portanto, que apesar dos debates pedagógicos ainda travados a respeito, a educação especial inclusiva é direito fundamental positivado de todas as pessoas com deficiência, com eficácia imediata e oponível erga omnes.
O aluno portador de deficiência tem direito de ser inserido em todos os níveis do ensino regular, sendo avaliado não de forma homogeneizada, mas de acordo com suas diferenças e aptidões, assim como com a evolução do conhecimento adquirido a cada nível de ensino [11]. A respeito, esclarece EUGÊNIA FÁVERO que, "mesmo que não consigam aprender todos os conteúdos escolares, há que se garantir (inclusive) aos alunos com severas limitações o direito à convivência na escola, entendida como espaço privilegiado da educação global das novas gerações" [12].

SILVA, Fabiana Maria Lobo da. O direito à educação especial inclusiva. Breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2765, 26 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18354>. Acesso em: 2 jun. 2011.