Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 21 de agosto de 2012

O ato infracional de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e a medida socioeducativa de internação





O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 492, definiu que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

A súmula se trata em síntese de um enunciado emitido por determinado tribunal sobre ponto divergente, com o objetivo de se unificar a jurisprudência, evitando-se a proliferação de recursos, em homenagem à celeridade e economia processuais.

Em várias comarcas do Brasil, promotores de justiça pedem e diversos juízes de direito aplicam a internação a adolescentes que cometeram uma ou duas vezes o ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

Porém, se for efetuado um estudo sistemático de toda a legislação que rege a matéria, chegaremos à conclusão de que a súmula do STJ tem total cabimento e veio em boa hora.

Primeiramente, deve-se ter em mente que a internação se trata de medida socioeducativa privativa de liberdade de caráter extremo e temporário, que deve ser utilizada apenas nas hipóteses excepcionais previstas em lei.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 122, determina que a internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

No § 2º do mesmo artigo, a Lei n. 8.069/1990 ainda ressalva que, mesmo presentes as hipóteses acima previstas, se outra medida mais branda (semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) for mais adequada para a correta ressocialização do adolescente, esta deve ser aplicada.

Portanto, de acordo com os dispositivos antes mencionados e com toda a finalidade legal de ressocialização (com responsabilização) dos adolescentes em conflito com a lei, que se tratam de pessoas em pleno desenvolvimento, é que se conclui que a prática da conduta do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes por si só não justifica a internação, a não ser que cometido de forma reiterada com pelo menos mais duas condutas, devendo ser uma  delas efetivamente grave. A este respeito, a gravidade abstrata do comércio de drogas não deve ser levada em conta.

E neste cenário, muitos vão alegar acerca da impunidade e sobre a facilidade que os traficantes terão para “contratar” os adolescentes para o comércio ilegal de drogas.

Porém, quando há investimento efetivo nas áreas da saúde (CAPS, NASF, etc), educação (vagas nas creches e pré-escolas, ensino de qualidade) e assistência social (estruturação dos CRAS e dos CREAS), a médio e longo prazo o trabalho multidisciplinar e multisetorial preventivo e ressocializador auxiliará os adolescentes que tiveram seus direitos violados desde a infância e vieram a se envolver com o tráfico.

Especialmente com relação ao CREAS, onde o adolescente em regra cumpre as medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) o investimento deve ser alto, prioritário e permanente, para criação de equipes multidisciplinares aptas à execução e fiscalização dessas medidas, sob a égide da Lei n. 12.594/2012 e ao fomento de toda a sociedade sobre a obrigação de acolhimento desses jovens em conflito com a legislação, que serão sim responsabilizados, mas principalmente orientados.

O caminho mais fácil e equivocado é o encarceramento, a diminuição da idade penal, o isolamento e a discriminação.

Ocorre que esse atalho não edifica o jovem cidadão, mas apenas afasta definitivamente da sociedade aqueles que dela mais precisam.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
1ª Promotoria de Justiça de Palhoça

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