Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Palhoça deverá melhorar condições de instituições de ensino



Uma série de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) propostos pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para melhorar a estrutura das unidades de ensino no Município de Palhoça foram assinados pela Prefeitura e por instituições conveniadas.

De acordo com o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva - com atuação na área da Infância e Juventude na Comarca de Palhoça -, em 2011, a prefeitura assinou cinco TACs relativos a centros de educação infantil e quatro relativos a escolas municipais. Em 2012, foram assinados mais nove TACs relativos a centros de educação infantil - dois pela prefeitura e sete por instituições conveniadas - e mais um pela APAE.

Os termos foram propostos após a apuração, em inquéritos civis, das condições estruturais das unidades de ensino, avaliadas, então, pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação. "O objetivo é que seja fornecido às crianças e aos adolescentes de Palhoça ensino de qualidade", explica Aurélio Giacomelli da Silva.

Segundo o Promotor de Justiça, o prazo para efetivação das melhorias pactuadas varia de acordo com sua complexidade. Em três casos - CEI Aprender Brincando e Grupos Escolares Profº Guilherme Wiethorn Filho e Profª Inês Marta Silva -, foram propostas medidas paliativas, mas é necessária a construção de novos prédios, também pactuadas nos TACs. Caso as exigências não sejam cumpridas, os TACs (títulos executivos extrajudiciais) serão executados judicialmente, quando então será aplicada multa mensal no valor de R$ 10 mil, no caso das unidades do Município, e de R$ 5 mil, para as instituições conveniadas.

O Promotor de Justiça informa, ainda, que tramitam no Ministério Público outros 36 Inquéritos Civis que estão aguardando vistorias do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação de Palhoça para a partir daí propor a celebração de novos TACs. "O passo seguinte será a instauração de procedimentos para verificar as estruturas das escolas estaduais e particulares situadas no Município de Palhoça", conclui.

Instituições conveniadas - multa mensal por não cumprimento: R$ 5 mil
Instituição
Prazo
Data da assinatura
CEI Paraíso do Amor
Oito meses
1º de agosto de 2012
CEI Pequeno Príncipe
Oito meses
22 de agosto de 2012
CEI Vovó Elisa
Oito meses
15 de agosto de 2012
CEI Estrelinha
Oito meses
1º de agosto de 2012
CEI Alto Aririú
Oito meses (com exceção de acessibilidade nos banheiros, com prazo de 24 meses)
8 de agosto de 2012
CEI Padre Réus
Oito meses
22 de agosto de 2012
CEI João Paulo II
Oito meses
22 de agosto de 2012
APAE
90 dias
15 de agosto de 2012

Centros de Educação Infantil municipais - multa mensal por não cumprimento: R$ 10 mil
Instituição
Prazo
Data da assinatura
Vôo Livre
90 dias
18 de maio de 2011
Argemira de Farias da Silveira
12 meses
22 de novembro de 2011
Aprender Brincando
180 dias para medidas paliativas e construção de novo prédio até dezembro de 2013
6 de dezembro de 2011
Criança Feliz
180 dias ou agosto de 2013, dependendo da melhoria
4 de maio de 2012
Padre Réus
12 meses
22 de novembro de 2011
São Tomé
12 meses
22 de novembro de 2011
Vovó Dolores
Dezembro de 2012
16 de maio de 2012

Escolas municipais - multa mensal por não cumprimento: R$ 10 mil
Instituição
Prazo
Data da assinatura
Frei Damião
Dezembro de 2012
26 de agosto de 2011
Profº Neri Brasiliano Martins
180 dias
26 de agosto de 2011
Profº Guilherme Wiethorn Filho
Dezembro de 2013
6 de dezembro de 2011
Profª Inês Marta Silva
Dezembro de 2012
6 de dezembro de 2011



Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC



quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Inquérito Civil destinado a apurar a existência de políticas públicas na área da saúde mental de crianças e adolescentes de Palhoça.





PORTARIA N. 06.2012.00007012-1/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil, destinado a apurar a existência de políticas públicas na área da saúde mental de crianças e adolescentes de Palhoça.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n° 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas (art. 227, § 1º, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 11, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento de que há falta de política pública municipal de atenção à saúde mental de crianças e adolescentes palhocenses;

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, informações detalhadas sobre a existência de política pública municipal para o atendimento de crianças e adolescentes com dislexia, com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, com autismo e outras necessidades especiais, bem como informações sobre a demora nos atendimentos da área da saúde para as famílias das crianças com necessidades especiais. 

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 29 de agosto de 2012.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

I Seminário Municipal da Rede de Proteção e Atendimento à Criança e Adolescente de Palhoça



sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CEI Pequeno Príncipe




TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos,  e o Conselho Comunitário Jardim Eldorado (CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PEQUENO PRÍNCIPE), representado pela presidenta Isaura Bet (compromissária), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003655-8 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Pequeno Príncipe, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 007 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 49/55); 

RESOLVEM

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PEQUENO PRÍNCIPE:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 32/35):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

4. Instalar estrado de madeira;

5. Instalar 1 (um) extintor de 4kg no bloco B;

6. Redimensionar o sistema de iluminação de emergência (2 luminárias no bloco A);

7. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 23/31):

1. Providenciar que todos os funcionários da cozinha apresentem atestados de saúde atualizados;

2. Providenciar local adequado para acondicionar os materiais de limpeza;

3. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha (portas e janelas);

4. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos, com porta papel toalha e papel toalha;

5. Adquirir armário para acondicionar os objetos pessoais dos funcionários, retirando-os da prateleira da despensa;

6. Providenciar que todos os banheiros sejam separados por sexo;

7. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para todos os banheiros;

8. Providenciar que todos os vasos sanitários sejam adaptados às crianças e sejam equipados com tampa;

9. Providenciar lixeiras com tampa e acionadas por pedal;

10. Providenciar protetores para todas as tomadas;

11. Providenciar mobiliário em boas condições;

12. Adquirir copos descartáveis;

13. Providenciar capas impermeáveis para os colchões e travesseiros;

14. Providenciar isolamento acústico entre as salas de aula;
15. Reparar a janela quebrada;

16. Providenciar espaço adequado para a biblioteca;

17. Reparar as cercas de madeira do pátio;

18. Providenciar sala para recreação interna (TV e brinquedoteca) e sala para repouso;

19. Impedir que as crianças tenham acesso ao local onde são guardados os materiais de limpeza e ao tanque de lavar roupas;

20. Eliminar todas as infiltrações da estrutura do estabelecimento de ensino;

21. Reparar os brinquedos das área da recreação externa;

22. Providenciar desratização, desinsetização do local e limpeza da caixa d'água;

23. Providenciar o alvará sanitário.


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 74/76):

1. Não cobrar de forma compulsória mensalidade ou contribuição dos pais ou responsáveis pelas crianças que frequentam o estabelecimento de ensino.


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido.


III– QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com os prazos convencionados no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 22 de agosto de 2012.


                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                        
     PROMOTOR DE JUSTIÇA         


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária – Representando o Município de Palhoça


ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico do Município


ISAURA BET
Compromissária


DANIEL FERNANDES
Major do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).



TESTEMUNHA:

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CEI João Paulo II





TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos,  e a Associação João Paulo II  (CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL JOÃO PAULO II), representado pelo presidente Gervásio Manoel de Souza (compromissário), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003658-5 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil João Paulo II, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 009 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 49/51); 

RESOLVEM

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL JOÃO PAULO II:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 37/38):

1. Adequar as salas de aula, evitando a superlotação de alunos;

2. Providenciar adaptação nos banheiros no que se refere à acessibilidade, bem como providenciar rampas de acesso às dependências do estabelecimento de ensino.

II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido.

III– QUANTO AOS PRAZOS:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.

IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


V – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VI – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 22 de agosto de 2012.

                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                        
     PROMOTOR DE JUSTIÇA         

JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária
(Representando o Município de Palhoça)

ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico do Município de Palhoça

GERVÁSIO MANOEL DE SOUZA
Compromissário

TESTEMUNHA:

DEVANE MOURA GRIMAUTH  
Conselho Municipal de Educação

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CEI Padre Réus





TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA








O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos e o CONSELHO COMUNITÁRIO PADRE RÉUS (CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL AMIGUINHOS DA COMUNIDADE), representado pela presidenta Maria do Carmo Lima (compromissária), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003657-6 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Amiguinhos da Comunidade, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 010 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 62/65); 

RESOLVEM

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL AMIGUINHOS DA COMUNIDADE:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 24/26):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, instalando-se abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

4. Instalar estrado de madeira e mudar a localização do gás central canalizado, construindo central de gás conforme NSCI;

5. Instalar dois extintores de PQS 4 kg;

6. Redimensionar o sistema de iluminação de emergência (quatro luminárias);

7. Instalar sinalização para abandono do local (placas de saída);

8. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).




* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 27/36):

1. Providenciar desratização do local, desinsetização e limpeza da caixa d'água, com os respectivos certificados;

2. Providenciar telas nas aberturas da cozinha;

3. Providenciar lixeiras com tampa acionadas com pedal;

4. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos;

5. Providenciar local próprio para guardar os materiais de limpeza;

6. Providenciar barreira física entre os vasos sanitários;

7. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para os banheiros;

8. Reformar o banheiro da sala das crianças de 2 anos de idade;

9. Organizar a área de higienização e troca das crianças, retirando um bacio contido na mesma, retirando os objetos estranhos à aludida área e construindo um lavatório completo para lavagem das mãos das professoras;

10. Providenciar reparos nas paredes externas, eliminando as rachaduras, os descascamentos e as infiltrações;

11. Providenciar sala de repouso com colchões individuais, com tapetes emborrachados e isolantes térmicos no piso;

12. Providenciar protetores de tomadas;

13. Providenciar sala exclusiva para a biblioteca;

14. Providenciar sala exclusiva para os professores;

15. Providenciar telas nas aberturas das janelas do depósito de alimentos;

16. Construir área coberta para recreação;

17. Providenciar o alvará sanitário.


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 46/52):

1. Providenciar mobiliário adequado para as salas de aula, com mesas e cadeiras;

2. Providenciar armários para guardar as roupas de cama e os pertences das crianças e os pertences dos professores;

3. Providenciar a participação efetiva dos professores nas reuniões realizadas pelo setor de educação infantil da Secretaria de Educação, bem como que os professores apliquem atividades pedagógicas em favor dos infantes;

4. Providenciar a contratação de professores capacitados para o exercício do magistério;

5. Providenciar a adaptação dos banheiros no que se refere à acessibilidade, bem como a construção de rampas de acesso para todas as dependências do CEI. 


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido.


III– QUANTO AOS PRAZOS:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com os prazos convencionados no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 22 de agosto de 2012.


                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                        
     PROMOTOR DE JUSTIÇA         


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária
(Representando o Município de Palhoça)


ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico do Município de Palhoça


MARIA DO CARMO LIMA
Compromissária


DANIEL FERNANDES
Major do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).



TESTEMUNHA:

Devane Moura Grimauth   
Conselho Municipal de Educação