Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Palhoça terá CAPSi (Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência) - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado


IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00010510-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão, que representa neste ato o Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pelo Secretário Municipal de Saúde Rosinei de Souza Horácio, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" (art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde" (art. 11, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196 da Carta Magna);

CONSIDERANDO a Lei n. 10.216 de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, prevê que "os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental [...] são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra (art. 1º);

CONSIDERANDO que "são direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental" (parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.216/01);

CONSIDERANDO que para atendimento público em saúde mental é prevista a criação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

CONSIDERANDO que os "Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) são lugares de referência para o tratamento de pessoas que sofrem com transtornos mentais (tais como: psicoses, neuroses graves, abuso e/ou dependência de drogas), cuja severidade e/ou persistência do quadro psicopatológico justifiquem sua permanência num dispositivo de cuidado intensivo, comunitário, interdisciplinar, personalizado e promotor de vida. O objetivo dos CAPS é oferecer atendimento à população de sua área de abrangência, realizando o acompanhamento clínico e a reinserção social dos usuários, por meio do acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários [...] É, assim, um serviço criado para ser substitutivo às internações em hospitais psiquiátricos, sendo o grande marco referencial da Reforma Psiquiátrica" (Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude. 2. ed. Florianópolis: MPSC, 2013. p. 284 – sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "os CAPS são serviços exclusivos para atendimentos de transtornos mentais graves, logo, o encaminhamento direto de crianças e adolescentes deve ser feito, preferencialmente, quando já existe avaliação de profissionais de saúde (da atenção básica, por exemplo) indicando a necessidade de tal atendimento" (Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude. 2. ed. Florianópolis: MPSC, 2013. p. 284 – sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "os Centros de Atenção Psicossocial nas suas diferentes modalidades, são serviços de saúde de caráter aberto e comunitário que compõe a Rede de Atenção Psicossocial" (art. 7º, caput, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que os Centros de Atenção Psicossocial estão organizados em modalidades (§ 4º do art. 7º, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que dentre as modalidades está o CAPSi, que "atende crianças e adolescentes que apresentam prioritariamente intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Indicado para municípios ou regiões com população acima de setenta mil habitantes" (Inciso VI do § 4º do art. 7º, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que, nesse sentido, o Governo Federal dispõe que "o CAPSi é um serviço de Saúde da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de base comunitária, responsável por um determinado território. Acolhe crianças, adolescentes e jovens até 25 anos de idade, com transtornos mentais e/ou com problemas em decorrência do uso de álcool, crack e outras drogas, observando as orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Funciona de 8 às 18 horas, em dois turnos e nos dias úteis da semana. Deve sempre contar com a retaguarda de um CAPS 24 horas ou leitos de saúde mental em hospital geral" (<http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi>);

CONSIDERANDO que o Governo Federal, por meio do "Programa Crack, é Possível Vencer", ratifica a Republicação da Portaria n. 3.088 do Ministério da Saúde e fixa as seguintes condições para aderir ao serviço/programa CAPSi: Municípios ou regiões de saúde com população a partir de 70.000 habitantes. O CAPSi deverá compartilhar responsabilidades com outros serviços da rede de saúde mental e demais equipamentos de saúde do município ou região, principalmente com a Atenção Básica, além de desenvolver articulações intersetoriais, principalmente com a rede de educação" (<http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi>);

CONSIDERANDO que em razão do aumento do número de crianças, adolescentes e jovens que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, foram estabelecidos novos critérios para implantação de CAPSi, para que mais municípios possam dispor desse serviço específico (Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde previa CAPSi para municípios e regiões com cerca de 200.000 (duzentos) mil habitantes; Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde indicava CAPSi para municípios ou regiões com população acima de 150.000 (cento e cinquenta) mil habitantes; e atualmente a Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada em 21 de maio de 2013, indica CAPSi para municípios ou regiões com população acima de 70.000 (setenta) mil habitantes, inclusive por meio do seguinte programa do Governo Federal: "PROGRAMA CRACK, É POSSÍVEL VENCER);  

CONSIDERANDO que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde prevê o CAPS i II – Serviço de atenção psicossocial para atendimentos a crianças e adolescentes com as seguintes características: 
a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária destinado a crianças e adolescentes com transtornos mentais; 
b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local; 
c - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no âmbito do seu território; 
d - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes no âmbito do seu território; 
e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na atenção à infância e adolescência; 
f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial; 
g - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00 horas" (item n. 4.4);

CONSIDERANDO que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde ainda dispõe que "a assistência prestada ao paciente no CAPS i II inclui as seguintes atividades: 
a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); 
b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outros); 
c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; 
d - visitas e atendimentos domiciliares; 
e - atendimento à família; 
f - atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na família, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social; 
g - desenvolvimento de ações inter-setoriais, principalmente com as áreas de assistência social, educação e justiça; 
h - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias" (item n. 4.4.1); 

CONSIDERANDO também que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde estabelece "a equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o atendimento de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes/dia, será composta por: 
a - 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde mental; 
b - 01 (um) enfermeiro. 
c - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; 
d - 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão" (item n. 4.4.2.); 

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui 142.588 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e oito) habitantes (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6>);

CONSIDERANDO que Palhoça faz parte da região metropolitana de Florianópolis, conurbando-se com o Município de São José;

CONSIDERANDO o evidente aumento populacional desta urbe e a complexidade de seus problemas sociais, dentre eles o crescente número de infantes fazendo uso de substâncias entorpecentes;

CONSIDERANDO que Palhoça possui a maior favela de Santa Catarina (Comunidade do Frei Damião), segundo estudo promovido pelo SEBRAE (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>); 

CONSIDERANDO que a maior favela deste Estado possui 5.141 moradores, sendo que 29% destes têm entre 15 e 29 anos e 37% possuem idade entre zero a 14 anos de idade (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>);

CONSIDERANDO que essas aglomerações e esses bolsões de pobreza certamente têm em seus meios pessoas necessitando de adequado tratamento mental por meio de CAPSi, uma vez que no dia a dia do trabalho deste Órgão de Execução constata-se que pessoas em desenvolvimento estão tendo sua saúde mental vilipendiada, haja vista não ser ofertado o atendimento específico necessário;   

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde informou a este Órgão de Execução do Ministério Público que Palhoça, que possui mais de 140 (cento e quarenta) mil habitantes, pode ter até 2 (dois) CAPSi, pois a Portaria n. 3088 do Ministério da Saúde foi republicada em 21 de maio de 2013 e, atualmente, o CAPSi é indicado para municípios ou regiões com população acima de 70 (setenta) mil habitantes;

CONSIDERANDO que Palhoça não possui nenhum Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência em Palhoça (CAPSi), no escopo de salvaguardar as crianças, os adolescentes e os jovens palhocenses que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, bem como no intuito de garantir com plenitude os direitos dos infantes preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;  

CONSIDERANDO que o Secretário Municipal de Saúde de Palhoça noticiou, em síntese, que: o setor de planejamento, junto com a Coordenação de Saúde Mental, apresentou ao Ministério da Saúde projeto para a construção de um CAPSi (fl. 106); que está sendo alugada uma casa, localizada ao lado do Conselho Tutelar de Palhoça, a fim de implantar o CAPSi; e que está se buscando organizar o Centro Psicossocial, que há perspectiva de que em 1 (um) ano teremos atendimento efetivo e condições para avaliar sobre a necessidade ou não de outro CAPSi em Palhoça (fl. 107);  

CONSIDERANDO que a Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Palhoça informou, em resumo, que está ciente acerca da grave situação de dependência química no Município de Palhoça (fls. 112/114);

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, em resposta à requisição expedida por este Órgão do Ministério Público, respondeu que os representantes do CMDCA consideram grave a situação de dependência química principalmente nos adolescentes do Município e que é necessária a criação do CAPSi nesta Comarca de Palhoça, com profissionais especializados para atender a demanda (fls. 115/117); 

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar local informou, resumidamente, que seria de grande valia a implantação de um CAPSi e que existe um grande número de crianças e de adolescentes dependentes químicos, mas que não há suporte à família dessas pessoas em desenvolvimento, pois quando encaminhados à rede voltam sem a garantia dos direitos (fls. 118/119); 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas que visam preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal, da legislação extravagante e das Portarias do Ministério da Saúde, no escopo de salvaguardar as crianças, os adolescentes e os jovens palhocenses;


RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a efetiva implantação de Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência - CAPS i, em local com estrutura e instalações adequadas, nos termos da legislação vigente, a fim de atender crianças, adolescentes e jovens que apresentam prioritariamente intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida; 

2. Providenciar que o CAPS i tenha as seguintes características:

2.1. constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária destinado a crianças e adolescentes com transtornos mentais;

2.2. possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local;

2.3. responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no âmbito do seu território;

2.4. coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes no âmbito do seu território;

2.5. supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na atenção à infância e adolescência; 

2.6. realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;

2.7. funcionar das 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00 horas. 

3. Prestar assistência ao paciente do CAPS i, incluindo as seguintes atividades:

3.1. atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); 

3.2. atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outros);

3.3. atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; 

3.4. visitas e atendimentos domiciliares;

3.5. atendimento à família; 

3.6. atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na família, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social; 

3.7. desenvolvimento de ações interssetoriais, principalmente com as áreas de assistência social, educação e justiça; 

3.8. os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias;

4. Providenciar que a equipe técnica mínima para atuação no CAPS i, para o atendimento de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes/dia, seja composta por: 

4.1. 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde mental;

4.2. 01 (um) enfermeiro. 

4.3. 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; 

4.4. 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.


II – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento de todas as cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados a critério do Ministério Público.


IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 27 de novembro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município, representando o Procurador-Geral do Município de Palhoça - Compromissária

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário Municipal de Saúde
Compromissário

TESTEMUNHAS:

ADRIANA MORSOLETTO
Coordenadora do CMDCA


FERNANDA MORO CECHINEL
Representante do CMDCA

LORIVAL ESPÍNDOLA
Conselho Tutelar de Palhoça

ADRIANA DA ROSA
Conselho Tutelar de Palhoça

Escolas estaduais em Palhoça deverão ter obras emergenciais



Atendendo ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Justiça determinou, liminarmente, que o Estado sane todas as irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária em seis escolas localizadas em Palhoça (SC). As adequações emergenciais estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros deverão ser cumpridas em 48 horas, a contar da intimação, sob pena de as aulas serem suspensas e as escolas interditadas. As outras adequações deverão ser cumpridas em até 90 dias.

A Justiça estebeleceu, também, que caso o Estado não comprove o cumprimento das determinações emergenciais no prazo de 30 dias incidirá multa diária pessoal de R$ 1.200,00 referente a cada liminar. A multa deverá ser dividida entre o Governador do Estado, Raimundo Colombo, o Secretário Estadual de Educação, Eduardo Deschamps, e o Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, Clonny Capistrano. O montante será revertido ao Fundo da Infância e Juventude de Palhoça (FIA).

As seis ações civis públicas com pedido de antecipação de tutela foram propostas pela 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, com atuação na área da Infância e Juventude. Durante os inquéritos instaurados para apurar possíveis irregularidades, a Promotoria de Justiça solicitou que o Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária realizassem vistorias nas escolas. De acordo com o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, foram constatadas inúmeras irregularidades. Como o Estado, em outro inquérito, apresentou questões burocráticas para não celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta foi necessário o ajuizamento das ações.

As instituições de ensino que deverão passar pelas reformas e adequações são: Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo, Colégio Estadual Benonívio João Martins, Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva, Escola de Ensino Fundamental Maria do Carmo de Souza, Colégio Estadual Ivo Silveira e Escola Estadual de Educação Básica Padre Vicente Ferreira Cordeiro.
As decisões liminares são passíveis de recurso. (Autos n. 0903078-42.2013.8.24.0045, n. 0903077-57.2013.8.24.0045, n. 0903074-05.2013.8.24.0045, n. 0903075-87.2013.8.24.0045, n. 0903076-72.2013.8.24.0045, n. 0903073-20.2013.8.24.0045)
Veja, abaixo, quais são as irregularidades a serem sanadas pelo Estado:

Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo
Em até 48 horas:
- redimensione e instale sistema preventivo por extintores;
- providencie a instalação de aberturas de ventilação permanente nos ambientes que possuírem aparelhos de queima;
- retire o botijão de gás da cozinha e providencie abrigo para o mesmo fora da edificação;
- redimensione o sistema de abandono do local (placas de saída de emergência);
- instale luminárias de emergência nos corredores e nas salas;
- revise toda a rede elétrica da edificação.
Em até 90 dias, entre outras providências
-providencie projeto preventivo contra incêndio aprovado e atestado de habite-se;
- realize manutenção no sistema hidráulico preventivo, efetivando o seu funcionamento;
- realize a manutenção do corrimão nas escadas;
- elimine as goteiras das salas de aula;
- substitua os armários com ferrugem localizados na cozinha;
- providencie paramentação adequada para os manipuladores de alimentos e providencie a apresentação de atestados de saúde atualizados dos cozinheiros;
- reforme as paredes das salas de aula;
- substitua ou conserte os ventiladores;
- providencie a colocação de vidros nas janelas;
- reforme a quadra de esportes;
- providencie a desratização, a desinsetização e a limpeza e desinfecção de caixa d' água, realizado por empresa especializada, com emissão do devido certificado;
- mantenha em perfeitas condições de funcionamento e de limpeza todos os vasos sanitários e pias dos sanitários feminino e masculino dos alunos, em cumprimento ao número mínimo necessário na relação aluno/pia e aluno/vaso;
- coloque assentos nos vasos sanitários, saco coletor nas lixeiras, sabonete líquido, papel toalha individual e papel higiênico nos sanitários masculino e feminino dos alunos;
- coloque protetores nas tomadas das salas de aula do ensino fundamental
- garanta acessibilidade total na escola;
- providencie alvará sanitário.

Colégio Estadual Benonívio João Martins
Em até 48 horas:
- instale sistema preventivo por extintores;
- instale sistema de iluminação de emergência;
- instale sistema de abandono de local;
- instale corrimão nas escadas;
- instale ventilação permanente na cozinha e troque a mangueira do gás;
- faça revisão em toda a fiação elétrica.
Em até 90 dias, entre outras providências:
- providencie projeto preventivo contra incêndio aprovado e atestado de habite-se;
- realize sistema de proteção contra descarga eletroatmosférica;
- instale sistema hidráulico preventivo;
- providencie a substituição das vidraças quebradas e coloque onde não existirem;
- providencie a limpeza e desinfecção do reservatório de água, por meio de empresa especializada, com emissão do respectivo certificado;
- providencie a desratização e a desinsetização, através do controle de pragas e vetores urbanos, por meio de empresa especializada, emitindo-se o respectivo certificado;
- mantenha em perfeitas condições de funcionamento e de limpeza todos os vasos sanitários e pias dos sanitários feminino e masculino dos alunos, em cumprimento ao número mínimo necessário na relação aluno/pia e aluno/vaso;
- coloque assentos nos vasos sanitários, saco coletor nas lixeiras, sabonete líquido, papel toalha individual dos sanitários masculino e feminino dos alunos;
- substitua o fogão industrial que apresenta ferrugem na estrutura;
- garanta acessibilidade total na escola;
- providencie o alvará sanitário.

Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva
Em até 48 horas:
- instale sistema preventivo por extintores;
- instale sinalização de abandono de local (placas de saída de emergência);
- instale sistema de iluminação de emergência nos corredores e salas;
- providencie a adequação do sistema de gás central canalizado, com instalação de abertura de ventilação permanente na cozinha, colocação de estrado de madeira sob os botijões de GLP e instalação da carga de gás fora da edificação;
- revise a rede elétrica.
Em até 90 dias, entre outras providências:
- providencie projeto preventivo contra incêndio aprovado e atestado de habite-se;
- instale sistema de proteção contra descarga eletroatmosférica;
- realize manutenção do sistema hidráulico preventivo;
- forneça paramentação adequada para uso das cozinheiras;
- providencie móveis e utensílios novos para a cozinha;
- não utilize os banheiros como depósito;
- reforme as quadras de esporte;
- elimine as árvores com espinhos da área de recreação descoberta;
- providencie a desratização e a desinsetização, através do controle de pragas e vetores urbanos, por meio de empresa especializada, emitindo-se o respectivo certificado;
- mantenha em perfeitas condições de funcionamento e de limpeza todos os vasos sanitários e pias dos sanitários feminino e masculino dos alunos, em cumprimento ao número mínimo necessário na relação aluno/pia e aluno/vaso;
- coloque assentos nos vasos sanitários, saco coletor nas lixeiras, sabonete líquido, papel toalha individual e papel higiênico nos sanitários masculino e feminino dos alunos;
- coloque protetores nas tomadas das salas de aula do ensino fundamental;
- garanta a acessibilidade total na escola;
- providencie alvará sanitário.

Escola de Ensino Fundamental Maria do Carmo de Souza
Em até 48 horas:
- redimensione e instale novos extintores de incêndio;
- instale abertura de ventilação permanente na cozinha;
- instale estrado de madeira no abrigo de gás;
- providencie a troca da mangueira de gás;
- instale registro de corte na cozinha e no abrigo de gás;
- faça a manutenção do sistema hidráulico preventivo;
- instale sistema de abandono do local (placas de saída de emergência);
- instale sistema de iluminação de emergência nos corredores e nas salas de aula;
- providencie a manutenção da rede elétrica de toda a edificação;
Em até 90 dias, entre outras providências:
- providencie projeto preventivo contra incêndio aprovado e atestado de habite-se;
- instale corrimão nas escadas do bloco 1;
- instale sistema de proteção contra descarga eletroatmosférica;
- providencie o abastecimento de água (RTI) para o sistema hidráulico preventivo;
- providencie barra de apoio no banheiro de deficientes;
- reforme o telhado da escola, eliminando as infiltrações;
- repare as paredes deterioradas;
- elimine a infiltração e o descascamento do teto da rampa de acesso ao piso superior;
- providencie a limpeza e a desinfecção do reservatório d'água, por meio de empresa especializada, com emissão do respectivo certificado;
- providencie a desratização e a desinsetização, através do controle de pragas e vetores urbanos, por meio de empresa especializada, emitindo-se o respectivo certificado;
- mantenha em perfeitas condições de funcionamento e de limpeza todos os vasos sanitários e pias dos sanitários feminino e masculino dos alunos, em cumprimento ao número mínimo necessário na relação aluno/pia e aluno/vaso;
- coloque assentos nos vasos sanitários, saco coletor nas lixeiras, sabonete líquido, papel toalha individual e papel higiênico nos sanitários masculino e feminino dos alunos;
- coloque protetores nas tomadas das salas de aula do ensino fundamental;
- garanta a acessibilidade total na escola;
- providencie o alvará sanitário.

Colégio Estadual Ivo Silveira
Em até 48 horas:
- instale aberturas de ventilação permanente nas cozinhas;
- instale sistema de iluminação de emergência nos corredores e nas salas de aula;
- instale sistema preventivo de extintores;
- instale sistema de abandono de local (placas de saída de emergência);
- elimine as fiações expostas.
Em até 90 dias, entre outras providências:
- providencie projeto preventivo contra incêndio aprovado e atestado de habite-se;
- instale sistema de proteção contra descarga atmosférica;
- instale sistema hidráulico preventivo;
- instale sistema de alarme;
- instale corrimão nas escadas;
- providencie a limpeza e desinfecção do reservatório d'água, por meio de empresa especializada, com emissão do respectivo certificado;
- providencie a desratização e a desinsetização, através do controle de pragas e vetores urbanos, por meio de empresa especializada, emitindo-se o respectivo certificado;
- mantenha em perfeitas condições de funcionamento e de limpeza todos os vasos sanitários e pias dos sanitários feminino e masculino dos alunos, em cumprimento ao número mínimo necessário na relação aluno/pia e aluno/vaso;
- coloque assentos nos vasos sanitários, saco coletor nas lixeiras, sabonete líquido, papel toalha individual nos sanitários masculino e feminino dos alunos;
- garanta a acessibilidade total na escola;
- reforme ou troque os equipamentos de práticas esportivas que apresentam ferrugem, risco de quebra e de desabamento no pátio de recreação e esportes;
- elimine as infiltrações dos banheiros;
- repare os pisos das salas de aula e dos corredores;
- providencie o alvará sanitário.

Escola Estadual de Educação Básica Padre Vicente Ferreira Cordeiro
Em até 48 horas:
- instale sistema preventivo por extintores;
- instale gás central canalizado e retire o gás GLP da cozinha;
- instale abertura de ventilação permanente nos ambientes com aparelho de queima;
- instale sistema de abandono de local (placas de saídas de emergência);
- instale sistema de iluminação de emergência nos corredores e nas salas de aula;
- retire ou faça a manutenção adequada na tabela de basquete do ginásio de esportes;
- efetue a manutenção da rede elétrica.
Em até 90 dias, entre outras providências:
- providencie projeto preventivo contra incêndio aprovado e atestado de habite-se;
- realize manutenção no sistema hidráulico preventivo;
- instale corrimão nas escadas e corrigir a altura do guarda-corpo;
- realize manutenção do sistema de proteção contra descarga eletroatmosférica;
- providencie a limpeza e a desinfecção do reservatório de água, por meio de empresa especializada, com emissão do respectivo certificado;
- providencie a desratização e a desinsetização, através do controle de pragas e vetores urbanos, por meio de empresa especializada, emitindo-se o respectivo certificado;
- mantenha em perfeitas condições de funcionamento e limpeza todos os vasos sanitários e as pias dos sanitários feminino e masculino dos alunos, em cumprimento ao número mínimo necessário na relação aluno/pia e aluno/vaso;
- coloque assentos nos vasos sanitários, saco coletor nas lixeiras, sabonete líquido, papel toalha individual nos sanitários masculino e feminino dos alunos;
- substitua o fogão industrial que apresenta ferrugem na estrutura;
- providencie e garanta acessibilidade total na escola;
- substitua a bancada de mármore, que está quebrada, no banheiro feminino;
- elimine as rachaduras das paredes, as goteiras e as infiltrações;
- providencie tampas protetoras para as tomadas;
- conserte as grades da quadra de esportes;
- repare e pinte as paredes deterioradas;
- substitua os pisos quebrados e reforme o piso rachado;
- substitua o forro deteriorado;
- providencie o alvará sanitário. 

Fonte - Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Reforma e adequação geral da Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo - Acolhido pedido de antecipação de tutela em ação ajuizada pelo Ministério Público - Determinação ao Estado de Santa Catarina que sane todas as irregularidades apontadas pelos órgãos técnicos, sob pena de suspensão das aulas e de cominação de multa pessoal destinada ao Governador do Estado, ao Secretário Estadual de Educação e ao Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis



Autos n° 0903078-42.2013.8.24.0045 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual o autor requer que, em sede de antecipação de tutela, o réu seja compelido a  providenciar a reforma e a adequação geral da Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo, localizada no município de Palhoça/SC.
Argumenta o autor, em síntese, que: (a) instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2012.00001472-9, para averiguar eventuais irregularidades na Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo; (b) solicitou vistorias do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça e da Vigilância Sanitária; (c) o Corpo de Bombeiros Militar apontou as irregularidades indicadas às fls. 237/238, as quais deverão ser sanadas nos prazos lá apontados; (d) o representante do Corpo de Bombeiros Militar informou que as cláusulas de n. 3, 4, 5, 6, 7 e 10 são graves e devem ser regularizadas no prazo de 48 horas, sob pena de interdição da escola (fls. 237/238); (e) a Vigilância Sanitária apontou as irregularidades elencadas às fls. 237/238; (f) acostou ao feito cópia do termo de audiência realizada em Inquérito Civil de situação irregular de outra escola estadual, em que o Estado de Santa Catarina, por meio de seus representantes legais, apresentaram questões burocráticas para não celebrar o termo de compromisso de ajustamento de conduta proposto, ou seja, não celebraram acordo extrajudicial (fls. 227-229).
Pleiteia a interdição da escola, caso o réu não sane as irregularidades descritas pelo Corpo de Bombeiros Militar nas cláusulas n. 3, 4, 5, 6, 7 e 10 das fls. 237/238, no prazo de 48(quarenta e oito) horas.  
Pugna, por fim, pela cominação de multa, destinada  ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado da Educação e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis , para caso de descumprimento dos comandos a serem emitidos por este Juízo nesta ação civil pública.
É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha. 
Passo a decidir.
2. A petição inicial traz em seu bojo pedido de antecipação de tutela.
O instituto da antecipação de tutela tem plena aplicabilidade no âmbito da ação civil pública, em face do que estabelecem os arts. 12 e 19 da Lei 7.347/85; arts. 84, §4º e 90 da Lei 8.078/90; e art. 273 do CPC.
Para que um pedido de antecipação de tutela tenha sucesso, deve haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações feitas na inicial. Além disso, há que se verificar a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização do abuso do direito de defesa.
Examinando os autos, vejo que as alegações feitas na inicial são verossímeis. 
A jurisprudência é firme no sentido de que o réu tem o dever constitucional de proporcionar as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das escolas, por força do disposto nos arts. 6º;  205; 206, inciso VII, e 227 da CF CF/88; arts. 3º, 4º, 53 e 208, inciso I, do ECA; art. 3º, inciso IX, e 4º, inciso IX, da Lei n. 9.394/96.
Cito como exemplos as seguintes ementas:

"Agravo de instrumento. Ação civil pública. Constitucional e administrativo. Reforma urgente de escola ante a precariedade de suas instalações. Omissão do Poder Público manifesta. Dever do Estado. Disposições da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Direito à educação. Direito fundamental. Norma que não pode ser transformada em promessa política inconsequente, nos termos da jurisprudência do STF. Cronograma para realização da obra previsto pelo ente federativo, com prazos dilargados. Irrelevância. Urgência manifesta, ação do ente público tardia. Liminar obrigando à tomada de providências. Acerto. Violação do princípio da Separação dos Poderes. Inocorrência. Objetivos fundamentais da República em jogo. Multa estabelecida em desfavor do agente público excessiva e inadequada. Substituição por ordem de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. Recurso parcialmente provido.   O direito à educação significa, "em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. A Constituição mesmo já considerou que o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo; equivale reconhecer que é direito plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, isto é, direito exigível judicialmente, se não for prestado espontaneamente" (José Afonso da Silva).   É possível a substituição da pena pecuniária pelo sequestro de verbas públicas, em caráter excepcional, quando a urgência respaldar a necessidade de concretização imediata de direito fundamental olvidado pelo Poder Público. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013520-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 25-06-2013).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. INTERDIÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO À COMUNIDADE ESCOLAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA IMPOR AOS DEMANDADOS O TRANSPORTE ADEQUADO DOS ALUNOS E PROFESSORES, DA ESCOLA INTERDITADA ATÉ OUTRO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, BEM COMO PARADA ADEQUADA E MONITORES PARA OS ÔNIBUS ESCOLARES. MANUTENÇÃO. PROVIMENTOS JUDICIAIS QUE VISAM GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, OBRIGAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 205, 206, I, DA CF E ARTIGOS 4º E 53, INCISOS I E V, DO ECA. NULIDADE DAS DECISÕES PELA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO DE VALORES. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70055102446, Rel(a). Sandra Brisolara Medeiros, j. em 23/10/2013)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DA MULTA E DILAÇÃO DO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE AGIR DO ESTADO. 1. A documentação juntada às fls. 20/39 com o recurso processado é farta, conclusiva e robusta no sentido de comprovar a total omissão do agravante e a sua despreocupação temerária com a vida, a integridade física e a segurança da pessoa humana. 2. Não há como amparar pedido de redução ou exclusão de multa cominatória por eventual descumprimento de obrigação, bem como pleito de dilação de prazo para execução de projeto de reforma de instalações elétricas que é imperativa desde o mês de março de 2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70053540621, Rel. Eduardo Uhlein,  j. em 24/04/2013)

 A Constituição do Estado de Santa Catarina também traz em seu bojo essa obrigação. Seu art. 163, inciso VI, diz que: "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas." 
Na hipótese vertente, ficou evidente que as condições básicas necessárias ao adequado funcionamento da Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo não estão presentes. As vistorias realizadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária comprovam a precária situação da citada escola (confira relatórios de vistoria de fls. 27-29, 130-144 e o documento de fls. 237/238). Aliás, a grave situação da escola foi relatada pelos próprios professores e demais funcionários, como retiro do ofício e documentos de fls. 44-50 e 51-60. As irregularidades apontadas colocam em risco a vida, a  saúde e a incolumidade física dos estudantes, diga-se, crianças e adolescentes, professores e funcionários de tal estabelecimento.
 A situação é muito grave. Resta clara, portanto, a omissão do Estado de Santa Catarina, a qual deve ser combatida pelo Poder Judiciário.
É da jurisprudência:


"(...) se o Estado deixar de adotar medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a insconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo poder Público (...). As situações configuradas de omissão insconstitucional  ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário  refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário" (STF, ADI 1.458 MC/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23.05.1996).


"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA EM PRÉDIO DE ESCOLA PARA REFORÇAR A SEGURANÇA E ELIMINAR RISCOS PARA OS ALUNOS E DEMAIS USUÁRIOS A SEREM ABRIGADOS PROVISORIAMENTE EM OUTRO LOCAL 0 OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - MULTA EM VALOR ADEQUADO - CONSTRUÇÃO DE ÁREA COBERTA PARA EDUCAÇÃO FÍSICA - UTILIDADE NÃO EMERGENCIAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NESSA PARTE - RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.   Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade.[...]. " (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005627-2, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-05-2013).

Seguindo nesta linha de raciocínio, estou convicto de que o Estado de Santa Catarina deverá efetuar a reforma e a adequação geral da Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo, de forma a garantir educação de qualidade em ambiente seguro às crianças e adolescentes que lá estudam.
Caso isso não ocorra, existe o risco dos aproximados 780(setecentos e oitenta) estudantes, dos professores e dos demais funcionários sofrerem dano irreparável ou de difícil reparação, devido à precariedade das instalações do estabelecimento de ensino.  As irregularidades apontadas, mormente pelo Corpo de Bombeiros, evidenciam isso (vide fls. 237/238 - itens 3, 4, 5, 6,7 e 10). A  não execução ou a execução tardia das obras implicará a não fruição, ou fruição extremamente deficitária do direito à educação pelas crianças e adolescentes que frequentam a Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo. 
Portanto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, justo que o pleito de antecipação de tutela articulado pelo Ministério Público seja acolhido. 
Com essas considerações, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela constante na inicial, para DETERMINAR que o Estado de Santa Catarina: 
2.1. PROVIDENCIE projeto preventivo contra incêndio aprovado e atestado de habite-se; 
2.2. REALIZE manutenção no Sistema Hidráulica Preventivo, efetivando o seu funcionamento;
2.3. PROVIDENCIE a pintura da tubulação aparente do Sistema Hidráulico Preventivo, na cor vermelha; 
2.4. REDIMENSIONE e INSTALE sistema preventivo por extintores,  no prazo de 48(quarenta e oito) horas), sob pena de suspensão das aulas e de interdição da escola; 
2.5. PROVIDENCIE a instalação de aberturas de ventilação permanente nos ambientes que possuírem aparelhos de queima, no prazo de 48(quarenta e oito) horas), sob pena de suspensão das aulas e de interdição da escola; 
2.6. RETIRE o botijão de gás da cozinha e providencie abrigo para o mesmo fora da edificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de suspensão das aulas e de interdição da escola; 
2.7. REDIMENSIONE o sistema de abandono do local (placas de saída de emergência),no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de suspensão das aulas e de interdição da escola; 
2.8. INSTALE luminárias de emergência nos corredores e nas salas, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de suspensão das aulas e de interdição da escola; 
2.9. REALIZE a manutenção do corrimão nas escadas; 
2.10. ELIMINE as goteiras das salas de aula; 
2.11. REVISE toda a rede elétrica da edificação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de suspensão das aulas e de interdição da escola;


2.12. SUBSTITUA as redes de proteção e providencie a adequada fixação delas;  
2.13. SUBSTITUA os armários com ferrugem localizados na cozinha; 
2.14. PROVIDENCIE dispositivos de frios suficientes para a atividade desenvolvida; 
2.15.  REVISTA adequadamente as prateleiras; 
2.16. PROVIDENCIE paramentação adequada para os manipuladores de alimentos e providencie a apresentação de atestados de saúde atualizados dos cozinheiros; 
2.17. SUBSTITUA as portas danificadas dos banheiros; 
2.18. DISPONHA de vasos sanitários e de lavatórios na proporção vasos sanitários 1 para 30 alunos e pias 1 para cada 15 alunos; 
2.19. REFORME as paredes das salas de aula; 
2.20. SUBSTITUA ou conserte os ventiladores; 
2.21. ELIMINE as goteiras e os cupins do telhado; 
2.22. PROVIDENCIE mobília nova para as salas de aula; 
2.23. PROVIDENCIE a colocação de vidros nas janelas; 
2.24. PROVIDENCIE armários para guardar os materiais; 
2.25. ELIMINE a ferrugem dos móveis do refeitório; 
2.26. INSTALE mais bebedouros e adaptados à faixa etária dos alunos, na proporção prevista na legislação sanitária; 
2.27. REFORME a quadra de esportes; 
2.28. SUBSTITUA as cercas enferrujadas e danificadas; 

2.29.  PROVIDENCIE local adequado para guardar os materiais do almoxarifado; 
2.30.  PROVIDENCIE móveis e utensílios novos para a cozinha; 
2.31.  PROVIDENCIE revestimento nas prateleiras do depósito; 
2.32. PROVIDENCIE local adequado para guardar os utensílios e produtos de limpeza; 
2.33. REPARE a pintura das salas de aula; 
2.34. PROVIDENCIE a desratização, a desinsetização e a limpeza e desinfecção de caixa d' água, realizado por empresa especializada, com emissão do devido certificado; 
2.35. MANTENHA em perfeitas condições de funcionamento e de limpeza todos os vasos sanitários e pias dos sanitários feminino e masculino dos alunos, em cumprimento ao número mínimo necessário na relação aluno/pia e aluno/vaso; 
2.36. COLOQUE assentos nos vasos sanitários, saco coletor nas lixeiras, sabonete líquido, papel toalha individual e papel higiênico dos sanitários masculino e feminino dos alunos; 
2.37. COLOQUE protetores nas tomadas das salas de aula do ensino fundamental; 
2.38. SUBSTITUA ou reforme armários e balcões danificados, utilizados para a guarda de utensílios na cozinha; 
2.39. REVISTA as paredes da cozinha até o teto com material liso, lavável, impermeável, resistente e de cor clara;
2.40. INSTALE/substitua luminárias com dispositivo de proteção anti-queda de todo o complexo educacional ;
2.41. GARANTA acessibilidade total na escola;
2.42. INSTALE tela milimétrica fixa nas janelas e móvel tipo "vai e vem" nas portas; 
2.43. PROVIDENCIE lavatórios exclusivos para manipuladores de alimentos; 
2.44. PROVIDENCIE o laudo de análise de água; 
2.45. PROVIDENCIE local adequado para guardar os pertences dos funcionários;  
2.46. PROVIDENCIE alvará sanitário.
CASO as determinações contidas nos itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.11 não sejam regularizadas e comprovadas nos autos em 48(quarenta e oito) horas, SUSPENDEREI as aulas naquele local/INTERDITAREI a escola, com o fim de assegurar a incolumidade das crianças e dos adolescentes, dos professores e demais funcionários da Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo.
Ressalto que o prazo de 48(quarenta e e oito) horas foi estipulado pelo Corpo de Bombeiros de Palhoça, órgão técnico competente para aferir a urgência e a necessidade da medida. Por esse motivo, não entendo prudente a dilação do prazo por este Juízo.
Para as demais obrigações, sendo menos urgentes, fica estipulado, em princípio, o prazo único de 90(noventa) dias para cumprimento.
3. Considerando que esta decisão estabelece para o réu obrigações de fazer, nada impede que seja fixada multa cominatória para coagir o Estado de Santa Catarina a cumpri-las.
 Penso ser justo que tal multa seja direcionada aos agentes públicos responsáveis pela administração estatal, pessoas munidas de poderes para fazer que o réu saia do estado de inércia que hoje se encontra.
E nem se diga aqui que faltaria fundamento legal para estipulação desta espécie de multa. O fundamento está no já mencionado art. 461, §5o, do CPC, que dispõe:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...) 
§5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. 

A leitura do dispositivo legal acima citado não deixa qualquer margem de dúvida ao intérprete. O que a lei deseja é que o direito postulado e reconhecido pelo julgador seja tutelado de forma efetiva, com resultado prático, sem maiores delongas. No processo civil moderno, orientado pelo direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o que se quer é efetividade! E para que se tenha efetividade, em caso envolvendo a Fazenda Pública, no qual se busca o cumprimento de obrigação de fazer infungível, a única medida coercitiva que tem surtido efeito é a fixação de multa pessoal, destinada às pessoas físicas dos administradores recalcitrantes. Multa endereçada ao ente estatal não resolve a situação, porque este não passa de uma ficção jurídica, despido de consciência. Não há como coagir alguém que não tem vontade real própria, que só age no mundo dos fatos quando alimentado pela vontade das pessoas físicas integrantes de seu corpo administrativo. A efetividade só aparece quando a multa é pessoal e atinge o patrimônio do gestor público, pois aí sim o efeito coercitivo atua em sua plenitude, minando o psicológico e as finanças da pessoa física investida de poderes e dotada de vontade para mover a máquina estatal. 
Seguindo nesta linha de pensamento, ao julgar caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a multa “(...) pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades e aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais” (STJ, REsp 1111562/RN, rel. Min. Castro Meira, j. em 25.08.2009). A única exigência que se faz, para que a multa seja destinada às autoridades responsáveis pelo adimplemento da obrigação de fazer, é que as mesmas sejam notificadas, de alguma forma, para se manifestar nos autos, de maneira que possam exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 
Sei que, em decisões recentes, o STJ alterou o rumo de sua jurisprudência, adotando a chamada Teoria do Órgão, não permitindo mais o direcionamento da multa ao administrador público (STJ, AgRg no AREsp 196946/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 02.05.2013). A questão, entretanto, continua polêmica e, sob minha modesta ótica, ainda não foi pacificada. A Corte Especial e as Seções do STJ ainda não se manifestaram sobre o tema. Há julgados apenas das Turmas. O STF, por sua vez, não teve oportunidade de examinar a questão, sob a ótica constitucional do princípio da prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Não bastasse isso, verifico que ainda pululam decisões favoráveis à multa pessoal no âmbito das Cortes Estaduais. Cito como exemplos as seguintes ementas:

“APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.  EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. Nº 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13.11.2003). 
Encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista (STJ, REsp 443407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2006).
A alegação de dificuldades financeiras do Município para justificar o descumprimento do termo não tem o condão de afastar a executividade do título, firmado espontaneamente pelo Prefeito Municipal, que detinha competência para tal. (Apelação Cível Nº 70013257944, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/12/2005) (TJSC, Ap. cível 2006.003282-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 12.08.2008)

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“AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INTERESSE DE AGIR. MULTA COMINATÓRIA. 1- Os entes federativos, das três esferas governamentais, são solidariamente responsáveis pela tutela do direito à saúde, pelo que a parte pode acionar qualquer deles individualmente em Juízo. 2- A resistência oposta pelo réu no processo justifica o interesse de agir da parte autora, e o cumprimento da decisão que antecipou a tutela não esgota a pretensão de fornecimento de medicamento de uso contínuo. 3- O direito à vida e à saúde são garantias constitucionais e dever do Estado, devendo, portanto, ser assegurado o fornecimento gratuito de medicamento a quem que não tem condições financeiras para adquiri-los com recursos próprios. 3- Conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC, a imposição da multa diária para o caso do não cumprimento de ordem judicial deve ser feita não ao ente público, mas sim ao agente público ou político ao qual incumbe cumpri-la. Ademais, o efeito pedagógico da aplicação da multa ao agente público ou político é muito maior e mais eficaz do que a imposição ao ente público” (TJMG, Ap. cível n. 1.0390.10.004829-2/001, de Machado, rel. Des. Maurício Barros, j. em 07.08.2012).

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA. TUTELA INIBITÓRIA LIMINARMENTE DEFERIDA. OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO AO PRÓPRIO ADMINISTRADOR PÚBLICO ENCARREGADO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, DESDE QUE, PREVIAMENTE INTIMADO PARA TANTO, POSSA EM TEMPO HÁBIL INTERVIR NA RELAÇÃO PROCESSUAL E POSTULAR, QUERENDO, O QUE ENTENDER DE DIREITO. CIRCUNSTÂNCIA PRESENTE NO CASO EM EXAME. RECURSO PROVIDO. (1) A responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer poderá ser direcionada ao próprio administrador, por meio de quem se exterioriza a pessoa jurídica de direito público a que pertence, de modo que pela desobediência haverá de ser pessoalmente responsabilizado, mesmo pela imposição de sanção de natureza pecuniária, pois o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em proveito do exeqüente, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional. (2) Prudente deve ser, no entanto, a conduta do magistrado porque, no mais das vezes, a pessoa física do administrador não integra a relação processual, não podendo, por isso, suportar o ônus pecuniário decorrente da multa cominatória imposta, sob pena de restarem violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ, 2.ª Turma, EDcl. no REsp. n.º 1.111.562/RN., Rel. Min. Castro Meira, j. em 01.06.2010). Em determinadas situações, no entanto, é possível contornar esse impasse porque a multa cominatória somente tem incidência após a prévia intimação pessoal daquele que está obrigado ao cumprimento da decisão judicial (STJ, 4.ª Turma, EDcl. no Ag. n.º 1.145.096/RS., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22.11.2010). Nessas condições, escorreita será a ordem judicial se puder o administrador público intervir na relação processual e postular, querendo, o que entender de direito, desde que, obviamente, o prazo estipulado judicialmente isso possibilite.
(TJPR, AI 662394-5, de Clevelândia, rel. Des. José Marcos de Moura, rel. designado para o acórdão Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, por maioria, j. em 16.11.2010).

Por isso, entendo correto manter o posicionamento que venho defendendo, no sentido de cabimento da multa contra o gestor público, por ser medida necessária para efetivar obrigações de fazer de responsabilidade da Fazenda Pública. 
O cabimento desta multa ganha ainda mais força quando se verifica que o direito a ser tutelado aqui é o de crianças e de adolescentes que não estão recebendo condições físicas básicas em sua escola. A eles não está sendo garantida educação de qualidade em ambiente seguro. O direito constitucional à educação desses estudantes está sendo gravemente tolhido. 
Portanto, não permitir a fixação de multa ao administrador público em casos como este é jogar no lixo um instrumento legítimo que a lei criou para dar efetividade aos princípios da proteção integral e da prioridade, consagrados no art. 227 da CF/88 e arts. 3o e 4o do ECA, mas tão frequentemente ignorados pelos nossos administradores públicos. 
Isto posto, FIXO multa cominatória, a ser revertida ao FIA - Fundo da Infância e Juventude de Palhoça, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada dia de atraso (1/3 para cada um), destinada ao Governador do Estado, Sr. Raimundo Colombo, ao Secretário Estadual de Educação, Sr. Eduardo Deschamps, e ao Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, Sr. Clonny Capistrano, a fim de persuadi-los a tomar as providências necessárias no sentido de cumprir esta decisão.
As obrigações indicadas nos nos itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.11 são mais urgentes, inclusive contendo prazo de cumprimento de 48(quarenta e oito) horas para regularização, sob pena de interdição da escola. Por isso, a multa pessoal aqui determinada incidirá, se a administração estadual não comprovar o cumprimento destas, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
As demais obrigações previstas nesta decisão são menos urgentes, pelo que a multa pelo seu descumprimento iniciará 90(noventa) dias após a intimação desta decisão.
Saliento que, para se livrar de tal multa, as autoridades em questão deverão comprovar documentalmente o cumprimento das obrigações, nos prazos acima fixados.
4. CITE-SE e INTIME-SE o réu (via oficial da infância e juventude desta Comarca), na pessoa do Procurador Geral do Estado, para, se desejar, ofertar defesa, no prazo legal (art. 297 c/c art. 188 do CPC).
Ciente de que, se as determinações contidas nos itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.11 não forem regularizadas e comprovadas nos autos em 48(quarenta e oito) horas, SUSPENDEREI as aulas/INTERDITAREI a escola, com o fim de assegurar a incolumidade das crianças e dos adolescentes, dos professores e demais funcionários da Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo.
5. NOTIFIQUE-SE, pessoalmente (via oficial da infância e juventude desta Comarca), o Governador do Estado, Sr. Raimundo Colombo, o Secretário Estadual de Educação, Sr. Eduardo Deschamps, e o Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, Sr. Clonny Capistrano, para, se desejarem, apresentar defesa, na condição de terceiros interessados, no mesmo prazo estabelecido no item anterior.
6. INTIME-SE o(a) Diretor(a) da Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo acerca desta decisão.
7. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, com urgência.
Palhoça/SC, 26 de novembro de 2013.

André Augusto Messias Fonseca 
Juiz de Direito