Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 30 de novembro de 2012

MPSC requer restabelecimento do atendimento nos hospitais da Capital





As Promotorias de Justiça da Infância e Juventude (10ª PJ) e da Cidadania (33ª PJ), da Capital, entraram com pedido conjunto de liminar exigindo da Secretaria Estadual de Saúde o restabelecimento dos serviços de emergência, dos leitos, de setores e de serviços desativados ou operando abaixo da capacidade, por falta de funcionários, nos hospitais da Grande Florianópolis. O pedido foi juntado a uma ação civil pública que tramita desde 2008 e que já conseguiu, por meio de outra liminar, ainda em vigor, a contratação de servidores para o Hospital Regional de São José.

A medida exige prioridade para a ativação de 179 leitos que estão inoperantes no Hospital Infantil Joana de Gusmão, bem como o atendimento pleno dos serviços de emergência e UTI neo-natal na Maternidade Carmela Dutra. A petição, protocolada nesta sexta-feira (30/11), deixa claro que, embora a paralisação dos servidores tenha agravado o problema, os hospitais da Grande Florianópolis estão com diversos serviços desativados ou deficitários mesmo antes da greve.

"Desde o ano de 2008 este Órgão (MPSC) postula o realinhamento do quadro de recursos humanos nos hospitais públicos do Estado de Santa Catarina, haja vista a carência verificada em vários setores dos hospitais entre os quais o Hospital Infantil Joana de Gusmão, a Maternidade Carmela Dutra e o Hospital Governador Celso Ramos, que perduram até hoje", descrevem, na petição, os Promotores de Justiça Aor Steffens Miranda (33ªPJ) e Marcílio de Novaes Costa.

Se a liminar for concedida pela Justiça, o secretário Estadual de Saúde, Dalmo Claro de Oliveira, e o superintendente da Rede Estadual de Hospitais Públicos, Walter Vicente Gomes Filho, deverão pagar multas diárias em valor a ser definido pelo Judiciário.

Veja o que o Ministério Público de Santa Catarina requer no pedido de liminar:

A) Realização de perícia, no prazo de 45 dias, para definir a quantidade de profissionais necessários para o devido atendimento de crianças e adolescentes pacientes do Hospital Infantil Joana de Gusmão, da Maternidade Carmela Dutra e do Hospital Governador Celso Ramos, em todos os seus setores e unidades administrativas, seguindo o recomendado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde.

B) A imediata lotação de servidores necessários para a reabertura das emergências do Hospital Infantil Joana de Gusmão, da Maternidade Carmela Dutra e do Hospital Governador Celso Ramos ¿ HGCR, em no máximo cinco dias (por meio de relotação; nomeação emergencial de aprovados em concurso e que ainda não foram chamados; e, até mesmo, a contratação temporária);

C) A nomeação, posse e lotação de número suficiente de aprovados nos concursos públicos com prazo de validade ainda em curso, de modo a permitir, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ter-se o pleno funcionamento dos 179 (cento e setenta e nove) leitos do Hospital Infantil Joana de Gusmão;

D) A nomeação, posse e lotação de servidores, no prazo de 30 (trinta) dias, suficientes para por em funcionamento as unidades do Hospital Infantil Joana de Gusmão atingidas pelo movimento grevista, sem prejuízo dos demais requerimentos.

E) A apresentação pelo réu, no prazo de 5 (cinco) dias, da relação de nomes e locais de lotação dos servidores e ou concursados efetivamente chamados para atender as unidades hospitalares.


Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Escola Básica Vicente Silveira - necessidade de reforma geral - ajuizada ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina - requerimentos de multas pessoais e bloqueio de verbas públicas



Foto Betina Humeres - Agência RBS

Foto - Guilherme Marques RBS TV

Foto - Guilherme Marques RBS TV

Foto - Guilherme Marques RBS TV


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC.   

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento nos artigos 6º, 127, caput, 129, incisos II e III, 205, 206, inciso VII, e 227, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 3º, 4º, 53, 148, inciso IV, 201, incisos V e VIII, 209, 210, inciso I, e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); na Lei n. 9.394/96 e demais dispositivos pertinentes, vem propor a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR,


em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, representado pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 12, inciso I, do Código de Processo Civil, com sede na Avenida Osmar Cunha, n. 220, CEP.: 88.015-100, Florianópolis/SC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda da lei antes mencionada que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a presente Ação Civil Pública tem por escopo a reforma geral de escola estadual localizada neste Município de Palhoça/SC, a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.


II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura da ação civil pública na defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos.

O artigo 127, caput, da Constituição Federal prescreve que: 

"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 

Ademais, o artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

E no tocante à legitimidade do Ministério Público em ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais, coletivos ou difusos de crianças e adolescentes, claro é o artigo 201 da Lei n. 8.069/90, que enuncia:

Art. 201. Compete ao Ministério Público: 
[...]
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; 
[...]
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Não se olvida, ainda, que a Lei n. 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza o Ministério Público a propor ações destinadas à tutela desses interesses em juízo. 

Acerca da legitimidade do Ministério Público, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

[...] Diz o art. 127, caput, da Constituição que o Ministério Público está encarregado da defesa dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis. Daí se infere que, quanto aos interesses de caráter social, o Ministério Público os defende todos, e, quanto aos individuais, apenas se indisponíveis. À primeira vista, poderíamos ser tentados a crer que o Ministério Público não poderia defender interesses individuais homogêneos, quando disponíveis; assim, vez ou outra se vê na jurisprudência algum julgado a dizer que o Ministério Público só poderia defender interesses individuais homogêneos se indisponíveis. Essa, porém, é leitura apressada do dispositivo constitucional. Sem dúvida, há absoluta compatibilidade em que o Ministério Público defenda interesses individuais homogêneos, quando indisponíveis. Mas quanto aos interesses individuais homogêneos disponíveis, o Ministério Público também os poderá defender, quando tenham suficiente expressão ou abrangência social, o que lhes conferirá a natureza de interesse social [...] (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 107/108).

Assim, denota-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação.


III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Por outro lado, inegável que o Estado de Santa Catarina possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Extrai-se da Constituição do Estado de Santa Catarina que:

Art. 161 — A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único. A educação prestada pelo Estado atenderá a formação humanística, cultural, técnica e científica da população catarinense.
[...]
Art. 163 — O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
[...]
 VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas; 

Ademais, é a dicção do artigo 67 da Lei Complementar Estadual n. 170/1998:

Art. 67. As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por:
I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo;
II - adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do currículo;
III - adequação das bibliotecas às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico;
IV - existência de instalações adequadas para educandos com necessidades especiais;
V - ambientes próprios para aulas de educação física e realização de atividades desportivas e recreativas;
VI - oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos.
VII – ambientes que considerem as culturas e as organizações específicas das culturas indígenas e quilombolas.”

Logo, conclui-se que o Estado demandado possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente Ação Civil Pública, porque a Escola Básica Vicente Silveira, objeto desta demanda, é estadual.


IV - DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2012.00009569-0, destinado a apurar eventuais irregularidades na Escola Estadual Básica Vicente Silveira, localizada na Rua Prefeito Reinoldo Alves, n. 1263, Bairro Passa Vinte, Palhoça/SC (Portaria - fls. 2/4).

No escopo de elucidar os fatos, foram requisitadas vistorias à Vigilância Sanitária, ao Corpo de Bombeiros Militar e à Defesa Civil, todos deste Município (fls. 6/8).

Em seguida, aportou neste feito o Ofício n. 114-2ª-10ºBBM, oriundo do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, instruído com Relatório de Indeferimento de Vistoria, uma vez que a escola acima mencionada encontra-se em situação irregular (fls. 9/12).

Ademais, extrai-se da vistoria do Corpo de Bombeiros que o estabelecimento de ensino do caso em tela precisa, para funcionar adequadamente e com segurança, que seja providenciado:

- projeto preventivo contra incêndio;

- atestado para habite-se e alvará de funcionamento;

- instalação de sistema preventivo por extintores, sendo que todos os extintores da edificação deverão possuir sinalização contendo seta vermelha com bordas amarelas sobre o extintor e círculo com as inscrições "proibido depositar materiais" sob o extintor;

- instalação de gás central canalizado de modo a atender as Normas de Segurança Contra Incêndios, não podendo existir carga de GLP no interior da edificação;

- construção de abrigo ou central de GLP;

- instalação de abertura de ventilação permanente nas dependências que possuem aparelhos de queima;

- instalação de sistema de iluminação de emergência;

- instalação de sinalização para abandono do local;

- reparos na parte elétrica;

- conserto do telhado, eliminando o cupim e a goteira; e

- reparos na estrutura comprometida da escola.

Na sequência, juntou-se nos autos o Ofício n. 14/2012, proveniente da Defesa Civil, noticiando o estado precário da escola acima referida (fls. 13/18).

Registre-se que o expediente da Defesa Civil foi instruído com as fotos de fls. 17/18, evidenciando que a escola aludida encontra-se completamente deteriorada.

De mais a mais, a defesa civil informou que:

[...] foi constatado que a parte interditada desmoronou e que aparecem mais rachaduras e adensamento de solo colocando em risco alunos e professores [...] foi constatado o desmoronamento de 3 salas e colocando em risco as demais salas, comprometendo a base de sustentação, além de exposição de ferragens em vigamento, importante rachadura com quebra em viga de sustentação, adensamento do solo, inclinação de piso externo, envergamento de viga sustentadora da laje superior de sala de aula [...] Embasado no cenário apresentado, aonde se encontra o desmoronamento e colocando em risco o que restou das outras salas e a biblioteca, várias rachaduras, fissuras, e risco eminente, a Defesa Civil Municipal procedeu com interdição de toda edificação situada na área leste do referido centro de ensino [...] A liberação do espaço somente se fará após reforma total da área em questão e apresentação de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente registrada em órgão de classe e assinada por engenheiro responsável [...] (fls. 14/15 – sem grifo no original).  

Após, a Vigilância Sanitária de Palhoça encaminhou sua vistoria, por meio do Ofício n. 93/2012, da qual se extrai que 640 (seiscentos e quarenta) alunos e 35 (trinta e cinco) funcionários freqüentam a Escola Vicente Silveira, que apresenta irregularidades (fls. 19/30).

Aliás, os fiscais da Vigilância em Saúde informaram que para o correto funcionamento do colégio deve ser providenciado:

- certificado de desratização, desinsetização e limpeza da caixa d'água;

- atestado de saúde das pessoas que manipulam alimentos;

-  colocação de telas nas aberturas da cozinha;

- lixeiras com tampa acionadas por pedal;

- lavatório completo exclusivo para os manipuladores de alimentos;

- equipamentos e utensílios em condições de uso para a cozinha;

- piso íntegro e reparo nos azulejos quebrados da cozinha;

- utilização de álcool 70% para limpeza das superfícies;

- local próprio para guardar os materiais de limpeza;

- conserto das pias;

- eliminação dos utensílio de madeira da cozinha;

- refeitório adequado para todos os alunos;

- colocação de telas nas aberturas do depósito;

- prateleiras com superfície lisa, lavável e impermeável;

- armários e estrados para acondicionar corretamente os alimentos;

- armário para guardar os pertences dos funcionários;

- eliminação dos vazamentos dos banheiros;

- conserto das portas dos banheiros;

- conserto das descargas e pias;

- tampas para os vasos sanitários;

- iluminação adequada;

- conserto das vidraças;

- instalação de chuveiros;

- papel toalha e papel higiênico nos banheiros;

- lixeiras com tampa e saco coletor;

- eliminação da fiação exposta;

- reparos no teto dos banheiros;

- reforma no piso e nas paredes;

- banheiro exclusivo para os professores e colaboradores;

- eliminação das infiltrações do teto;

- eliminação das rachaduras nas paredes;

-  supressão dos descascamentos;

- substituição do piso, portas, forras e lâmpadas deteriorados;

- iluminação adequada;

- eliminação de toda a fiação exposta;

- eliminação dos vazamentos;

- conserto das caixas de gordura;

- lixeira para acondicionar todo o lixo até o recolhimento;

- limpeza completa na Escola;

- espaço adequado para biblioteca, sala de informática e área de convivência para os alunos;

- mobiliário adequado para as salas de aula;

- eliminação da fiação exposta nas salas de aula;

- instalação adequada dos ventiladores;

- substituição das portas quebradas;

- conserto das vidraças, forras e paredes danificadas das salas de aula;

- substituição do piso;

- ambiente organizado, limpo e seguro;

- conserto do teto;

- ventilação adequada nas salas de aula;

- cortinas para as janelas; e

- reparos na quadra de esporte.

Logo, dos laudos e relatórios técnicos denota-se que a Escola Estadual Básica Vicente Silveira apresenta-se sucateada, haja vista possuir  estrutura física precária e em péssima condição, necessitando de uma reforma geral, a fim de se adequar às normas do Corpo de Bombeiros Militar, da Defesa Civil e da Vigilância Sanitária, garantindo-se, assim, salubridade e segurança às crianças, adolescentes e aos profissionais de tal estabelecimento educacional.

Ressalte-se que a escola acima mencionada também deve se adequar às normas de acessibilidade, a fim de garantir educação inclusiva, essencial para eliminar a discriminação e o desrespeito impingidos cotidianamente às crianças e adolescentes com necessidades especiais.

Atente-se que as fotos juntadas neste feito demonstram que crianças e adolescentes estão frequentando um estabelecimento que parece um cenário de guerra, com paredes caídas e com rachaduras, janelas e portas  quebradas e com o teto em estado deplorável.

Percebe-se o evidente descaso do Estado demandado no que se refere à educação das crianças e dos adolescentes residentes nesta Comarca e que estudam na Escola Estadual aludida.

Portanto, os infantes palhocenses estão tendo seus direitos, constitucionalmente assegurados, violados diariamente, e o Estado de Santa Catarina, ao não fornecer estrutura adequada na Escola Estadual Básica Vicente Silveira está prejudicando, dia a dia, a vida dessas pessoas em desenvolvimento.

Dessa forma, em razão da urgente necessidade de se fazer cessar a violação do direito fundamental à educação, este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar os interesses dos estudantes residentes em Palhoça e que necessitam de educação de qualidade em ambiente adequado e seguro.

É oportuno destacar que os estudantes, professores e demais funcionários estão diariamente expostos a situações de risco devida a falta de estrutura e de segurança no estabelecimento de ensino referido, haja vista as condições físicas precárias e irregulares das edificações no tocante à ausência de reparos, ausência de sistema preventivo de incêndio e ausência de adequação do ambiente às normas de acessibilidade e sanitárias. 

Isso decorre da letargia do requerido na manutenção da escola. Logo, muitas crianças, adolescentes e funcionários estão sofrendo prejuízos incalculáveis, o que pode repercutir pelo resto de suas vidas e que obviamente vem de encontro aos ditames da legislação de garantias em vigência.

É oportuno destacar que são estas crianças e adolescentes que a própria Constituição Federal denomina "sujeito de direitos". São eles a "prioridade absoluta constitucional", que estão sendo vítimas da omissão do Estado demandado.

Destarte, é irrefutável que o Estado de Santa Catarina deve reformar o estabelecimento educacional deste caso, a fim de promover um ambiente propício de educação apto a amparar estas pessoas que são o futuro da nação.

Por tais razões, para que a desídia e a omissão não prosperem, não restam alternativas senão a de buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais, obrigando o Estado de Santa Catarina a agir no sentido de afastar os estudantes palhocenses da grave situação de risco vivenciada e de prestar a eles ensino de qualidade.




V - DO DIREITO:

A Constituição da República Federativa de 1988 estabelece em seu art. 6º que:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ademais, a fim de promover a educação, a Lei Maior assevera que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente afirma:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
[...]
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [...].

Aliás, a Lei n. 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
IX - garantia de padrão de qualidade;

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
[...]
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Logo, denota-se que o Brasil possui uma avançada legislação relacionada às crianças, aos adolescentes e à educação, pois existem os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, mas que, em situações como a do vertente caso são lamentavelmente menosprezados.

E, acerca da legislação acima citada, insta transcrever o entendimento de Válter Kenji Ishida:

"Pode-se falar conforme acima aludido na existência da doutrina da proteção integral. Para assegurar a mesma, formularam-se princípios menoristas, destacando-se o da prioridade absoluta, o do melhor interesse [...] o princípio da prioridade absoluta possui o status constitucional, com a previsão no art. 227 da Carta Magna. A prioridade absoluta significa primazia, destaque em todas as esferas de interesse, incluindo a esfera judicial, extrajudicial ou administrativa". (Estatuto da Criança e do Adolescente. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. págs. 6/7).

Nesse diapasão, necessário se faz também mencionar as lições de Munir Cury, et al, acerca dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Não se trata, neste caso, de palavras inúteis, como às vezes se diz das solenes declarações constitucionais. As regras ali enunciadas colocam também algumas normas de caráter imediatamente preceptivo, isto é, às quais todos devem imediata obediência, pois são suficientemente precisas; mas têm importância decisiva também por seu aspecto programático, isto é, aquele que se refere às normas concretas para implementação do programa". (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. pág. 35). 

Ademais, no que se refere ao direito à educação, previsto na Magna Carta e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, et al, aduz:

"Conceitua-se a educação como sendo o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual e social. 
O processo educacional visa a integral formação da criança e do adolescente, buscando seu desenvolvimento, seu preparo para o pleno exercício da cidadania e para ingresso no mercado de trabalho (art. 205, CF).
É direito fundamental que permite a instrumentalização dos demais, pois sem conhecimento não há o implemento universal dos direitos fundamentais. A ignorância leva a uma passividade generalizada que impede questionamentos, assegura a manutenção de velhos sistemas violadores das normas que valorizam o ser humano e impede o crescimento do ser humano e o consequente amadurecimento da nação".  (Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 49) (grifou-se). 

Dessa forma, verifica-se que no sistema legal brasileiro estabeleceu-se a primazia em favor das crianças e adolescentes em todas as esferas de interesses.

E como a previsão de absoluta prioridade decorre da Constituição e da Lei Infraconstitucional, não há espaço para ponderações, devendo ser assegurados aos infantes todos os seus direitos elencados na legislação pátria, levando-se em consideração a condição de pessoas em desenvolvimento.

Torna-se claro, assim, o caráter preventivo da doutrina da proteção integral, a qual deve ser efetivada para salvaguardar as crianças e os adolescentes. Do contrário, o texto legal será letra morta.

Consequentemente, caso o réu não observe esses direitos fundamentais, como ocorre no presente caso, torna-se violador das garantias preconizadas tanto na Constituição, como no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cabe destacar que direitos fundamentais são direitos para os quais não se pode admitir desculpas, como dificuldades financeiras. Eles devem ser resguardados independente de qualquer situação.

Deste modo, é dever e obrigação do Estado de Santa Catarina cumprir os direitos fundamentais dos estudantes palhocenses. 

E não se alegue que o estabelecimento de políticas sociais derivadas de normas programáticas situa-se no âmbito do poder discricionário do administrador público, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade.

A autuação do Poder Judiciário nestes casos não interfere de modo algum na independência dos poderes, levando-se em conta a questão dos direitos fundamentais relacionados à criança e ao adolescente.

Ademais, sabe-se que, na ocorrência de omissão por parte do Poder Público no cumprimento de norma constitucional elevada à categoria de norma fundamental, compete sim ao Poder Judiciário aplicar o direito ao caso concreto.

Diante desse contexto, não há que se falar em desrespeito à autonomia do Poder Executivo por parte do Judiciário. Comungar de tal raciocínio significa simplesmente negar a existência de uma função estatal em face da outra, o que é de todo descabido.

Muito pelo contrário, a espécie em análise não consagra qualquer tipo de desrespeito às autonomias, mas afirma a função jurisdicional em relação a função executiva mal exercida ou não exercida, o que é absolutamente corriqueiro em um Estado Democrático de Direito.

E, conforme afirmado alhures, é possível deduzir do caso em tela que não deve a omissão do administrador prosperar, devendo o Estado cumprir a legislação protetiva, no intuito de evitar prejuízo aos sujeitos do futuro do nosso país.

E, no tocante à educação, é a judiciosa jurisprudência:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção [...] " (TJSC -Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011) (sem grifo no original).

Corrobora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPASSE OCASIONADO PELOS DANOS ESTRUTURAIS VERIFICADOS EM ESCOLA ESTADUAL - DECISÃO QUE DETERMINA O ALUGUEL DE IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO DA ESCOLA, ALÉM DO INÍCIO DA REFORMA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - DILAÇÃO DO PRAZO PARA O INÍCIO DAS OBRAS EMERGENCIAIS - MULTA FIXADA EM VALOR ADEQUADO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, entre outros aspectos, uma estrutura física de qualidade.
Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. (TJSC - Processo: 2012.017518-4 (Acórdão). Relator: Jaime Ramos. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 12/07/2012. Classe: Agravo de Instrumento) (grifo nosso).

Para arrematar:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA DE ESCOLA ESTADUAL - PRECARIEDADE VERIFICADA - RISCO À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS ALUNOS E PROFESSORES - DEVER DO ESTADO - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - DILAÇÃO DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - POSSIBILIDADE AINDA QUE EM FACE DE ENTE PÚBLICO - MATÉRIA PACIFICADA NO STJ - VALOR EXCESSIVO - DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - ART. 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. Não há falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar ao Estado o cumprimento de mandamento constitucional, impregnado de autônoma força normativa". (TJSC - AC n. 2009.018940-6 - Rel. Des. Newton Janke)
"O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Agravo regimental improvido". (STJ - 2ª T. - AgRg no AREsp 7869 / RS - Rel. Min. Humberto Martins)
"A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (STJ - Resp 1112862/GO - rel. Min. Humberto Martins, j. 13-4-2011, DJe 4-5-2011) (TJSC - Processo: 2009.047084-0 (Acórdão). Relator: Cid Goulart. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 29/11/2011. Classe: Apelação Cível) (sem grifo no original).

Assim, conclui-se que caso o gestor público seja relapso e atue com descaso no que se refere aos direitos fundamentais relacionados à criança e ao adolescente, não só permite-se, como também impõe-se a pronta atuação deste Órgão do Ministério Público, assim como do Poder Judiciário, no objetivo de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais.


VI – DA NECESSIDADE DA LIMINAR:

A omissão do Estado de Santa Catarina no que tange às condições da Escola Estadual Básica Vicente Silveira deve cessar imediatamente, exigindo que esta pretensão seja deferida desde o recebimento da presente inicial.

De outro modo, a postergação do problema vilipendia diariamente os direitos de 640 (seiscentos e quarenta) estudantes desta Comarca.

Atente-se que não só a Lei n. 7.347/85, em seu artigo 12, caput, como também o artigo 213, § 1º, da Lei n. 8.069/90, autorizam, mediante a relevância do fundamento da demanda e do justificado receio da ineficácia do provimento final, a concessão de liminar para conceder previamente o direito que se pretende resguardar, senão veja-se:

Do artigo 12, caput, da Lei n. 7.347/85, tem-se que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."

E do artigo 213, insculpido na Lei n. 8.069/90, retira-se que:

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. 
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

Sobreleva ressaltar que a verossimilhança, requisito necessário à outorga da decisão liminar, encontra respaldo fático nos próprios fundamentos já narrados, vez que o direito pátrio impõe o direito à educação como fundamental e necessário para a instrumentalização dos demais direitos.

De mais a mais, é por meio da educação que a criança e o adolescente são preparados para o pleno exercício da cidadania.

Ademais, extrai-se da documentação juntada nesta exordial que o estabelecimento de ensino deste caso encontra-se com a edificação comprometida (fl. 11), necessita de reforma total (fl. 15) e representa um perigo aos alunos por sua má situação físico-sanitária (fl. 23).

Registre-se que o justificado receio de ineficácia do provimento final é decorrente não só das perdas irreparáveis acarretadas pela má qualidade do ensino ministrado, haja vista a ausência de estrutura adequada, mas, também, da possibilidade de que um dos alunos tenha comprometida a sua integridade física, uma vez que o teto ou uma parede do estabelecimento de ensino pode cair, haja vista a presença de infiltrações, rachaduras e cupins, ou mesmo a escola pode incendiar e não ter como controlar o fogo por não possuir no estabelecimento os equipamentos preventivos de incêndio necessários para eliminar eventual sinistro, ou, ainda, eventual estudante pode adquirir moléstia em razão do contato com alimentos ou diante do uso de materiais que são manipulados em desacordo com as normas da vigilância sanitária.

Fica assim demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de ineficácia do provimento final, motivo pelo qual a concessão da liminar é medida que se impõe.

E, como forma de evitar o descumprimento da liminar eventualmente concedida, bem como para dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que seja cominada multa diária para o caso do Estado não providenciar a reforma geral da Escola Estadual Vicente Silveira.


VII – DO "CONTEMPT OF COURT" E O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS:

Sabe-se que o agente do Estado atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o ente estatal em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Estado possui comandante que assume a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso frente à liminar concedida, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento ao Estado é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, mas sim pelo ente municipal, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que a mesma deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Ademais, no dizer de Ada Pelegrini Grinover, “Contempt of Court” significa:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, este instituto deve ser aplicado sempre que decisões judiciais forem desrespeitadas.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão recente, assim decidiu:

[...] é válido ressaltar que a aplicação de multa no caso de descumprimento da determinação judicial é cabível, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público:
[...]
MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público (Fazenda Estadual), que ficará obrigada a suportá-las casos não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (Resp. n. 201.378, Min. Fernando Gonçalves). (TJSC - AP n. 2006.000886-0, de Mafra, Rel.Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11/09/2007). 
Com efeito, considerando a gravidade que pode gerar o descumprimento da decisão agravada, a multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada secretário é razoável. (TJSC - 2012.015293-5   Agravo de Instrumento. Órgão Julgador CÂMARA CIVIL ESPECIAL) (grifo nosso).  

É essencial aqui a responsabilização pessoal do gestor, pela omissão, porque o problema relacionado à falta de estrutura de escola fere direito fundamental.

Assim, como forma de evitar o descumprimento da liminar eventualmente concedida, bem como para dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Estado de Santa Catarina, seja a mesma cobrada pessoalmente do Governador do Estado, João Raimundo Colombo, e do Secretário de Estado da Educação, Eduardo Deschamps, diretamente de suas folhas de pagamento, para o caso de descumprimento da liminar.

Ademais, o Ministério Público requer ainda, no caso de descumprimento da liminar, o bloqueio das verbas públicas do Estado de Santa Catarina no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) necessárias para reforma da escola, por meio do Bacenjud, para garantia da educação (fl. 31).  

O bloqueio de valores é perfeitamente cabível se o ente público se opõe a cumprir determinação judicial, ainda que não transitada em julgado, como meio de suprir necessidade urgente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ECA. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO. A Constituição Federal, em seu art. 208, IV, garante ao infante de até cinco anos o direito à educação, assegurando-lhe o atendimento em creche ou pré-escola. A Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação, em seu art. 11, V, atribuiu aos Municípios a competência para garantir a educação infantil. Uma vez negado ou dificultado o acesso à educação infantil, violando, assim direito fundamental subjetivo ao ensino, cabível a intervenção jurisdicional, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais. Alegação de superlotação nas creches e pré-escolas e de incapacidade orçamentária que não restaram comprovadas nos autos. Descabe condenar o Município a pagar honorários ao FADEP, já que o custeio do serviço público prestado pela Defensoria Pública é ônus do Estado. Possível o bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial de atendimento de vagas na educação infantil. Medida que não se mostra gravosa à sociedade e que garante aos menores o direito fundamental à educação. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040907354, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011)

Desta forma, as medidas postuladas anteriormente (multa pessoal ao Governador e ao Secretário Estadual de Educação, bem como o bloqueio de verbas estaduais) têm o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

Por fim, cabe destacar que caso haja descumprimento do preceito judicial, eventual multa aplicada deverá ser destinada ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA de Palhoça).


VIII – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

A. O recebimento da inicial; 

B. A concessão de liminar inaudita altera pars consistente em ordem judicial de obrigação de fazer, ou seja, que o Estado de Santa Catarina efetue a reforma geral da Escola Estadual Básica Vicente Silveira, localizada nesta Comarca, no prazo de 60 (sessenta) dias, atendendo todas as exigências do Corpo de Bombeiros Militar, da Defesa Civil e da Vigilância Sanitária, bem como as normas de acessibilidade, sempre de acordo com a legislação vigente, para:

* No que se refere à vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

1. providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento;

3. providenciar instalação de sistema preventivo por extintores, sendo que todos os extintores da edificação deverão possuir sinalização contendo seta vermelha com bordas amarelas sobre o extintor e círculo com as inscrições "proibido depositar materiais" sob o extintor;

4. providenciar instalação de gás central canalizado de modo a atender as Normas de Segurança Contra Incêndios, não podendo existir carga de GLP no interior da edificação;

5. providenciar construção de abrigo ou central de GLP;

6. providenciar instalação de abertura de ventilação permanente nas dependências que possuem aparelhos de queima;

7. providenciar instalação de sistema de iluminação de emergência;

8. providenciar instalação de sinalização para abandono do local;

9. providenciar  reparos na parte elétrica;

10. providenciar conserto do telhado, eliminando o cupim e a goteira; 

11. providenciar reparos na estrutura comprometida da escola.


*No que tange à vistoria da Defesa Civil:

12. proceder à reforma total da área interditada e apresentar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente registrada em órgão de classe e assinada por engenheiro responsável;

* No tocante ao relatório de vistoria da Vigilância Sanitária:

13. providenciar certificado de desratização, desinsetização e limpeza da caixa d'água;

- Cozinha: 
14. providenciar atestado de saúde das pessoas que manipulam alimentos;

15. providenciar colocação de telas nas aberturas da cozinha;

16. providenciar lixeiras com tampa acionadas por pedal;

17. providenciar lavatório completo exclusivo para os manipuladores de alimentos;

18. providenciar equipamentos e utensílios em condições de uso para a cozinha;

19. providenciar piso íntegro e reparo nos azulejos quebrados da cozinha;

20. proceder à utilização de álcool 70% para limpeza das superfícies;

21. providenciar local próprio para guardar os materiais de limpeza;

22. providenciar o conserto das pias;

23. proceder à eliminação dos utensílio de madeira da cozinha;

24. providenciar refeitório adequado para todos os alunos;

25. proceder à colocação de telas nas aberturas do depósito;

26. providenciar prateleiras com superfície lisa, lavável e impermeável;

27. providenciar armários e estrados para acondicionar corretamente os alimentos;

28. providenciar armário para guardar os pertences dos funcionários;

- Banheiros:
29. proceder à eliminação dos vazamentos dos banheiros;

30. providenciar o conserto das portas dos banheiros;

31. providenciar o conserto das descargas e pias;

32. providenciar tampas para os vasos sanitários;

33. providenciar iluminação adequada;

34. providenciar o conserto das vidraças;

35. proceder à instalação de chuveiros;

36. providenciar papel toalha e papel higiênico nos banheiros;

37. providenciar lixeiras com tampa e saco coletor;

38. proceder à eliminação da fiação exposta;

39. providenciar reparos no teto dos banheiros;

40. providenciar reforma no piso e nas paredes;

41. providenciar banheiro exclusivo para os professores e colaboradores;

- Estrutura física:

42. providenciar a eliminação das infiltrações do teto;

43. providenciar a eliminação das rachaduras nas paredes;

44. providenciar a supressão dos descascamentos;

45. proceder à substituição do piso, portas, forras e lâmpadas deteriorados;

46. providenciar iluminação adequada;

47. providenciar a eliminação de toda a fiação exposta;

48. providenciar a eliminação dos vazamentos;

49. providenciar o conserto das caixas de gordura;

50. providenciar lixeira para acondicionar todo o lixo até o recolhimento;

51. proceder à limpeza completa na Escola;

52. providenciar espaço adequado para biblioteca, sala de informática e área de convivência para os alunos;

- Salas de aula:

53. providenciar mobiliário adequado para as salas de aula;

54. proceder à eliminação da fiação exposta nas salas de aula;

55. providenciar instalação adequada dos ventiladores;

56. proceder à substituição das portas quebradas;

57. providenciar o conserto das vidraças, forras e paredes danificadas das salas de aula;

58. proceder à substituição do piso;

59. providenciar um ambiente organizado, limpo e seguro;

60. providenciar o conserto do teto;

61. providenciar ventilação adequada nas salas de aula;

62. providenciar cortinas para as janelas; 

63. providenciar reparos na quadra de esporte; e

64. Providenciar alvará sanitário.

C. que seja mantida a interdição das áreas interditadas pela Defesa Civil, até a completa reforma do local; 

D. A fixação, em caso de não cumprimento da liminar, de multa diária equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), descontando-se R$ 1.000,00 (mil  reais) diretamente da folha de pagamento do Governador do Estado, João Raimundo Colombo, e R$ 1.000,00 (mil reais) diretamente da folha de pagamento do Secretário de Estado da Educação, Eduardo Deschamps, revertendo a quantia total em favor do Fundo da Infância e Juventude de Palhoça, independentemente das sanções cíveis e penais correspondentes;

E. No caso de descumprimento da liminar, o bloqueio das verbas do Estado de Santa Catarina no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), necessárias para reforma da escola, por meio do Bacenjud, para garantia da educação;

F. A citação do requerido para que conteste a ação, na pessoa de seu representante legal; 

G. A notificação do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Educação;

H. A produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal, por intermédio da inquirição das pessoas adiante arroladas;

I. Seja julgado procedente o pedido ao final, mantendo-se a liminar concedida. 

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 29 de novembro de 2012.



AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA


ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Daniel Fernandes – Major do Corpo de Bombeiros de Palhoça/SC (fl. 09);

2. Diego Schmidt Concado – Diretor da Defesa Civil de Palhoça/SC (fl. 13);

3. Rosilaine da Rosa – Gerente de Vigilância Sanitária de Palhoça/SC (fl. 19);

4. Marcos Antídio de Lima – Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça (fl. 23).