Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça impedida - Inquérito civil instaurado

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Palhoça é um Órgão deliberativo, paritário, com integrantes das esferas governamentais e não-governamentais indicados e eleitos, com a finalidade de gerenciar o Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA) e determinar as políticas públicas relacionadas à área infantojuvenil.

Suas deliberações e resoluções vinculam o administrador público, ou seja, o governante tem a obrigação de cumprir as decisões do CMDCA, tratando com prioridade absoluta a política pública da área da infância e da juventude.

O Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva tem participado das reuniões do Conselho e verificou que o Município de Palhoça, por meio de alguns de seus representantes, não tem cumprido as deliberações do CMDCA e não tem permitido que tal Conselho efetivamente gerencie as verbas do FIA, isso tudo de forma injustificável. E o que é pior: algumas verbas do FIA foram usadas sem autorização do CMDCA e com destinação diversa de seus objetivos relacionados às políticas públicas na área da infância e da juventude, o que pode se constituir, em tese, como ato de improbidade administrativa e como crime.

Em razão disso, foi instaurado o Inquérito Civil n. 06.2012.00009046-1, por meio do qual será designada data para proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, para que essa grave omissão possa ser sanada.

Segue a íntegra da Portaria de instauração do Inquérito Civil:


PORTARIA N. 06.2012.00009046-1/001


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a fomentar a efetiva atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA).



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127, 129, incisos II e III, e 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º, 88, inciso II, e 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais (art. 88, inciso II, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento sobre a falta de efetividade das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), inclusive pelo fato de que o Município de Palhoça ilegalmente não permite a utilização e o gerenciamento das verbas do FIA (Fundo da Infância e Adolescência) de Palhoça por parte do Conselho referido;

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Dessa forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6. Será subscrita minuta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a ser celebrado eventualmente com o Município de Palhoça.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 30 de outubro de 2012.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça


Quer saber mais sobre o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça? veja aqui!

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Não me Bully



O programa Educação aborda o bullying na visão de profissionais da educação, psicologia, pediatria e alunos.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Só de Sacanagem*




Meu coração está aos pulos!
Quantas vezes minha esperança será posta à prova?
Por quantas provas terá ela que passar?
Tudo isso que está aí no ar: malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro, do meu dinheiro, do nosso dinheiro que reservamos duramente pra educar os meninos mais pobres que nós, pra cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais.
Esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais.
Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova?
Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais?
É certo que tempos difíceis existem pra aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz.
Meu coração tá no escuro.
A luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó e os justos que os precederam:
" - Não roubarás!"
" - Devolva o lápis do coleguinha!"
" - Esse apontador não é seu, minha filha!"
Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar. Até habeas-corpus preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar, e sobre o qual minha pobre lógica ainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará.
Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda eu vou ficar. Só de sacanagem!
Dirão:
" - Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo o mundo rouba."
E eu vou dizer:
"- Não importa! Será esse o meu carnaval. Vou confiar mais e outra vez. Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos. Vamos pagar limpo a quem a gente deve e receber limpo do nosso freguês. Com o tempo a gente consegue ser livre, ético e o escambau."
Dirão:
" - É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que veio de Portugal".
E eu direi:
" - Não admito! Minha esperança é imortal!"
E eu repito, ouviram?
IMORTAL!!!
Sei que não dá pra mudar o começo, mas, se a gente quiser, vai dar pra mudar o final.


*Texto de Elisa Lucinda

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Termo de Ajustamento de Conduta - Fundação Fé e Alegria




IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003648-7


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, Jocelete Isaltina Silveira dos Santos e a FUNDAÇÃO FÉ E ALEGRIA, representada pela Coordenadora Estadual Célia Betiolo (compromissária), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003648-7 para apurar a atual situação da Fundação Fé e Alegria, localizada no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 003 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 58/69);  


RESOLVEM 


CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO À COMPROMISSÁRIA FUNDAÇÃO FÉ E ALEGRIA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:



* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 24/26):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar sistema preventivo por extintores, instalando 3 extintores do tipo PQS 4kg (2 no corredor e 1 no refeitório); instalando 1 extintor do tipo PQS 4kg (cozinha), todos com a devida sinalização (seta vermelha com bordas amarelas sobre o extintor e círculo com as inscrições em negrito "proibido depositar materiais", sob o extintor);

4. Regularizar o gás central canalizado, atendendo as Normas de Segurança contra Incêndios, instalando abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. Instalar sistema de iluminação de emergência;

6. Instalar sinalização para abandono do local;

7. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 27/41):

1. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos, sabonete líquido e papel toalha para a cozinha;

2. Providenciar que os manipuladores de alimentos apresentem periodicamente atestados de saúde;

3. Adquirir armário fechado para acondicionar os pertences dos funcionários;

4. Providenciar a colocação de forro na cozinha;

5. Providenciar a colocação de telas nas aberturas da cozinha;

6. Providenciar a colocação de porta na cozinha;

7.  Eliminar a fiação exposta da cozinha;

8. Providenciar que os manipuladores de alimentos utilizem vestimentas adequadas à função;

9. Utilizar apenas alimentos com procedência, observando a data de validade;

10. Acondicionar corretamente os alimentos na geladeira;

11. Consertar o freezer ou substituí-lo por outro com condições de uso; 

12. Adquirir lixeiras com tampa acionadas por pedal para a cozinha;

13. Providenciar local adequado para depositar alimentos, com forro e tela nas aberturas;

14. Retirar os alimentos depositados na lavanderia, providenciando o acondicionamento destes em local adequado;

15. Providenciar adaptação nos banheiros, no que se refere à acessibilidade, equipando-os com sabonete líquido, toalha papel e lixeira com tampa acionada por pedal;

16. Providenciar tapete emborrachado, isolante térmico, para as salas de aula;

17. Retirar das salas de aula os materiais em desuso;

18. Providenciar lixeiras com tampa acionadas por pedal para as salas de aula;

19. Providenciar mobiliário adequado à idade das crianças;

20. Providenciar banheiro exclusivo para os funcionários e professores;

21. Providenciar área coberta para recreação externa;

22. Providenciar isolamento da área externa (muro/cerca), eliminando lixos, entulhos e a vegetação alta;

23. Realizar controle de vetores;

24. Providenciar o alvará sanitário.


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 81/86):

1. Providenciar que o estabelecimento seja cercado na área utilizada pelas crianças;

2. Providenciar área coberta para recreação externa.


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido. 


III – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 24 de outubro de 2012.



                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária


CÉLIA BETIOLO
(Fundação Fé e Alegria)
Compromissária


DANIEL FERNANDES
Major do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral do Município


ASSUNTA BARROS
Conselho Municipal de Educação do Município de Palhoça

Termo de Ajustamento de Conduta - AEBAS




IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003665-6


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos e a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - AEBAS, representada pela presidente Abgail Maciel (compromissária) e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MISSÃO 2001, representada neste ato pelo Sr. Wilhelm Sell, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003665-6 para apurar a atual situação da AEBAS, localizada no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 015 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 55/78);  

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:






I – QUANTO ÀS COMPROMISSÁRIAS ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – AEBAS e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MISSÃO 2001:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e os adolescentes atendidos, consistente em:


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 25/32):

1. Providenciar a colocação de telas nas aberturas da cozinha;

2. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos;

3. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampa acionadas por pedal para a cozinha;

4. Providenciar a aquisição de armários para acondicionar adequadamente os alimentos;

5. Consertar o fogão, eliminando a ferrugem, ou substituí-lo por outro novo;

6. Providenciar que os manipuladores de alimentos utilizem vestimentas adequadas à função e que apresentem periodicamente atestados de saúde;

7. Providenciar armário para acondicionar os pertences dos funcionários; 

8. Adquirir/receber apenas alimentos que tenham procedência (etiqueta constando origem, data de fabricação, validade, etc); 

9. Servir legumes, frutas e verduras em boas condições para as crianças atendidas, sanando as dúvidas referentes ao recebimento e ao armazenamento de tais alimentos junto à Vigilância Sanitária Municipal;

10. Providenciar que todas as lixeiras dos banheiros tenham tampa e sejam acionadas por pedal, bem como providenciar saco coletor para estas; 

10. Providenciar sabonete líquido e toalhas descartáveis para todos os banheiros;

11. Reparar as paredes e os tetos do estabelecimento, eliminando os descascamentos das pinturas e as danificações;

12. Consertar a mobília danificada ou substituí-la por móveis novos; 

13. Construir área de recreação externa coberta;

14. Providenciar local adequado e exclusivo para depositar os materiais de limpeza;

15. Providenciar o alvará sanitário.


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 86/88):

1. Providenciar corrimão para a escada que dá acesso à sala de aula;

2. Providenciar a aquisição de móveis novos e adaptados à faixa etária dos estudantes (mesas e cadeiras);

3. Adquirir ventiladores para as salas de aula;

4. Providenciar a descupinização da entidade;

5. Adquirir talheres, copos e panelas em quantidade necessária para utilização.


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 94/98):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar sistema por proteção contra descargas atmosféricas;

4. Providenciar o sistema de gás central canalizado, atendendo as Normas de Segurança contra Incêndios;

5. Providenciar saídas de emergência;

6. Providenciar sistema hidráulico preventivo;

7. Providenciar sistema preventivo por extintores;

8. Providenciar sistema de iluminação de emergência.

9. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido; 

2. Fornecer alimentos em quantidades necessárias e de acordo com o cardápio da Secretaria Municipal de Educação (fl. 88);

3. Orientar a Associação compromissária sobre o recebimento dos gêneros alimentícios dos fornecedores do Município;


III – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 24 de outubro de 2012.



                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          

JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária

ABGAIL MACIEL
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Compromissária

WILHELM SELL
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MISSÃO 2001
Compromissário

DANIEL FERNANDES
Major do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral do Município

DAYANA DALLABRIDA
Advogada, representando a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSUNTA BARROS
Conselho Municipal de Educação do Município de Palhoça

Termo de Ajustamento de Conduta - Centro Educacional Infantil Florzinha Azul




IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003662-9


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura Jocelete Isaltina Silveira dos Santos, e o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SANTA CLARA, responsável pelo CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL FLORZINHA AZUL, representado pelo presidente Eduardo Souza Kremer dos Santos (compromissário), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003662-9 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Florzinha Azul, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 012 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 44/54);  

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL FLORZINHA AZUL:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:




* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 24/26):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Regularizar o gás central canalizado, atendendo as Normas de Segurança contra Incêndios, retirando os botijões do interior da cozinha e fazendo a canalização para o abrigo;

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. Não construir o abrigo de GLP com afastamento menor que 1,50m de fossos ou ralos de escoamento de água ou esgoto, de caixas de redes de luz e telefone, caixas ou ralos de gordura;

6. Substituir mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT;

7. Instalar sistema preventivo por extintores (2 extintores de pqs 04 kg);

8. Instalar sistema de iluminação de emergência (instalar na sala GT2);

9. Instalar placa de saída de emergência, não luminosa;

10. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 36/38):

1. Providenciar adaptações para acessibilidade nos banheiros.


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 73/78):

1. Providenciar o alvará sanitário;

2. Instalar porta na entrada da cozinha, no escopo de impedir o acesso de crianças no aludido repartimento;

3. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos;

4. Providenciar saco coletor para as lixeiras dos banheiros; 

5. Providenciar sabonete líquido para os banheiros;

6. Providenciar a instalação de chuveiro no banheiro;

7. Eliminar o bolor e as infiltrações das paredes;

8. Adquirir e utilizar copos descartáveis no estabelecimento;

9. Construir ambiente exclusivo para trocar e lavar as crianças, bem como providenciar local para repouso dos infantes, conforme instrução normativa do Conselho Municipal de Educação; 

10.  Colocar piso antiderrapante na área de recreação interna e retirar desta os objetos e móveis em desuso;

11. Bloquear a passagem que dá acesso aos fundos do estabelecimento;

12. Regularizar a rede de esgoto, evitando que os efluentes sejam despejados no rio que passa nas proximidades da instituição. 


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido. 


III – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.



VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 24 de outubro de 2012.

                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    Promotor de Justiça          


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária


EDUARDO SOUZA KREMER DOS SANTOS
(Centro Educacional Infantil)
Compromissário


Daniel Fernandes
Major do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


Alexssandre Alceu de Oliveira
Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Palhoça


Assunta Barros 
Conselho Municipal de Educação do Município de Palhoça