Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 4 de abril de 2013

Demora da Câmara de Vereadores de Palhoça para análise de Projeto de Lei que trata dos suplentes do Conselho Tutelar - Falta de prioridade na atenção de políticas públicas relacionadas à infância e à juventude - Conselho Tutelar incompleto - Graves consequências às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade - Descumprimento de Recomendação do Ministério Público - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO


Segue o teor do acordo extrajudicial celebrado

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00003923-5

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, a CÂMARA DE VEREADORES DE PALHOÇA (compromissária), representada pelo Presidente Fábio Coelho e pelo Procurador da Câmara Camilo Nazareno Pagani Martins e o CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, representado por sua Secretária Executiva Sirlene de Farias,  têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura esses mesmos direitos;

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II);

CONSIDERANDO que "o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente" (art. 131 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar possui atribuições importantíssimas para a defesa da criança e do adolescente, constituindo-se em um órgão essencial do Sistema de Garantia de Direitos;

CONSIDERANDO que de acordo com a Resolução n. 139 de 17 de março de 2010 do CONANDA, "o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil";

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar de Palhoça está com sua atuação prejudicada nesta Comarca, em razão da ausência de suplentes para compor este órgão colegiado;

CONSIDERANDO que está tramitando na Câmara Municipal de Palhoça o Projeto de Lei Complementar n. 010/2013, objetivando regularizar a situação dos suplentes do Conselho Tutelar local, mas que aludido projeto ainda não foi aprovado;

CONSIDERANDO que medida urgente deve ser adotada no vertente caso, visando salvaguardar a população palhocense, que sofre diariamente pelo atendimento inadequado por parte do Conselho Tutelar, em razão de que este importante órgão está atuando com o quadro de membros incompleto;

CONSIDERANDO que a demora na análise do referido projeto de lei complementar vai de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes residentes neste Município;

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer cessar imediatamente o desrespeito à prioridade absoluta prevista em favor dos infantes palhocenses e que essa garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO À COMPROMISSÁRIA CÂMARA DE VEREADORES DE PALHOÇA :

1. Providenciar, no prazo de 04 (quatro) dias, que seja colocado em votação na Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar n. 010/2013, a fim de que sejam suprimidas, com urgência, as irregularidades relacionadas à falta de suplentes do Conselho Tutelar de Palhoça/SC;   

2. Para o cumprimento do item acima, caso necessário, que seja convocada sessão extraordinária também no prazo de 04 (quatro) dias para votação do Projeto de Lei Complementar n. 010/2013;

3. Que sempre sejam observadas, por parte da Câmara Municipal de Palhoça, quando da análise dos projetos referentes às crianças e aos adolescentes, as garantias de prioridade, primazia, precedência e preferência previstas em prol dos infantes, cumprindo o previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

4. Divulgar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, entregando cópias deste acordo extrajudicial a todos os vereadores, conscientizando os representantes do Legislativo sobre a importância do Projeto de Lei Complementar n. 010/2013, pois sua não votação e aprovação tem causado vários problemas com crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais, maus tratos e diversas outras formas de violência, que não estão sendo atendidas pelo Conselho Tutelar, Órgão essencial na política pública da infância e da juventude.  

II – QUANTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PALHOÇA

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se compromete a fiscalizar o cumprimento deste termo de compromisso de ajustamento de conduta, inclusive comparecendo na próxima sessão da Câmara de Vereadores, com intuito de conscientização dos vereadores acerca da importância da votação e aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 010/2013.   

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de ocorrência de eventual situação de caso fortuito ou de força maior que não tenha relação com as atribuições do Presidente da Câmara de Vereadores (não liberação do projeto de determinada comissão, falta de quorum ou pedido de vista de algum vereador), o presente termo de ajustamento de conduta poderá não ser executado, o que será decidido pelo Promotor de Justiça, que poderá tomar as providências cabíveis para eventual responsabilização dos representantes do Poder Legislativo, pois a não votação e aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 010/2013 tem causado vários problemas com crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais, maus tratos e diversas outras formas de violência, que não estão sendo atendidas pelo Conselho Tutelar, Órgão essencial para atendimento da infância e da juventude.   

IV – CONCORDÂNCIA DO CONSELHO TUTELAR

O Conselho Tutelar, por intermédio do seu representante, concordou com as cláusulas do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. 

V – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Presidente da Câmara de Vereadores de Palhoça, a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhida em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

VI – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação, ou seja, na data de hoje – 04 de abril de 2013.

VII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.


E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 04 de abril de 2013.

                  
  AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          

FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara de Vereadores - Compromissário


CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Procurador da Câmara de Vereadores - Compromissário

SIRLENE DE FARIAS
 Secretária Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Compromissária

LORIVAL ESPINDOLA
Conselheiro Tutelar - Testemunha

JANAINA PEREIRA DA SILVA
Conselheira Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Testemunha

JUDITE SERESOLI
Conselheira Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Testemunha

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