Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 17 de junho de 2013

TAC dos Abrigos Institucionais de palhoça - novos prazos concedidos



Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000969-6
Objeto: fiscalização de TAC - terceiro abrigo
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar as cláusulas do ajuste celebrado visando à instalação de um terceiro abrigo institucional, bem como à regularização dos Abrigos Institucionais já existentes neste Município de Palhoça/SC.

Este Órgão de Execução do Ministério Público, levando em consideração o direito da proteção integral assegurado às crianças e aos adolescentes, o dever de ser assegurada a absoluta prioridade em prol dos infantes, a garantia de prioridade na formulação e na execução das políticas sociais públicas relacionadas com a proteção à infância e à juventude e que o Serviço de Acolhimento Institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, celebrou termo de compromisso de ajustamento de condutas com o Município de Palhoça (TAC), a fim de salvaguardar as crianças e os adolescentes abrigados institucionalmente nesta Comarca de Palhoça.

O ajuste celebrado no dia 12 de abril de 2013 pelo Ministério Público e pelo Município de Palhoça  contém 10 (dez) cláusulas gerais e 11 (onze) cláusulas emergenciais, com prazos para cumprimento que variam de 5 (cinco) dias a até o prazo máximo de 1 (um) ano.

Registre-se que é atribuição e obrigação do Ministério Público fiscalizar o TAC do vertente caso, inclusive procedendo eventual execução do ajuste e da multa estabelecida para o caso de descumprimento.

Ademais, atente-se que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA de Palhoça), no ato da celebração do termo de compromisso de ajustamento de condutas deste caso, comprometeu-se a fiscalizar as suas cláusulas.

De mais a mais, sobreleva ressaltar que as seguintes cláusulas, já vencidas, foram cumpridas pelo Município de Palhoça compromissário:

Cláusula emergencial n. 3: a avaliação sobre quantas e quais crianças e adolescentes serão encaminhadas para o Abrigo Institucional Masculino será efetuada pelas equipes técnicas dos abrigos institucionais em conjunto, ouvidos os educadores sociais (prazo – 30 dias); 

Cláusula emergencial n. 8: Providenciar três berços, no prazo de 05 (cinco) dias, para que as crianças não mais durmam em colchões no chão;

Cláusula emergencial n. 9: tomar todas as providências necessárias para que nenhuma criança e/ou adolescente tenha que dormir no chão ou em camas de solteiro ou berços com outras crianças (prazo – 15 dias);

Cláusula emergencial n. 10: Solicitar vistoria do Corpo de Bombeiros nos dois abrigos institucionais de Palhoça, encaminhando-se os laudos de tal Órgão no prazo de 05 (cinco) dias após a entrega de tais documentos pelo Corpo de Bombeiros;

Cláusula geral n. 9: Capacitar todos os profissionais dos três abrigos institucionais de Palhoça (prazo: trinta dias).

Todavia, as cláusulas do ajuste, abaixo listadas, cujos prazos já se esgotaram, não foram cumpridas pelo compromissário:

Cláusulas gerais VENCIDAS e NÃO CUMPRIDAS

8. Providenciar, quando um funcionário do abrigo institucional localizado neste Município deixar a sua função, a contratação/nomeação/relotação de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes do Serviço de Acolhimento Institucional estejam sempre completas [prazo: 30 dias, após a exoneração do profissional];

10. Providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contratação/nomeação/relotação, de acordo com a legislação vigente, de um(a) novo(a) coordenador(a), para que os dois abrigos institucionais permaneçam com dois coordenadores.

Cláusulas emergenciais VENCIDAS e NÃO CUMPRIDAS

1. Encaminhar crianças e/ou  adolescentes do abrigo institucional misto para o abrigo institucional masculino, para que seja resolvida em parte a problemática referente à superlotação do serviço de acolhimento (prazo – 60 dias);

2. para cumprimento do item anterior, deverá ser dada prioridade para que os irmãos fiquem juntos na mesma casa, deverá efetuado ser um estudo detalhado da situação das crianças e adolescentes e de seus respectivos planos individuais de atendimento, para que se verifique com certeza de que a transferência das crianças e/ou adolescentes não lhes acarretará qualquer prejuízo;

4. Adequar os espaços dos abrigos institucionais, para que a problemática da superlotação seja resolvida (prazo – 60 dias);

5. contratar/nomear/relotar, de acordo com a legislação vigente, um(a) assistente social para o abrigo institucional misto de Palhoça (prazo – 15 dias);

6. nomear novos educadores sociais de acordo com o documento Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento Institucional, no prazo de 60 (sessenta) dias;

7. providenciar (por meio de aquisição/locação, ou outra forma) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes acolhidos no abrigo institucional misto deste município, observando-se as mesmas diretrizes do item 1, referente ao novo abrigo institucional [prazo: 60 (sessenta) dias].

Além das cláusulas acima descumpridas, há a informação de que a técnica de enfermagem do Serviço de Acolhimento Institucional solicitou exoneração em 13 de maio de 2013, sendo que o compromissário até o momento não contratou/nomeou ou relotou outra profissional de enfermagem, descumprindo a cláusula geral n. 8, que prevê a obrigação de manter as equipes dos Abrigos Institucionais sempre completas (30 dias, após a exoneração do profissional). 

Logo, essas cláusulas já vencidas e descumpridas podem ser executadas imediatamente, inclusive com cominação de multa pessoal.

Mas, diante da notícia de que o Município de Palhoça está adotando providências objetivando o integral cumprimento deste ajuste e em razão da mudança de gestão ocorrida recentemente nesta urbe, pois em 10 de junho de 2013 foi diplomado o prefeito Camilo Martins, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, necessário se faz fixar novos prazos para o cumprimento das cláusulas que já venceram e que não foram devidamente cumpridas.

Assim, este Órgão de Execução do Ministério Público estabelece por meio deste Despacho novos prazos para cumprimento das seguintes cláusulas já vencidas e não cumpridas, sempre respeitando a urgência e a absoluta prioridade que devem ser dispensados aos Serviço de Acolhimento Institucional:  

Cláusula geral n. 10. Providenciar a contratação/nomeação/relotação, de acordo com a legislação vigente, de um(a) novo(a) coordenador(a), para que os dois abrigos institucionais permaneçam com dois coordenadores -  05 (cinco) dias
Este prazo deve ser exíguo e cumprido com urgência, pois, inclusive, o(a) coordenador(a) pode ser escolhido entre os atuais funcionários dos Abrigos Institucionais, sendo que inclusive há informações que já existem pessoas com perfil e indicadas para tal função;

Cláusula emergencial n. 1. Encaminhar crianças e/ou  adolescentes do abrigo institucional misto para o abrigo institucional masculino, para que seja resolvida em parte a problemática referente à superlotação do serviço de acolhimento;
Cláusula emergencial n. 2. Para cumprimento do item anterior, deverá ser dada prioridade para que os irmãos fiquem juntos na mesma casa, deverá efetuado um estudo detalhado da situação das crianças e adolescentes e de seus respectivos planos individuais de atendimento, para que se verifique com certeza de que a transferência das crianças e/ou adolescentes não lhes acarretará qualquer prejuízo - 30 (trinta) dias
Esta cláusula deve ser cumprida em até trinta dias, de acordo com o projeto efetuado pelas equipes técnicas (assistentes sociais e psicólogas), pela Coordenadora dos Abrigos, pela Diretora de Assistência Social e pela Secretária Municipal de Assistência Social, apresentado  a fim de que paulatinamente as crianças e os adolescentes sejam transferidos de abrigos, conferindo a devida orientação às crianças, aos adolescentes e aos próprios profissionais que atuam nos Abrigos Institucionais (equipe multidisciplinar, educadores sociais etc), capacitando-os para essa nova realidade, no escopo de salvaguardar os direitos dos infantes; 

Cláusula emergencial n. 4. Adequar os espaços dos abrigos institucionais, para que a problemática da superlotação seja resolvida -  30 (trinta) dias
Este prazo fixado tem por escopo minimizar os efeitos das obras e das mudanças, para que não haja alteração drástica no dia a dia das crianças e dos adolescentes acolhidos;

Cláusula emergencial n. 5. contratar/nomear/relotar, de acordo com a legislação vigente, um(a) assistente social para o abrigo institucional misto de Palhoça e um(a) técnico(a) de enfermagem - 05 (cinco) dias
Esta cláusula deve ser cumprida com urgência, pois o assistente social tem importantíssima função no Serviço de Acolhimento Institucional (atendimento das crianças, de suas famílias, elaboração de relatório de desacolhimento etc.) e a função do profissional de enfermagem também é relevante, principalmente nesta época do ano em que se proliferam doenças respiratórias;

Cláusula emergencial n. 6. nomear novos educadores sociais de acordo com o documento Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento Institucional - 15 (quinze) dias
Diante da destacada função do educador social no dia a dia das crianças e dos adolescentes acolhidos, não podem as equipes trabalhar sem o número adequado de educadores, que podem e devem ser contratados/nomeados/relotados com urgência;

Cláusula emergencial n. 7. providenciar (por meio de aquisição/locação, ou outra forma) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes acolhidos no abrigo institucional misto deste município, observando-se as mesmas diretrizes do item 1, referente ao novo abrigo institucional - 15 (quinze) dias
A permanência de crianças e de adolescentes no Abrigo Institucional misto vilipendia diariamente os direitos dessas pessoas em desenvolvimento, haja vista a falta de condições do imóvel, que é agravada pela superlotação. Assim, deve ser providenciada a mudança de local de modo célere, inclusive aplicando dispensa de licitações para aquisição de móveis ou para a contratação de serviços, haja vista a urgência e a gravidade notórias. 

É oportuno destacar que os novos prazos estabelecidos devem ser cumpridos a partir da data do recebimento dos ofícios endereçados ao compromissário.

Além disso, ressalte-se que o não cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de condutas, nos prazos fixados, ensejará na execução do ajuste e na execução da multa prevista no TAC (R$ 5.000,00 – cinco mil reais – a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente), sem prejuízo do pleito de outras medidas judiciais necessárias para a obtenção do cumprimento (multa pessoal, BACENJUD etc).

Acerca disso, é a judiciosa jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/07/2010) (sem grifo no original). 

Ante o exposto, dando-se continuidade à fiscalização do cumprimento do ajuste referente ao Serviço de Acolhimento Institucional, este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios, COM URGÊNCIA, com cópia do presente Despacho, ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, à Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desta Comarca (CMDCA), noticiando sobre os novos prazos abaixo estabelecidos, para as cláusulas vencidas e não cumpridas, e requisitando-se, no prazo de 05 (cinco) dias informações detalhadas sobre as medidas que estão sendo adotadas para que o TAC seja integralmente cumprido, bem como informações sobre o efetivo cumprimento da cláusula geral n. 10  e da cláusula emergencial n. 5:

Cláusula geral n. 10. Providenciar a contratação/nomeação/relotação, de acordo com a legislação vigente, de um(a) novo(a) coordenador(a), para que os dois abrigos institucionais permaneçam com dois coordenadores - 5 dias

Cláusula emergencial n. 1. Encaminhar crianças e/ou  adolescentes do abrigo institucional misto para o abrigo institucional masculino, para que seja resolvida em parte a problemática referente à superlotação do serviço de acolhimento;
Cláusula emergencial n. 2. Para cumprimento do item anterior, deverá ser dada prioridade para que os irmãos fiquem juntos na mesma casa, deverá efetuado um estudo detalhado da situação das crianças e adolescentes e de seus respectivos planos individuais de atendimento, para que se verifique com certeza de que a transferência das crianças e/ou adolescentes não lhes acarretará qualquer prejuízo - 30 dias

Cláusula emergencial n. 4. Adequar os espaços dos abrigos institucionais, para que a problemática da superlotação seja resolvida - 30 dias

Cláusula emergencial n. 5. contratar/nomear/relotar, de acordo com a legislação vigente, um(a) assistente social para o abrigo institucional misto de Palhoça e um(a) técnico(a) de enfermagem - 5 dias

Cláusula emergencial n. 6. nomear novos educadores sociais de acordo com o documento Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento Institucional - 15 dias

Cláusula emergencial n. 7. providenciar (por meio de aquisição/locação, ou outra forma) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes acolhidos no abrigo institucional misto deste município, observando-se as mesmas diretrizes do item 1, referente ao novo abrigo institucional - 15 dias

Cumpra-se.

Palhoça, 17 de junho de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

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