Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Medida de Proteção de Serviço de Acolhimento Familiar - Audiência para proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta designada para 27 de março de 2013




IC - Inquérito Civil nº 06.2012.00004755-3

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Prefeito Municipal de Palhoça, Nirdo Artur Luz, têm entre si justo e acertado o seguinte:  

 CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que o direito à proteção especial abrangerá o estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado (art. 227, § 3º, inciso VI, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária (art. 19, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar (art. 34, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida (art. 34, § 1º, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 da Lei n. 8.069/90 (art. 34, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento a municipalização (art. 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta (art. 88, inciso VI, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a inclusão em programa de acolhimento familiar é medida de proteção (art. 101, inciso VIII, da Lei n. 8.069/90) ainda não implementada pelo Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (art. 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o acolhimento familiar é qualificado como um serviço de Proteção Social Especial (PSE) de alta complexidade (http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade);

CONSIDERANDO que o acolhimento familiar encontra minuciosa disciplina no documento intitulado “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta n. 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual define o funcionamento do aludido programa, especificando, dentre outros aspectos, a equipe profissional mínima e o espaço físico necessário para a sua regular implementação;

CONSIDERANDO que "a experiência tem demonstrado que a convivência familiar, ainda que no seio de uma família substituta, apresenta vantagens que se sobrepõem – psicológica, moral e economicamente – às soluções buscadas por via de internação em estabelecimentos governamentais e não governamentais, na formação ou recuperação dos menores carentes" (CURY, Munir, et. al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 177);   

CONSIDERANDO "nada substitui o carinho que a convivência familiar propicia, principalmente por estarmos falando de pessoas em desenvolvimento, cuja condição peculiar exige uma atenção especial encontrada, primordialmente, no interior de uma família (...) e que a guarda e a prática da adoção de fato (a falsa cultura do 'pegar para criar'), muitas vezes encaradas como atitude altruísta, na realidade alocam os 'filhos de criação' em uma especial situação de vulnerabilidade, sem qualquer garantia jurídica" (VERONESE, Josiane Rose Petry, et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 98);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento que na Câmara de Vereadores de Palhoça, foi retirada a tramitação do Projeto de Lei n. 814/2011, que possuía o objetivo de criar neste Município o Programa Acolhimento Familiar;

CONSIDERANDO, portanto, a ausência de qualquer providência do Município de Palhoça de efetiva implementação da medida protetiva do Acolhimento em Família Acolhedora;  


RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Implementar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no âmbito da rede de proteção do município de Palhoça, de acordo com o documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, que serve de base deste acordo extrajudicial;

2 – Tomar todas as providências necessárias para que esse  Serviço organize o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção.

3 – Que o público alvo do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora sejam crianças e adolescentes de 0 a 18 anos que receberem a medida protetiva descrita no artigo 101 inciso VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente; 

4 -   Cada família acolhedora deverá acolher uma criança por vez, com exceção das hipóteses de grupos de irmãos, quando então o número de um poderá ser ampliado;

5 – As famílias acolhedoras serão capacitadas, orientadas e permanentemente acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que terá a incumbência de selecionar as famílias aptas a acolher crianças e adolescentes;

6 – O acolhimento em família acolhedora previamente cadastrada será efetivado por meio de expedição de termo de guarda provisória, que será sugerido e solicitado pela equipe técnica do programa ao Juízo da Infância e da Juventude de Palhoça  

7 – A manutenção da guarda provisória, que não se confunde com a adoção, deverá sempre estar vinculada à manutenção da família no programa, o que sempre deverá ser fiscalizado por sua equipe técnica;

8 – Para o correto funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, deverão ser tomadas ainda as seguintes providências: 

A) ampla divulgação sobre os objetivos e sobre a operacionalização do Serviço; 

B) acolhida e avaliação inicial das famílias interessadas por equipe multidisciplinar qualificada; 

C) avaliação documental dos pretendentes (RG, CPF, comprovante de residência, comprovante de rendimentos, certidão negativa de antecedentes criminais, atestado de saúde física e mental) 

D) seleção, após a realização de minucioso estudo psicossocial;

E) capacitação das famílias selecionadas;

F) cadastramento e 

G) acompanhamento. 

9 – a equipe técnica do Serviço terá a incumbência de efetuar a preparação e o acompanhamento psicossocial da criança/adolescente, da família acolhedora, da família de origem e da rede social de apoio.

10 – o desligamento do programa só ocorrerá quando for avaliado pela equipe técnica, em conjunto com o Ministério Público, com o Poder Judiciário e com a rede de proteção envolvida, a possibilidade de retorno familiar, a necessidade de acolhimento em outro espaço de proteção ou o encaminhamento para adoção;

11 – Como recursos humanos, o Serviço de Acolhimento em Família acolhedora deverá ter no mínimo:


COORDENADOR
Perfil
- Formação mínima: Nível superior e experiência em função congênere
- Amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região
Quantidade- 1 profissional por serviço

Principais atividades desenvolvidas
- Gestão e supervisão do funcionamento do serviço
- Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias acolhedoras
- Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos
- Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias
- Articulação com a rede de serviços
- Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos 

                                             
EQUIPE TÉCNICA
Perfil
- Formação Mínima: Nível superior
- Experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco 

Quantidade
- um psicólogo e um assistente social (de acordo com a NOB-RH/SUAS) para o acompanhamento de até quinze famílias de origem e quinze famílias acolhedoras
- Carga horária mínima indicada – 30 horas semanais
- Necessidade de flexibilidade nos horários dos profissionais 

Principais atividades desenvolvidas
- Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras
- Articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos
- Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar
- Acompanhamento das crianças e adolescentes
- Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual
- Encaminhamento e discussão, planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias
- Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: 1) possibilidades de reintegração familiar, 2) necessidade de aplicação de novas medidas, 2) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção 

12 – Como infra-estrutura, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ter no mínimo os seguintes espaços que deverão funcionar em área específica para atividades técnico-administrativas:

Sala para equipe técnica - Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, etc.) com independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva.

Sala de coordenação/atividades administrativas- Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades administrativas (área documental, contábil, financeira, etc.,)
- O espaço administrativo deve ter área reservada para guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo  

Sala de atendimento- Com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidadeSala/espaço para reuniõesCom espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades em grupo

13 – Disponibilizar meio de transporte que possibilite a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de Serviços


II – QUANTO AO PRAZO

O prazo para a efetiva implementação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com todas as diretrizes apontadas neste Termo de Ajustamento de Conduta, que se embasou no documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, é de 90 (noventa) dias.  


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FIA do Município de Palhoça, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V  QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.


VI  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, XX de março de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva                          Nirdo Artur Luz
    Promotor de Justiça                        Prefeito Municipal de Palhoça


Testemunhas:

Deyse Cristiane Schaimann Campos
Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça

Carmelino da Silva
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente




Dependência química de crianças e adolescentes - reunião realizada e recomendações expedidas





IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00001532-1.
Objeto: apurar a situação do atendimento de crianças e adolescentes com dependência química.


TERMO DE AUDIÊNCIA


No dia 27 de fevereiro de 2013, às 14:00 horas, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o Secretário Municipal de Saúde Rosinei de Souza Horácio, a Coordenadora-Geral do CREAS Rosi Meri da Silva, representando neste ato a Secretária Municipal de Assistência Social, o Coordenador do PAEFI (Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos) Rafael Arns Stobbe, a Coordenadora de Saúde Mental de Palhoça Simone Ivone Sumar, o Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II) Valdecir Ávila Dias, a Coordenadora do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPSad) Cynthia Cristiane Coelho, a Coordenadora dos CRAS Sabrina Francisco e a Diretora de Atenção Integral à Saúde Sandra Ribeiro de Abreu I - OBJETIVO DA AUDIÊNCIA – Inicialmente foi esclarecido pelo Promotor de Justiça sobre os objetivos da presente reunião: deliberação sobre o atendimento de crianças e adolescentes dependentes químicos na rede de proteção do Município de Palhoça. II - DELIBERAÇÕES – A seguir, após contribuição de todos os presentes, foram expedidas as seguintes deliberações: 1) Será iniciada uma capacitação com os profissionais da Saúde para o enfrentamento à problemática das drogas; que esta capacitação inicialmente será realizada para os profissionais das unidades de saúde e NASF e posteriormente isso será ampliado; 2) a Atenção Básica de Saúde do Município de Palhoça está atendendo os adolescentes com problemas de drogadição, apesar da dificuldade de adesão; 3) a porta de entrada na Saúde para tratamento de crianças e adolescentes dependentes químicos é a atenção básica, ou seja, as unidades de saúde; 4) se o caso for mais complexo, foi recomendado pelo Ministério Público que o adolescente deverá ser encaminhado ao CAPSad ou ao CAPS II, dependendo da situação, sendo que deverão ser providenciados horários e atendimentos específicos; 5)  O Município de Palhoça informou que no prazo de 60 (sessenta) dias, será providenciada uma equipe mínima formada por uma psiquiatra infantil, uma assistente social e um psicólogo, para atendimento no CAPSad de crianças e adolescentes, sendo que esta equipe terá condições de efetuar visitas às famílias; 6) Os casos relacionados  ao CAPS II serão atendidos na Policlínica; 7) foi ressalvado que será dada prioridade ao matriciamento, ou seja, o atendimento do caso no território da família conjuntamente pelos NASF, Estratégia de Saúde da Família, CAPS, CRAS ou serviço de referência básica da assistência social; 8) Foi pontuada a necessidade de se trabalhar a prevenção, nos centros comunitários e na educação, para fomentar o acesso da população à cultura, ao esporte e ao lazer; 9) Neste sentido está sendo realizado o Programa Saúde na Escola, para conscientização sobre o risco do uso do crack; 10) Há necessidade de uma maior interação entre os serviços, para que seja efetuado um trabalho em rede; 11) Os fluxos de atendimento devem ser devidamente divulgados; 12) Foi esclarecido que os casos graves, que demandam urgência, deverão ser encaminhados para a Unidade de Pronto Atendimento, localizada na Unidade Central de Saúde, que fará o atendimento medicamentoso; 13) A Unidade de Pronto Atendimento, no caso de verificação da possibilidade de internação psiquiátrica, encaminha o adolescente e seu representante legal para o Instituto de Psiquiatria (IPQ), sendo que o transporte é disponibilizado por meio do veículo da Unidade Central de Saúde, sempre na companhia de uma técnica de enfermagem e do representante legal do adolescente; 14) Foi informado que em diversas situações o Instituto de Psiquiatria (IPQ) não interna o adolescente, a não ser que isso ocorra por meio de ordem judicial; 15) Ficou estabelecido que o atendimento do IPQ, independentemente da internação ou não do adolescente, deverá ser encaminhada por meio de relatório ao Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 16) que alguns casos são encaminhados para o Hospital Regional de São José e Hospital Universitário pelo CAPSad; 17) a equipe da Unidade de Pronto Atendimento será informada sobre a possibilidade de encaminhamento de adolescentes para o Hospital Regional e para o Hospital Universitário; 18) todas as internações psiquiátricas e encaminhamentos para comunidade terapêuticas deverão ser informadas ao Ministério Público para acompanhamento dos casos; 19) os casos de dependência química que não englobam situações de urgência e de emergência, atendidos pelo CREAS e pelo Ministério Público poderão ser encaminhados diretamente ao CAPSad, levando-se em conta que tais situações se tratam de direitos gravemente violados. A Policlínica atenderá os adolescentes com transtornos mentais na mesma situação antes mencionada. 20) Foi pontuado sobre as dificuldades de atendimento dos CRAS; 21) A Política Municipal de Saúde Mental está em fase de reconstrução e reestruturação; 22) Na reunião do dia 07 de março de 2013, às 14:00 horas, os profissionais da Saúde serão convidados para a apresentação da rede socioassistencial do Município de Palhoça; 23) Será efetuado um plano de ação para atendimento das famílias dos adolescentes com problemas de dependência química no prazo de 60 (sessenta) dias; 24) Será realizada reunião no dia 28 de março de 2013, às 14:00 horas, com o CAPSad, o CAPS II, CREAS, CRAS e NASF, no Centro do Idoso, para apresentação da rede de atenção psicossocial; 25) o Município de Palhoça possui convênio com o CERENE  de Palhoça (masculino) e Ituporanga (feminino), tendo um total de 20 (vinte) vagas; que a regulação para encaminhamento ao CERENE é feita pelo CAPSad;  26)  Foi colocado sobre a gravíssima situação das comunidades terapêuticas que se localizam em Palhoça; 27) que há comunidades terapêuticas que abrigam adolescentes, mas sem a estrutura adequada; 28) o Ministério Público instaurará inquérito civil para verificar a situação das comunidades terapêuticas que abrigam adolescentes em Palhoça, sendo que a obrigação de fiscalização é da vigilância sanitária municipal; 29) Os profissionais da Saúde já estão encaminhando as famílias para atendimento na Assistência Social. 30) Já existe um projeto para que seja implementado o CAPSi até o próximo ano; que a verba é do Ministério da Saúde.  III – RECOMENDAÇÕES – Após as deliberações, pelo Ministério Público foram expedidas as seguintes recomendações ao Município de Palhoça: 1) os adolescentes com problemas de dependência química deverão ser atendidos no CAPSad e aqueles com problemas severos de transtornos mentais no CAPS II, sendo que deverão ser providenciados horários e atendimentos específicos em separado; 2)  No prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar uma equipe mínima formada por uma psiquiatra infantil, uma assistente social e um psicólogo, para atendimento no CAPSad de crianças e adolescentes, sendo que esta equipe terá condições de efetuar visitas às famílias; 3) Os casos graves de dependência química, que demandam urgência, deverão ser encaminhados para a Unidade de Pronto Atendimento, localizada na Unidade de Pronto Atendimento, que fará o atendimento medicamentoso; 4) A Unidade de Pronto Atendimento, por meio de seus profissionais, no caso de verificação da possibilidade de internação psiquiátrica, encaminhará o adolescente e seu representante legal para o Instituto de Psiquiatria (IPQ), Hospital Universitário ou Hospital Regional de São José, sendo que o transporte será disponibilizado por meio do veículo da Unidade Central de Saúde, sempre na companhia de uma técnica de enfermagem e do representante legal do adolescente; 5) Independentemente da internação ou não do adolescente, a equipe da Unidade do Pronto Atendimento ou o CAPSad deverá  encaminhar relatório ao Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento no IPQ ou no Hospital Regional ou no HU; 6) informar sobre a possibilidade de encaminhamento de adolescentes para o Hospital Regional e Hospital Universitário para os profissionais da Unidade  de Pronto Atendimento; 7) todas as internações psiquiátricas e encaminhamentos de adolescentes para comunidades terapêuticas, deverão ser informadas ao Ministério Público para acompanhamento dos casos; 8) os casos de dependência química que não englobam situações de urgência e de emergência, atendidos pelo CREAS e pelo Ministério Público poderão ser encaminhados diretamente ao CAPSad, levando-se em conta que tais situações se tratam de direitos gravemente violados; 9) os casos de transtornos mentais que não englobam situações de urgência e de emergência, atendidos pelo CREAS e pelo Ministério Público poderão ser encaminhados diretamente para a Policlínica, levando-se em conta que tais situações se tratam de direitos gravemente violados; 10) efetuar um plano de ação para atendimento das famílias dos adolescentes com problemas de dependência química no prazo de 60 (sessenta) dias; 11) Efetuar efetiva fiscalização das comunidades terapêuticas que se localizam em Palhoça.  12) Dar ampla publicação a este termo de audiência. As recomendações foram aceitas pelo Município de Palhoça.  IV – DESPACHO – Ao final, foi proferido o seguinte despacho: 1) Aguarde-se o decurso dos prazos antes estabelecidos; 2) Com cópia deste termo, instaure-se inquérito civil para apurar a situação das comunidades terapêuticas que atendem adolescentes no âmbito do Município de Palhoça. Cumpra-se.                       
______________________
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça 

_________________________
Rosinei de Souza Horácio
Secretário Municipal de Saúde 

___________________________
Rosi Meri da Silva
 Coordenadora-Geral do CREAS, representando neste ato a Secretária Municipal de Assistência Social

___________________________
Rafael Arns Stobbe
Coordenador do PAEFI (Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos)


_________________________
Simone Ivone Sumar
Coordenadora de Saúde Mental de Palhoça

____________________________
Valdecir Ávila Dias
Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II) 

____________________________
Cynthia Cristiane Coelho
Coordenadora do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPSad)

___________________________
Sabrina Francisco
Coordenadora-Geral dos CRAS

_________________________
Sandra Ribeiro de Abreu
Diretora de Atenção Integral à Saúde

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

SUPERLOTAÇÃO DOS ABRIGOS INSTITUCIONAIS DE PALHOÇA - NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO - INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO





PORTARIA N. 06.2013.00002104-5/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil, destinado a apurar a necessidade de locação de imóvel para um novo abrigo institucional em Palhoça, com toda a estrutura necessária, bem como para se regularizar o Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça, de acordo com a legislação e orientações vigentes.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n° 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição da República determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente descreve que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

CONSIDERANDO que o artigo 19 do aludido Estatuto determina que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

CONSIDERANDO que o regime de acolhimento institucional (artigo 90, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente) se trata de medida protetiva a ser aplicada em caráter excepcional e temporário, nas hipóteses de grave violação de direitos em que a manutenção da criança e do adolescente no seio da família natural ou extensa não seja possível;

CONSIDERANDO que por meio da Resolução Conjunta n. 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), foi aprovado o documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;

CONSIDERANDO que no Município de Palhoça já existem dois Abrigos institucionais, um denominado de Misto e outro Masculino;

CONSIDERANDO que de acordo com o documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes o Abrigo Institucional tem a seguinte definição: "Serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno  ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta";

CONSIDERANDO que o serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local;

CONSIDERANDO que devem ser evitadas a exclusividade no atendimento para o sexo masculino e a limitação de idade (até 07 anos), como ocorre nos Abrigos Institucionais de Palhoça atualmente;

CONSIDERANDO que o número máximo de crianças e adolescentes por equipamento é de 20 (vinte) usuários por equipamento (abrigo);

CONSIDERANDO que atualmente o número de crianças e  adolescentes acolhidos institucionalmente nos dois Abrigos é de 54 (cinquenta e quatro), o que extrapola em 14 (catorze) a quantidade máxima permitida, prejudica o atendimento, causa risco aos usuários e usuárias, vai de encontro aos direitos estabelecidos na legislação vigente e justifica a urgente instalação de um novo Abrigo Institucional em Palhoça;

CONSIDERANDO que há uma obra de um novo Abrigo Institucional em Palhoça que se encontra com diversos problemas, havendo informações de que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça inclusive interditou tal construção, não havendo, portanto, previsão para seu término, apesar de Recomendação expedida por este Órgão de Execução;

CONSIDERANDO a necessidade de se estruturar corretamente o novo Abrigo Institucional com profissionais com os perfis adequados para suas respectivas funções;

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

01. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

02. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

03. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

04. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

05. A afixação desta portaria no local de costume.

06.  Esta Promotoria de Justiça determina que se oficie, com cópia integral deste feito:

A) à Coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe listagem atualizada com todas as crianças e adolescentes acolhidos atualmente;

B) às Equipes Técnicas dos Abrigos Institucionais Misto e Masculino, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem relatórios sobre a situação da superlotação nos serviços, sobre as dificuldades advindas dos atendimentos das crianças e adolescentes nesta situação (onde as crianças e estão dormindo, etc) e sobre a efetiva necessidade de implementação de um novo Abrigo Institucional em Palhoça;

C) ao Coordenador-Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe informações sobre as últimas diligências levadas a termo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na obra do novo Abrigo Institucional de Palhoça, bem como que a instância democrática antes citada, mesmo que em reunião extraordinária, se manifeste sobre a superlotação dos Abrigos Institucionais de Palhoça (54 crianças e adolescentes, para 40 vagas), bem como sobre a necessidade de implantação de novo serviço (mais um abrigo);

D) ao Prefeito Municipal de Palhoça e à Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a superlotação nos abrigos desta cidade, bem como que informem quais providências estão sendo tomadas com relação a isso. 

07. Esta Promotoria de Justiça determina que seja expedida Ordem de Trabalho à Assistente Social do Ministério Público, para que com a urgência que o caso requer, efetue visitas nos Abrigos Institucionais do Município de Palhoça e encaminhe relatório sobre a situação encontrada e relacionada à superlotação atual.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 25 de fevereiro de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Childhood




As crianças e adolescentes precisam confiar em seus pais para conversar sobre diversos assuntos, inclusive sobre qualquer tipo de violência que tenham sofrido. 

É importante que os adultos os ouçam com atenção. Esteja disposto e com paciência para acreditar e estar junto com eles! 

A segurança de nossas crianças e jovens é nossa responsabilidade e o bate-papo é fundamental!

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Atendimento pediátrico pelo Sistema Único de Saúde - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com o Município de Palhoça




Na data de hoje, na sala de reuniões do Ministério Público de Palhoça, foi celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC), para que o Município de Palhoça efetivamente preste atendimento pediátrico para 359 crianças e adolescentes que estavam em fila de espera e que agora já possuem consultas agendadas.

Além disso, houve o comprometimento do Município de Palhoça no sentido de que serão tomadas todas as providências para que não ocorra mais demanda reprimida nas consultas pediátricas.

Segue abaixo o teor do TAC (acordo extrajudicial):


IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00000899-3

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Procurador Geral do Município Felipe Neves Linhares e pelo Secretário Municipal de Saúde Rosinei de Souza Horácio, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art. 6º  da Lei Maior);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Carta Magna);

CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade (art. 198, incisos I, II e III, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem (art. 227, § 1º, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (art. 7º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 11, caput, do ECA);

CONSIDERANDO que a municipalização é diretriz da política de atendimento (art. 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que se regem pelas disposições da Lei n. 8.069/90 as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde (art. 208, inciso VII, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que é objetivo do Sistema Único de Saúde - SUS a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (art. 5º, inciso III, da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda ao princípio da descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios (art. 7º, IX, 'a', da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo e, no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (art. 9º, inciso III, da Legislação acima citada);

CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde (NOB-SUS/96) estabelece as condições de gestão e explicita as responsabilidades do gestor municipal (fls. 32 e 52);   

CONSIDERANDO que a aludida NOB-SUS/96 elenca como responsabilidades da Gestão Plena do Sistema Municipal as seguintes responsabilidades:
"15.2. GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL
15.2.1. Responsabilidades
A. Elaboração de toda a programação municipal, contendo, inclusive, a referência ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporação negociada à programação estadual.
B. Gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de referência.
C. Gerência de unidades ambulatoriais e hospitalares do estado e da União, salvo se a CIB ou a CIT definir outra divisão de responsabilidades.
D. Reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços.
E. Garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de referência aos não-residentes, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação gestor-gestor com a SES e as demais SMS.
F. Normalização e operação de centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e hospitalares relativos à assistência aos seus munícipes e à referência intermunicipal.
G. Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares, cobertos pelo TFGM.
H. Administração da oferta de procedimentos ambulatoriais de alto custo e procedimentos hospitalares de alta complexidade conforme a PPI e segundo normas federais e estaduais.
I. Operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto às SES, dos bancos de dados de interesse nacional.
J. Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS.
K. Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o meio ambiente.
L. Execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, bem como, opcionalmente, as ações do PDAVS.
M. Execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras incluídas no TFECD" (fls. 53/54).

CONSIDERANDO que nos termos da Deliberação n. 487/CIB/10 da Comissão Intergestores Bipartite, da Secretaria de Estado da Saúde do Governo de Santa Catarina, foi aprovada a adesão do Município de Palhoça ao Pacto de Gestão (Gestão Plena do Sistema Municipal), nos seguintes termos:

"3) Pacto de Gestão – Transferência das Unidades de Saúde abaixo elencadas para a Gestão Plena do Sistema Municipal em conformidade com a Portaria GM 1047/2008 que aprova a adesão do Município de Palhoça ao Pacto de Gestão. 
 A  partir  da  Competência  Janeiro/2011,  mediante  publicação  de  Portaria  de Adesão ao Pacto pelo Ministério da Saúde, o referido Município será responsável pela contratação, processamento, pagamento, controle, avaliação e auditoria das seguintes Unidades de Saúde: 
- UNIDADE DE SAUDE   CNES 
- Laboratório São Jerônimo  2691442 
- Diagnóstico Laboratório de Analises Clinica Palhoça  2692244 
- Laboratório Bom Jesus  2693127 
- Clinica Médica Palhoça  3459233 
- Cite Clinica Médica  5490863 
- UPA – Unidade de Pronto Atendimento  6428592" (fls. 65/66);
  
CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui o Programa Saúde da Criança, que se trata de um programa de atenção integral voltada a saúde materna e da criança de zero a 12 (doze) anos de idade, priorizando as ações básicas e coletivas da saúde de modo a promover a maternidade segura aliada ao crescimento e desenvolvimento saudáveis do cidadão (ã) palhocense, com diversas parcerias. À secretaria da saúde e medicina preventiva compete criar condições para um atendimento integrado a saúde da criança com prioridade para grupos de risco, através de um aumento de cobertura e melhoria da qualidade do atendimento, visando à diminuição da morbimortalidade infantil (fl. 62); 

CONSIDERANDO que "demonstrada a efetiva necessidade de tratamento médico específico para manutenção da saúde da paciente, cumpre ao ente público realizá-lo. Não cabe aqui, por óbvio, exercer juízo de discricionariedade e conveniência, muito menos pautado por critérios financeiros" (TJSC - Processo: 2011.092768-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 08/03/2012. Classe: Apelação Cível);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento de que um posto de saúde localizado no Bairro Pachecos, neste Município de Palhoça, estava sem pediatra há 8 (oito) meses (fl. 4);

 CONSIDERANDO que em razão da notícia acima mencionada este Órgão de Execução instaurou o Inquérito Civil n. 06.2012.00000899-3 para apurar a falta de pediatras nesta urbe;

CONSIDERANDO que após a realização de várias diligências, o Secretário Municipal de Saúde de Palhoça, Rosinei de Souza Horácio, informou, por meio do Ofício n. 17/2013, que até o dia 24 de janeiro de 2013, existem 359 (trezentas e cinquenta e nove) crianças e adolescentes na fila de espera para atendimento com médicos pediatras (fl. 30); 

CONSIDERANDO que o referido Secretário de Saúde informou ainda que existem somente 5 (cinco) médicos pediatras que pertencem à Secretaria Municipal de Saúde, sendo que estes cumprem a carga horária de apenas 10 (dez) horas semanais (fl. 31);

CONSIDERANDO que nesta data foi informado pelo Município de Palhoça que já estão agendadas as 359 (trezentas e cinquenta e nove) consultas pediátricas antes referidas, as quais serão realizadas até o dia 29 de abril de 2013, não havendo mais fila de espera;

CONSIDERANDO que foi celebrado um convênio com a UNISUL e que com a abertura da Policlínica de Palhoça, neste momento não há necessidade de contratação de novos pediatras, pois toda a demanda será atendida, pois há atualmente cerca de 16 (dezesseis) pediatras que atendem no Sistema Único de Saúde; 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses;


RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providencie o efetivo atendimento das 359 (trezentas e cinquenta e nove) crianças e adolescentes com consultas pediátricas agendadas, no prazo de 90 (noventa) dias;

2. Tomar todas as providências, a fim de que não haja filas de espera para atendimento com médicos pediatras neste Município de Palhoça (cumprimento imediato)

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário (por exemplo: pedido de exoneração de médicos e dificuldade de recontratação, movimentos paredistas e outros), os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.



IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 20 de fevereiro de 2013.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

FELIPE NEVES LINHARES
Procurador Geral do Município de Palhoça
Compromissário
(Representando o Prefeito Municipal de Palhoça)

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário Municipal de Saúde
Compromissário


TESTEMUNHAS:

Gean Karlo Medeiros
Superintendente Municipal de Saúde

Diego Tinoco
Assessor de Gabinete