Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 27 de março de 2013

Centro Educacional Infantil Vovó Julieta - Necessidade de melhoria de suas condições - Termo de Ajustamento de Conduta celebrado





IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00006904-9


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


   
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Procurador-Geral do Município de Palhoça Felipe Neves Linhares e pela Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf e o CONSELHO COMUNITÁRIO DA BELA VISTA, responsável pelo CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL VOVÓ JULIETA, representado pela presidente Nice Vania S. Farias (compromissária), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.006904-9 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Vovó Julieta, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 014 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 51/55); 

RESOLVEM

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL VOVÓ JULIETA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 33/37):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Regularizar o gás central canalizado, atendendo as Normas de Segurança contra Incêndios, retirando os botijões do interior da cozinha e fazendo a canalização para o abrigo;

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP;

6. Instalar sistema preventivo por extintores (2 extintores de pqs 04 kg);

7. Proteger fiação elétrica exposta com eletro-duto anti-chama;

8. Providenciar a instalação correta no parque infantil;

9. Providenciar a instalação das placas de saída e iluminação de emergência.

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 90/96):

1. Providenciar sanitário na sala GT I;

2. Instalar vasos sanitários adaptados aos portadores de necessidades especiais nos banheiros infantis;

3. Instalar pia de lavar infantis e pia de lavar para portadores de necessidades especiais nos banheiros infantis;

4. Providenciar divisórias nos sanitários no tamanho padrão, tanto no total quando na abertura das portas, na parte de baixo;

5. Providenciar iluminação e ventilação nos sanitários infantis;

6. Instalar armários para guardar as roupas utilizadas no período integral;

7. Providenciar brinquedos para o pátio das crianças;

8. Retirar do pátio das crianças o quadrado erguido de tijolos, onde estão guardados os brinquedos, bem como retirar todos os brinquedos   quebrados;

9. Adquirir alimentação rica em frutas, verduras e legumes para as crianças, no escopo de reduzir a alimentação apenas a base de biscoito integral;

10. Deixar de exigir a contribuição no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por criança, a título de auxiliar nas despesas do centro educacional, facultando os pais e responsáveis pelas crianças a contribuir de forma voluntária.

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 12/20):

1. Providenciar o alvará sanitário;

2. Providenciar o certificado de desratização;

3. Providenciar o certificado de desinsetização;

4. Providenciar o certificado de limpeza de caixa d'água;

5. Providenciar a realização de curso de manipulação para as merendeiras;

6. Exigir atestado de saúde das merendeiras;

7. Instalar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

8. Colocar lixeiras com tampa acionadas por pedal na cozinha;

9. Colocar lavatórios exclusivos para a manipulação dos alimentos na cozinha;

10. Providenciar a adequada instalação da fiação das lâmpadas do teto da cozinha;

11. Providenciar equipamentos e utensílios de cozinha novos;

12. Providenciar a reparação do piso da cozinha e da pintura das paredes da cozinha;

13. Adquirir álcool 70% para a limpeza das superfícies da cozinha;

14. Providenciar local próprio para guardar os materiais de limpeza;

15. Providenciar sala para refeitórios das crianças;

16. Providenciar banheiros separados por sexo;

17. Providenciar barreira física entre os vasos sanitários;

18. Providenciar papel toalha nos banheiros;

19. Providenciar sabonete líquido para os banheiros;

20. Providenciar banheiro exclusivo para os colaboradores;

21. Colocar piso antiderrapante na área de recreação interna;

22. Providenciar a pintura das paredes internas até o teto;

23. Eliminar o bolor e as infiltrações das paredes internas e do teto;

24. Providenciar iluminação nas salas e estrutura interna;

25. Providenciar o conserto da caixa d'água, que apresenta infiltração;

26. Adquirir colchonetes individuais e roupas de cama individuais com tapetes emborrachados;

27. Adquirir mobiliário novo e adaptado à faixa etária das crianças;

28. Providenciar o conserto das instalações elétricas e protetores de tomadas para as salas;

29. Providenciar sala exclusiva para os professores;

30. Providenciar espaço exclusivo para a biblioteca;

31. Providenciar telas nas aberturas do depósito de alimentos;

32. Providenciar estrado para os produtos no depósito de alimentos;

33. Providenciar ventilação e iluminação no depósito de alimentos;

34. Providenciar área coberta para recreação para as crianças;

35.  Retirar do pátio das crianças os brinquedos quebrados e sem condições de uso;

II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido.

III – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste termo , com exceção das cláusulas 3, 4, 5 e 9 das restrições Corpo de Bombeiros, que deverão ser cumpridas no prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.



IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.

VI – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.



E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.


Palhoça, 27 de março de 2013.

                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                        
          Promotor de Justiça         


FELIPE NEVES LINHARES
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário, representando o Prefeito Municipal de Palhoça


SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação de Palhoça
Compromissária


NICE VANIA S. FARIAS
Conselho Comunitário da Bela Vista
Centro Educacional Infantil Vovó Julieta
Compromissária


FERNANDO IRENO VIEIRA
Tenente do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

TESTEMUNHAS:

ÂNGELA ROSA DA SILVA BEPPLER
(Pedagoga) Integrante da Comissão Fiscalizadora do Município de Palhoça

GIRLANE DA SILVA LIMA
(Técnica em Educação Especial)  Integrante da Comissão Fiscalizadora do Município de Palhoça

RENATA JAQUELINE MARTINS
Conselho Municipal de Educação de Palhoça

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação de Palhoça

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação de Palhoça

VALDETE RITA
Vice-Presidente e Coordenadora Pedagógica do Conselho Comunitário da Bela Vista

Implementação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em Palhoça - Termo de Ajustamento de Conduta celebrado




Na data de hoje foi realizada reunião no Fórum da comarca de Palhoça, com a presença do Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, do Procurador-Geral do Município Felipe Neves Linhares, da Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça Deyse Cristiane Schaimann Campos, do Diretor de Assistência Social Antônio Marcos do Nascimento, do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Carmelino da Silva, da Secretária Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Sirlene de Farias e das Conselheiras dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça Miriam Duarte dos Santos, Judite Seresoli e Renata Oliveira Ikeda. 

Neste ato foi celebrado termo de ajustamento de conduta, através do qual o Município de Palhoça se comprometeu a implementar, no prazo de 01 (um) ano, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no âmbito da rede de proteção do município de Palhoça, de acordo com o documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, que serve de base para este acordo extrajudicial.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social:

"O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é o responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e sua família de origem.
O serviço deverá ser organizado segundo os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, sobretudo no que se refere à preservação e à reconstrução do vínculo com a família de origem, assim como à manutenção de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco ( irmãos, primos etc.) numa mesma família. O atendimento também deve envolver o acompanhamento às famílias de origem, com vistas à reintegração familiar.
O serviço é particularmente adequado ao atendimento de crianças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica indique possibilidade de retorno à família de origem." (mais informações aqui).

O Ministério Público cumprimenta os representantes do Município de Palhoça pela participação neste acordo, pois demonstraram, como sempre, grande preocupação com as crianças e adolescentes desta cidade.

Segue abaixo a íntegra do acordo firmado. 


IC - Inquérito Civil nº 06.2012.00004755-3

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Procurador-Geral do Município de Palhoça Felipe Neves Linhares e pela Secretária Municipal de Assistência Social Deyse Cristiane Schaimann de Campos, têm entre si justo e acertado o seguinte:  

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que o direito à proteção especial abrangerá o estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado (art. 227, § 3º, inciso VI, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária (art. 19, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar (art. 34, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida (art. 34, § 1º, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 da Lei n. 8.069/90 (art. 34, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento a municipalização (art. 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta (art. 88, inciso VI, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a inclusão em programa de acolhimento familiar é medida de proteção (art. 101, inciso VIII, da Lei n. 8.069/90) ainda não implementada pelo Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (art. 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o acolhimento familiar é qualificado como um serviço de Proteção Social Especial (PSE) de alta complexidade (http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade);

CONSIDERANDO que o acolhimento familiar encontra minuciosa disciplina no documento intitulado “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta n. 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual define o funcionamento do aludido programa, especificando, dentre outros aspectos, a equipe profissional mínima e o espaço físico necessário para a sua regular implementação;

CONSIDERANDO que "a experiência tem demonstrado que a convivência familiar, ainda que no seio de uma família substituta, apresenta vantagens que se sobrepõem – psicológica, moral e economicamente – às soluções buscadas por via de internação em estabelecimentos governamentais e não governamentais, na formação ou recuperação dos menores carentes" (CURY, Munir, et. al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 177);   

CONSIDERANDO "nada substitui o carinho que a convivência familiar propicia, principalmente por estarmos falando de pessoas em desenvolvimento, cuja condição peculiar exige uma atenção especial encontrada, primordialmente, no interior de uma família (...) e que a guarda e a prática da adoção de fato (a falsa cultura do 'pegar para criar'), muitas vezes encaradas como atitude altruísta, na realidade alocam os 'filhos de criação' em uma especial situação de vulnerabilidade, sem qualquer garantia jurídica" (VERONESE, Josiane Rose Petry, et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 98);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento que na Câmara de Vereadores de Palhoça, foi retirada a tramitação do Projeto de Lei n. 814/2011, que possuía o objetivo de criar neste Município o Programa Acolhimento Familiar;

CONSIDERANDO, portanto, a ausência de qualquer providência do Município de Palhoça de efetiva implementação da medida protetiva do Acolhimento em Família Acolhedora;  

RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Implementar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no âmbito da rede de proteção do município de Palhoça, de acordo com o documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, que serve de base deste acordo extrajudicial;

2 – Tomar todas as providências necessárias para que esse  Serviço organize o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção.

3 – Que o público alvo do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora sejam crianças e adolescentes de 0 a 18 anos que receberem a medida protetiva descrita no artigo 101 inciso VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente; 

4 -   Cada família acolhedora deverá acolher uma criança por vez, com exceção das hipóteses de grupos de irmãos, quando então o número de um poderá ser ampliado;

5 – As famílias acolhedoras serão capacitadas, orientadas e permanentemente acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que terá a incumbência de selecionar as famílias aptas a acolher crianças e adolescentes;

6 – O acolhimento em família acolhedora previamente cadastrada será efetivado por meio de expedição de termo de guarda provisória, que será sugerido e solicitado pela equipe técnica do programa ao Juízo da Infância e da Juventude de Palhoça  

7 – A manutenção da guarda provisória, que não se confunde com a adoção, deverá sempre estar vinculada à manutenção da família no programa, o que sempre deverá ser fiscalizado por sua equipe técnica;

8 – Para o correto funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, deverão ser tomadas ainda as seguintes providências: 

A) ampla divulgação sobre os objetivos e sobre a operacionalização do Serviço; 

B) acolhida e avaliação inicial das famílias interessadas por equipe multidisciplinar qualificada; 

C) avaliação documental dos pretendentes (RG, CPF, comprovante de residência, comprovante de rendimentos, certidão negativa de antecedentes criminais, atestado de saúde física e mental) 

D) seleção, após a realização de minucioso estudo psicossocial;

E) capacitação das famílias selecionadas;

F) cadastramento e 

G) acompanhamento. 

9 – a equipe técnica do Serviço terá a incumbência de efetuar a preparação e o acompanhamento psicossocial da criança/adolescente, da família acolhedora, da família de origem e da rede social de apoio.

10 – o desligamento do programa só ocorrerá quando for avaliado pela equipe técnica, em conjunto com o Ministério Público, com o Poder Judiciário e com a rede de proteção envolvida, a possibilidade de retorno familiar, a necessidade de acolhimento em outro espaço de proteção ou o encaminhamento para adoção;

11 – Como recursos humanos, o Serviço de Acolhimento em Família acolhedora deverá ter no mínimo os seguintes integrantes:

COORDENADOR

Perfil
- Formação mínima: Nível superior e experiência em função congênere
- Amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região
Quantidade- 1 profissional por serviço

Principais atividades desenvolvidas
- Gestão e supervisão do funcionamento do serviço
- Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias acolhedoras
- Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos
- Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias
- Articulação com a rede de serviços
- Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos 

                                          
EQUIPE TÉCNICA

Perfil
- Formação Mínima: Nível superior
- Experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco 

Quantidade
- um psicólogo e um assistente social (de acordo com a NOB-RH/SUAS) para o acompanhamento de até quinze famílias de origem e quinze famílias acolhedoras
- Carga horária mínima indicada – 30 horas semanais
- Necessidade de flexibilidade nos horários dos profissionais 

Principais atividades desenvolvidas
- Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras
- Articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos
- Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar
- Acompanhamento das crianças e adolescentes
- Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual
- Encaminhamento e discussão, planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias
- Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: 1) possibilidades de reintegração familiar, 2) necessidade de aplicação de novas medidas, 2) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção 

12 – Como infra-estrutura, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ter no mínimo os seguintes espaços que deverão funcionar em área específica para atividades técnico-administrativas:

Cômodo/Características/Sala para equipe técnica - Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, etc.) com independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva.Sala de coordenação/atividades administrativas- Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades administrativas (área documental, contábil, financeira, etc.,)
- O espaço administrativo deve ter área reservada para guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo  
Sala de atendimento- Com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidadeSala/espaço para reuniõesCom espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades em grupo

13 – Disponibilizar meio de transporte que possibilite a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de Serviços

II – QUANTO AO PRAZO

O prazo para a efetiva implementação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com todas as diretrizes apontadas neste Termo de Ajustamento de Conduta, que se embasou no documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, é de 01 (um) ano, a  contar desta data (27/03/2013).  

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de eventual embaraço, motivo de força maior e justificável (exemplos: dificuldade na aprovação da lei na Câmara de Vereadores, etc), o prazo antes estabelecido poderá ser prorrogado. 


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FIA do Município de Palhoça, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V  QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.


VI  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os presentes foram cientificados acerca do arquivamento deste Inquérito Civil n. 06.2012.00004755-3. 

Palhoça, 27 de março de 2013.

 Aurélio Giacomelli da Silva                    
  Promotor de Justiça

Felipe Neves Linhares
Procurador-Geral do Município (compromissário – representando o Prefeito Municipal de Palhoça)

Deyse Cristiane Schaimann Campos
Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça (Compromissária)

Antônio Marcos do Nascimento
Diretor de Assistência Social


Testemunhas:

Carmelino da Silva
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Sirlene de Farias
Secretária Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Miriam Duarte dos Santos
Conselheira dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça

Judite Seresoli
Conselheira dos Direitos da Criança e do Adolescente

Renata Oliveira Ikeda
Conselheira dos Direitos da Criança e do Adolescente

terça-feira, 26 de março de 2013

Ação Civil Pública n. 045.12.012004-0 - Escola Estadual Vicente Silveira - Suposto descumprimento de acordo pelo Estado de Santa Catarina - manifestação do Ministério Público no processo


Autos n. 045.12.012004-0/00000
SIG n. 08.2012.00601596-0

URGENTE

MM. Juiz(a):

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando à reforma geral da Escola Estadual Básica Vicente Silveira (fls. I/XXIV e 81/89).

Após vários trâmites, por meio da Decisão Interlocutória de fls. 100/102, este Juízo determinou a imediata interdição do estabelecimento de ensino do vertente caso, bem como designou audiência de conciliação.

Na sequência, no aludido ato judicial, a conciliação restou exitosa, nos seguintes termos:

[...] Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas acima nominadas. Feita a proposta conciliatória, esta restou exitosa, nos seguintes termos: a) a EEB Vicente Silveira permanecerá interditada até que sejam concluídas todas as reformas necessárias, indicadas pelos órgãos competentes; b) o Estado de Santa Catarina compromete-se a finalizar todas as reformas nesta escola, deixando-a pronta para uso, até a data de 31 de janeiro de 2014, valendo ressaltar que o processo licitatório para a contratação das reformas já está em curso; c) enquanto perdurar a interdição, o Estado de Santa Catarina compromete-se a garantir o direito à educação de todos os alunos da EEB Vicente Silveira, mediante Termo de Cooperação com o Município de Palhoça, o qual viabilizará que esses alunos continuem freqüentando as aulas nas dependências da Faculdade Municipal de Palhoça, a partir da data de 25 de fevereiro de 2013, valendo ressaltar que lá deverá haver estrutura para os professores, secretaria e funcionários; d) neste período de transição, enquanto durar a interdição, o Estado de Santa Catarina garantirá o transporte escolar e o fornecimento de merenda dos alunos, nos termos da legislação vigente, sendo que os detalhes do transporte e da merenda serão disciplinados no Termo de Cooperação entre Estado e Município; e) a segurança da escola interditada ficará por conta do Estado, o qual providenciará a vigilância necessária para que a ordem de interdição seja respeitada, impedindo o ingresso de pessoas no local; f) a utilização de parte do pátio da escola, para que os alunos aguardem a chegada do transporte escolar, fica condicionada à apresentação de laudos autorizadores do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, bem como de decisão judicial; g) este processo ficará suspenso até a data de 31 de janeiro de 2014, data limite para o Estado de Santa Catarina apresentar toda a documentação necessária para comprovar a conclusão das reformas na escola, bem como os alvarás necessários para o funcionamento da mesma. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "HOMOLOGO este acordo, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Em razão disso, suspendo este processo, até a data do dia 31 de janeiro de 2014, nos termos deste acordo. A pedido do Estado de Santa Catarina, AUTORIZO o ingresso de pessoas no interior da escola, mediante acompanhamento de profissional da Defesa Civil Municipal, para a retirada de lá de todo o mobiliário necessário para a transferência das aulas para a Faculdade Municipal de Palhoça. Também fica autorizado o ingresso de vigia no imóvel da escola, com as orientações de segurança da Defesa Civil Municipal, de modo que o patrimônio público fique protegido, até que a empresa responsável pelas reformas ingresse no local para iniciar suas atividades, quando então a segurança ficará por conta da mesma. Finalizado o processo de licitação, fica autorizado, desde já, o ingresso de pessoas vinculadas à empresa vencedora nas dependências da escola, para dar início às obras. Presentes intimados. Aguarde-se [...] (Termo de Audiência – fls. 111/112 – grifou-se). 

Todavia, após a realização da audiência acima mencionada, aportaram nesta Promotoria de Justiça informações sobre irregularidades no transporte escolar dos alunos da Escola Estadual Vicente Silveira até a sede da Faculdade Municipal de Palhoça.

Registre-se que as irregularidades no transporte escolar consistem na superlotação dos ônibus, pois eram três veículos que faziam o transporte inicialmente, mas apenas dois continuam transportando os alunos, e que as crianças estão sendo transportadas sem a presença de responsável da escola, uma vez que apenas o motorista se faz presente no trajeto de ida e de vinda.

Assim, em razão da notícia acima, denota-se que o acordo entabulado neste caso está sendo descumprido, porque o Estado de Santa Catarina não está fornecendo transporte escolar adequado aos estudantes palhocenses da Escola Estadual Básica Vicente Silveira, o que vem de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes.

Logo, medida urgente deve ser adotada para que seja salvaguardado o direito dos estudantes, a fim de que estes não venham a sofrem nenhum tipo de acidente em razão da superlotação dos ônibus ou da ausência de responsável da escola no trajeto escolar.

Ante o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer, com urgência, que o Estado de Santa Catarina demandado, por seu representante legal, seja intimado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se:

1. acerca da superlotação dos ônibus que são utilizados no transporte escolar dos alunos da Escola Estadual Básica Vicente Silveira até a Faculdade Municipal de Palhoça;  

2. sobre a ausência de pessoa responsável (funcionário do estabelecimento de ensino) no ônibus durante o trajeto escolar; 

3. por fim, informe quais medidas estão sendo adotadas para eliminar, de modo célere, as graves irregularidades apontadas acima.
  
Palhoça, 26 de março de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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