Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Recesso - Voltamos em 07 de janeiro de 2014!


FELIZ NATAL E UM ANO NOVO DE MUITA PAZ E SAÚDE!!!!!!!!!


Centro Educacional Dom Jayme de Barros Câmara - Fiscalização do Ministério Público sobre o cumprimento das cláusulas de acordo judicial celebrado



Autos n. 0012660-28.2012.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00015392-3

URGENTE


MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando à reforma geral do Centro Educacional Dom Jayme de Barros Câmara.

Na audiência de fl. 156, homologou-se o acordo referente ao vertente caso, no qual o Estado de Santa Catarina comprometeu-se, em resumo, a efetuar uma reforma geral no aludido estabelecimento de ensino até 31 de janeiro de 2014.

Em seguida, por meio da Manifestação de fls. 207/209, este Órgão de Execução requereu que o Estado de Santa Catarina requerido fosse intimado, com urgência, para que, no prazo exíguo de 10 (dez) dias, comprovasse a realização de todas as adequações imediatas e urgentes elencadas pelo Corpo de Bombeiros Militar (Relatório de Vistoria - fls. 171/173), bem como para que informasse, detalhadamente, sobre o andamento das obras no Centro Educacional Dom Jayme de Barros Câmara, sob pena de caracterização de descumprimento do acordo judicial de fl. 156.

Empós, este Juízo deferiu o requerimento acima mencionado, momento em que determinou a intimação do réu do vertente caso (Despacho – fl. 210).

Posteriormente, o Estado demandado apresentou a Manifestação de fl. 213, instruída com os documentos e fotografias de fls. 214/220, dos quais se extrai, em resumo, que as adequações apontadas pelo Corpo de Bombeiros Militar estão sendo executadas, devendo os serviços estarem concluídos até o início do mês de dezembro de 2013, e que os reparos nos telhados da unidade de ensino estão concluídos.

Assim, dando-se prosseguimento ao feito, este Órgão de Execução do Ministério Público requer que seja expedido ofício ao Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, com cópia dos documentos de fls. 171/173 e 215/220, requisitando-se, em prazo exíguo, nova vistoria no Centro Educacional Dom Jayme de Barros Câmara, no escopo de verificar se as adequações urgentes apontadas pelo Tenente Fernando Ireno Vieira foram efetivamente providenciadas pelo Estado de Santa Catarina demandado, bem como outras informações pertinentes acerca do andamento da reforma geral do aludido estabelecimento de ensino.

Após, requer-se nova vista dos autos para a adoção das providências cabíveis.

Palhoça, 10 de dezembro de 2013.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Estado de Santa Catarina cumpre acordo judicial celebrado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e situação das celas da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso (DPCAMI) de Palhoça está regularizada



O Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça de Palhoça), após realizar diligências no Inquérito Civil n. 06.2011.00008720-7, constatou que os adolescentes em conflito com a lei desta Comarca de Palhoça eram apreendidos e segregados na Delegacia Geral de Polícia deste Município, em uma chamada "sala de contenção", sem banheiro e sem as mínimas condições de higiene ou então em outra cela em situação precária e insalubre.

Em razão dessas gravíssimas irregularidades, atestadas pela Vigilância Sanitária, no dia 27 de janeiro de 2012, foi ajuizada Ação Civil Pública (veja aqui e aqui) com requerimentos para sanar os problemas acima mencionados e para que o Estado de Santa Catarina demandado providenciasse instalações próprias para alocar os adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional.

Após deferimento de antecipação de tutela (leia aqui e aqui) o Juízo da Infância e da Juventude de Palhoça designou audiência de conciliação, que restou exitosa, na qual o Estado de Santa Catarina demandado comprometeu-se a colocar em funcionamento uma delegacia especializada com espaço adequado para a contenção de adolescentes em conflito com a lei, proibindo-se a entrada e permanência de adolescentes nas celas antes mencionadas (confira aqui e também aqui)

Em seguida, o Estado de Santa Catarina comprovou a instalação de uma Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso (DPCAMI) nesta cidade, equipada com 2 (duas) celas que foram liberadas para a entrada de adolescentes, pois a Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual efetuou vistoria, momento em que constatou que todas as irregularidades sanitárias foram realmente sanadas, concedendo, inclusive, Alvará Sanitário à Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso.

A autoridade policial noticiou que está sendo cumprida a determinação judicial de proibição de ingresso e permanência de adolescentes apreendidos por atos infracionais em sala de contenção e em cela localizada na Delegacia Geral, pois todos são encaminhados à DPCAMI, e que estão sendo adotadas as medidas necessárias para que nenhum adolescente apreendido permaneça na mesma seção que adulto segregado.

Assim, como o Estado de Santa Catarina providenciou repartição policial em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas para alocar os adolescentes em conflito com a lei em Palhoça, a Ação Civil Pública foi extinta, diante do efetivo cumprimento do acordo judicial devidamente homologado.

Segue a decisão final desta ação:

Autos n° 0000624-51.2012.8.24.0045 
Ação: Ação Civil Pública/PROC 
Autor:  Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Réu:  Estado de Santa Catarina e outros 

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual o autor requer que o réu seja compelido a reformar ou construir instalações apropriadas na Delegacia de Polícia de Palhoça, aptas a receber adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional
Tutela antecipada deferida, de forma liminar, às fls. 126-137.
O réu foi citado e intimado à fl. 144.
Os mandados de notificação foram acostados às fls. 145-150 e 152/153, devidamente cumpridos.
Na sequência, houve a juntada de cópia da petição de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina (fls. 177-199).
Contestação ofertada pelo Estado de Santa Catarina às fls. 201-216.
Decisão do Agravo de Instrumento n. 2012.015293-5, indeferindo a concessão do efeito suspensivo e mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara competente (fls. 217-222).
Impugnação à contestação às fls. 228-241.
Em seguida, designei audiência conciliatória para o dia 11 de junho 2012, às 14h. Em tal ato, a realização de Termo de Ajustamento do Conduta foi frustada, pela ausência de representantes do Estado com poderes para celebrar referido termo. Por isso, designei nova data para o dia 21 de junho de 2012, às 14h, com a intimação, além das autoridades presentes ao citado ato, do Secretário de Segurança Pública, do Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina e do Procurador do Estado que subscreveu a contestação de fls. 200-215.
Em 21 de junho de 2012, houve a realização de acordo. No ato, o acordo foi homologado e o feito suspenso até o dia 1º de novembro de 2012. Em caso de descumprimento das obrigações ajustadas, o feito deveria prosseguir (confira o termo de audiência de fls. 262).
Pelo despacho de fl. 276, determinei a a realização de vistorias na Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça - DPCAMI, com inauguração prevista para o dia 10 de outubro de 2012.  Em seguida, a decisão de fl. 279 ratificou a decisão de fls. 126-136, para manter a proibição de colocação de adolescentes pela prática de atos infracionais, até que as celas da DPCAMI fossem submetidas à vistoria antes determinada. 
Relatório de fiscalização da Vigilância Sanitária acostado às fls. 327-342.
Houve a liberação das duas celas da DPCAMI de Palhoça, para a entrada de adolescentes infratores, pelo prazo máximo de 48 horas (fl. 335).
Relatório de Inspeção da Vigilância Sanitária e Alvará Sanitário juntados às fls. 450-453.
Ofícios da Delegacia de Polícia de Palhoça e da DPCAMI de Palhoça  acostados às fls. 457 e 460.
Dada vista ao Ministério Público para réplica, este se manifestou pela liberação das duas celas da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça e pela extinção do feito (vide parecer de fl. 461-465).
É o relatório necessário. 
Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Em audiência realizada em  21 de junho de 2012 as partes entabularam acordo. É o que se infere do termo de audiência:

"Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas acima nominadas. Logo de início, o Procurador do Estado Fernando Mangrich Ferreira requereu a juntada de cópia de termo de convênio, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de Palhoça, visando à instalação de Delegacia da Mulher, Infância e Juventude de Palhoça, o que foi deferido. Feita a proposta conciliatória, esta restou exitosa, nos seguintes termos: a) O Estado de Santa Catarina compromete-se a colocar em funcionamento a Delegacia Especializada para Proteção da Mulher, Adolescente Infrator e Idoso, até a data de 1º de novembro de 2012, salvo caso fortuito ou força maior, mediante prévia justificação; b) Nesta delegacia, será edificado um espaço adequado para a contenção de adolescente em conflito com a lei, nos moldes exigidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e legislação técnica aplicável; c) fica proibido o ingresso e permanência de adolescentes apreendidos por atos infracionais na "sala de contenção" e cela localizadas na Delegacia da Comarca de Palhoça; d) enquanto esta nova delegacia não entrar em funcionamento, o Estado de Santa Catarina compromete-se a encaminhar os adolescentes infratores de Palhoça para a 2a Delegacia de Polícia de São José, conforme já vem ocorrendo; e) ficam suspensos os efeitos da decisão interlocutória de fls. 126/136, até a data de 1º de novembro de 2012; f) esta ação fica suspensa até a data de 1º de novembro de 2012; g) caso o Estado de Santa Catarina não cumpra a obrigação ajustada no item "a" deste acordo, esta ação voltará a tramitar a partir de 2 de novembro de 2012, como também voltará a vigorar os efeitos da decisão interlocutória de fls. 126/136. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "HOMOLOGO o acordo aqui celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Fica este processo suspenso, bem como os efeitos da decisão de fls. 126/136, nos termos do acordo celebrado hoje. Presentes intimados. Aguarde-se." (Termo de audiência de fl. 262)

Como se vê, houve a suspensão desta ação e dos efeitos da decisão de fls. 126-136, até a comprovação pelo réu do cumprimento das obrigações acima ajustadas, que deveria se dar até o dia 1º de novembro de 2012.
Ocorre que, a Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça foi instalada e foram realizadas as vistorias necessárias, a fim de verificar se as celas lá localizadas estavam aptas para manter os adolescentes infratores, nos moldes do art. 186, § 2º, do ECA. 
Essas vistorias apontaram as irregularidades elencadas às fls. 313-314, 328-333 e 347-353. Tais irregularidades foram sanadas, como faz prova os documentos de fls. 438-447, o Relatório de Inspeção e o Alvará Sanitário de fls. 450-453.  
Por outro lado, os ofícios de fls. 457 e 460 confirmam que nenhum adolescente apreendido permanece na mesma seção de adulto, bem como que não há ingresso e permanência de adolescentes apreendidos em sala de contenção e em cela localizada na Delegacia de Polícia de Palhoça.
Portanto, vejo que o réu cumprimento as obrigações ajustadas à fl. 262 e sanou as irregularidades encontradas após a instalação da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, pelo que a extinção deste feito é medida que se impõe. 

III - DISPOSITIVO

Diante deste cenário, como houve o cumprimento das obrigações entabuladas à fl. 262, sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 461-465, DECLARO RESOLVIDO o presente feito, com julgamento de mérito, forte no art. 269, inciso III, do CPC.
Em consequência disso, LIBERO as duas celas da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça para a entrada e permanência de adolescentes infratores, pelo prazo máximo de 5(cinco) dias, como prevê o art. 185, § 2º, do ECA.
OFICIE-SE, de forma imediata, à Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso dando ciência acerca desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao relator do Agravo de Instrumento n. 2012.015293-5 sobre a resolução deste feito.
Sem custas (141, § 2º, ECA).
Sem honorários. 
P.R.I
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Palhoça/SC, 16 de dezembro de 2013.

André Augusto Messias Fonseca 
Juiz de Direito


Abrigos Institucionais de Palhoça - Novas irregularidades constatadas - Celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta



IC - INQUÉRITOS CIVIS N. 06.2013.00014118-2 E 06.2013.00014732-1 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Secretário Municipal de Assistência Social Nilson João Espíndola, e o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DE PALHOÇA (compromissário), representado pela sua Coordenadora Adriana Morsoletto, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar os direitos fundamentais, o direito à proteção integral e o direito à absoluta prioridade previstos em prol das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que as crianças e os adolescentes acima mencionados possuem vínculos familiares rompidos ou fragilizados e a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional para salvaguardar essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de abrigo institucional deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 67);

CONSIDERANDO que é indispensável que sejam fornecidos mantimentos/alimentos, materiais de higiene e outros utensílios essenciais para o dia a dia dos infantes acolhidos, além de que é imprescindível que essas pessoas em desenvolvimento sejam atendidas em instalações com condições de salubridade e de segurança;

CONSIDERANDO que aportaram nesta Promotoria de Justiça informações de que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente estão sendo atendidos em abrigos sem condições de segurança, com problemas na parte elétrica e na salubridade do ambiente, bem como que itens essenciais para o cotidiano não estão sendo fornecidos pelo Município de Palhoça (como móveis, ventiladores, inseticidas, materiais de limpeza e higiene, medicamentos etc);  

CONSIDERANDO que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente não podem esperar pela sorte do fornecimento desses itens essenciais para uma vida digna, assim como não devem ser prejudicados pela burocracia para o fornecimento desses materiais fundamentais para a existência adequada;

CONSIDERANDO que a perpetuação dessa condição  certamente está prejudicando o futuro de crianças e de adolescentes que já sofrem muito pelo afastamento do convívio familiar e pelo desrespeito que está sendo impingido diariamente em razão da falta de estrutura adequada no serviço de acolhimento institucional;

CONSIDERANDO que o Ministério Público instaurou inquérito civil (n. 06.2013.00014732-1) para apurar eventuais irregularidades e divergências de entendimento entre as coordenações e as equipes técnicas dos abrigos;

CONSIDERANDO que a situação apontada no item anterior poderá ser sanada, no entender deste Órgão de Execução, com a nomeação de um(a) Coordenador(a)-Geral para os abrigos institucionais de Palhoça;

CONSIDERANDO, então, que o presente termo de compromisso de ajustamento de conduta também serve para o Inquérito Civil n. 06.2013.00014732-1.   

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a construção de um muro atrás do Abrigo Institucional denominado de misto, aumentando a segurança do local (prazo – 90 dias);

2. Providenciar ventiladores portáteis em quantidades suficientes para os Abrigos Institucionais de Palhoça (até o dia 30 de janeiro de 2014);

3. Fornecer inseticidas e repelentes adequados para os Abrigos Institucionais, de acordo com a solicitação de cada Coordenadora (Prazo – 10 dias);

4. Fornecer produtos de limpeza e de higiene pessoal em quantidades necessárias para os Abrigos Institucionais (cumprimento imediato);

5. Providenciar desinsetização e desratização nos Abrigos Institucionais (Prazo – 90 dias);

6.  Providenciar manutenção periódica e adequada nos veículos dos Abrigos Institucionais (VW/Kombi e FIAT/Uno) (Cumprimento imediato);

7. Providenciar a adequação do pátio do Abrigo Institucional denominado de misto, efetuando a devida drenagem, para que sejam evitados alagamentos no local (Prazo – 90 dias);

8. Aumentar o muro da parte de trás do abrigo institucional denominado de masculino (Prazo – 90 dias);

9. Fornecer absorventes adequados e de qualidade às adolescentes abrigadas institucionalmente (Prazo – 150 dias)

10. Elaborar novo cardápio por meio de nutricionista para ambos os abrigos, cumprindo-o adequadamente (Prazo – 120 dias);

11. Nomear um(a) Coordenador(a)-Geral da Alta Complexidade  (Serviço de Acolhimento Institucional) de Palhoça (Prazo – 90 dias).  

II – QUANTO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) concorda com as cláusulas deste termo de ajustamento de conduta e se compromete a fiscalizar as suas cláusulas, encaminhando relatórios sobre as vistorias realizadas.

III - QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados no presente aditamento, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados, a critério do Ministério Público.

IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os presentes – interessados, testemunhas e compromissários – foram cientificados sobre o arquivamento deste feito.

Palhoça, 18 de dezembro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

NILSON JOÃO ESPÍNDOLA
Secretário Municipal de Assistência Social
Compromissário

JOICELANE SILVA
Representante do CMDCA de Palhoça
Compromissária

TESTEMUNHAS:

SIRLENE DE FARIAS
Secretária Executiva do CMDCA

DÉBORA APARECIDA COUTO DOS SANTOS ESPÍNDOLA
Coordenadora do Abrigo Institucional Masculino

MARIA JUSSARA BAIRROS DE MELLO
Coordenadora do Abrigo Institucional Misto

CARLA WEINGARTNER
Assistente Social do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça

JULIANA ALMEIDA
Psicóloga do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Para 89% dos professores, pais são ausentes na vida escolar dos filhos


Pesquisa da OAB na Grande Florianópolis mostra que 82% dos alunos dizem ter sofrido bullying

Enquanto os pais mostram-se ausentes da escola para os professores, o bullying está presente na rotina escolar na visão dos estudantes. Uma pesquisa feita pela Comissão OAB Vai à Escola em colégios públicos da Grande Florianópolis revelou que para 89% dos docentes a família não é participativa e que 82% dos alunos dizem conviver com bullying.

Os dados foram coletados de forma anônima no primeiro semestre deste ano com 552 alunos em oito escolas e 47 professores, seis colégios estaduais e municipais de Florianópolis, Biguaçu, Palhoça e São José. Eles responderam questionários aplicados nas palestras da comissão nas escolas, abordando temas como violência e diversidade sexual.

A percepção dos docentes conversa com os apresentados pelo Ministério da Educação. Dos cerca de nove mil professores de Santa Catarina que responderam ao questionário da Prova Brasil em 2011, 95% afirmaram que problemas da aprendizagem dos alunos estão relacionados à falta de assistência e acompanhamento da família nos deveres de casa e pesquisas dos estudantes.

Já entre eles, além do consenso de que a maioria já vivenciou o bullying na escola, as repostas mostraram que os principais motivos que levam a essa situação são físicos - como ser gordo ou magro - sexuais - em relação à orientação -, seguidos por culturais, religiosos, familiares e intelectuais, econômicos e étnicos. Apesar da grande maioria dizer que convive com a situação, apenas 26% afirmaram que foram agressores nessas situações. 

Material servirá de base para cartilhas

A presidente da comissão, Ana Paula Travisani, diz que a ideia é criar cartilhas para as escolas. As palestras continuam em 2014, caso haja demanda. Outro projeto é o Prêmio Escola Exemplo 2014, que vai reconhecer trabalhos que melhorem as condições de ensino na rede pública municipal e estadual.

Especialista em psicologia educacional e orientação pedagógica, Leia Viviane Fontoura acredita que ainda falta entendimento por parte das pessoas sobre o que é bullying. Ela esclarece que a situação envolve no mínimo três atores: o agressor, a vítima e a testemunha. Também é preciso que ocorram episódios sucessivamente.

Outro aspecto necessário para configurar bullying é que a ação seja entre pares: aluno com aluno, por exemplo. Caso haja uma diferença hierárquica, a situação já pode configurar um assédio.

Fonte: Diário Catarinense (aqui)
Júlia Antunes Lourenço 


segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Centro Educacional Infantil Snoopy - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado



IC – Inquérito Civil n. 06.2011.00003624-4

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003624-4 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Snoopy, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

A - No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 23/25):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo – 1 ano e 3 meses);

2.  Providenciar atestado para habite-se e funcionamento (prazo – 1 ano e 3 meses);

3. Construir um abrigo para os botijões no lado externo da edificação (prazo – 5 dias);

4. Providenciar mangueiras adequadas para os botijões (prazo – 5 dias);

5. Instalar abertura de ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m) – Prazo: 5 dias; 

6. Consertar os pisos em uma sala de aula e no refeitório (até 13 de fevereiro de 2014).

B - No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 26/28):

1. Providenciar a colocação de telas nas aberturas da cozinha (prazo -até 13 de fevereiro de 2014);

2. Providenciar que os manipuladores de alimentos apresentem atestados de saúde (prazo – até 13 de fevereiro de 2014);

3. Providenciar depósito para guardar os utensílios, materiais de limpeza e demais objetos da creche (até 13 de fevereiro de 2014);

4. Providenciar alvará sanitário (prazo – 1 ano e 4 meses);

5. Providenciar pintura nas paredes (prazo – até 13 de fevereiro de 2014); 

6. Colocar a régua da porta-mochilas em uma altura que não apresente risco para as crianças, ou seja, de forma que não se machuquem com tais objetos (até 13 de fevereiro de 2014);


C - No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 44/46):

1. Garantir a acessibilidade no CEI Snoopy (em pelo menos um banheiro) e na sua entrada (prazo – 2 anos);

2. Fornecer materiais de limpeza na quantidade necessária (até 13 de fevereiro de 2014);

3. Adaptar os banheiros para a devida faixa etária (até 13 de fevereiro de 2014).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do CEI Snoopy será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Os compromissários e interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 11 de dezembro de 2013.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça

VINÍCIUS SECCO ZOPONI
Promotor de Justiça         

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT LUIZ ROBERTO SANTOS LIMA
SGT. do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

FERNANDO DERCÍLIO DA SILVA
SGT do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

GEOVÂNIA DE ABREU
Coordenadora do CEI Snoopy

FLÁVIO SCHMIDT
Vigilância Sanitária

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Programa APOIA - Inquérito Civil instaurado




PORTARIA N. 06.2013.00014557-8/001


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar as medidas que estão sendo adotadas neste Município de Palhoça visando o combate à evasão escolar.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia", bem como "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores" (art. 229 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Promulgada em 1988);
CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei n. 8.069/90, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais" (art. 22 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino" (art. 55 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência (art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "são medidas aplicáveis aos pais ou responsável: [...] V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar" (art. 129, inciso V, do ECA);

CONSIDERANDO que "compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, incisos V e VIII, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que configura infração administrativa "descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar" (art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a evasão escolar é um problema crônico em todo o Brasil, sendo muitas vezes passivamente assimilada e tolerada por escolas e sistemas de ensino, que chegam ao cúmulo de admitirem a matrícula de um número mais elevado de alunos por turma do que o adequado já contando com a "desistência" de muitos ao longo do ano letivo" (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>);

CONSIDERANDO que "em que pese a propaganda oficial sempre alardear um número expressivo de matrículas a cada início de ano letivo, em alguns casos chegando próximo aos 100% (cem por cento) do total de crianças e adolescentes em idade escolar, de antemão já se sabe que destes, uma significativa parcela não irá concluir seus estudos naquele período, em prejuízo direto à sua formação e, é claro, à sua vida, na medida em que os coloca em posição de desvantagem face os demais que não apresentam defasagem idade-série" (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>);

CONSIDERANDO que "as conseqüências da evasão escolar podem ser sentidas com mais intensidade nas cadeias públicas, penitenciárias e centros de internação de adolescentes em conflito com a lei, onde os percentuais de presos e internos analfabetos, semi-alfabetizados e/ou fora do sistema de ensino quando da prática da infração que os levou ao encarceramento margeia, e em alguns casos supera, os 90% (noventa por cento)" (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>);

CONSIDERANDO que "é a falta de educação, no sentido mais amplo da palavra, e de uma educação de qualidade, que seja atraente e não excludente, e não a pobreza em si considerada, a verdadeira causa do vertiginoso aumento da violência que nosso País vem enfrentando nos últimos anos" (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>); 

CONSIDERANDO que "o combate à evasão escolar, nessa perspectiva, também surge como um eficaz instrumento de prevenção e combate à violência e à imensa desigualdade social que assola o Brasil, beneficiando assim toda a sociedade (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>);

CONSIDERANDO que "possuindo diversas causas, que vão desde a necessidade de trabalho do aluno, como forma de complementar a renda da família, até a baixa qualidade do ensino, que desestimula aquele a frequentar as aulas, via de regra inexistem, salvo honrosas exceções, mecanismos efetivos e eficazes de combate à evasão escolar tanto a nível de escola quanto a nível de sistema de ensino, seja municipal, seja estadual (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>);

CONSIDERANDO que "o combate à evasão escolar começa com o fornecimento de uma educação de qualidade, com professores capacitados, valorizados e estimulados a cumprirem sua nobre missão de educar, dando especial atenção àqueles alunos que se mostram mais indisciplinados e que apresentam maiores dificuldade no aprendizado (pois são estes, mais do que qualquer outro, que necessitam de sua intervenção), exercendo sua autoridade, estabelecendo limites e distribuindo responsabilidades, sem jamais deixar de respeitá-los; conselhos escolares realmente participativos, representativos e atuantes; escolas que apresentem instalações adequadas, asseio, organização e segurança, enfim, que haja um ambiente propício ao estudo e à aprendizagem, no qual o aluno se sinta estimulado a permanecer e a aprender (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>);

CONSIDERANDO que "em se tratando infrequência escolar de adolescente, para que se admita o procedimento punitivo contra os pais, é imperioso que a inicial demonstre que o Estado fez a sua parte na política de proteção integral à criança e ao adolescente. A mera notificação expedida pelo Conselho Tutelar, sem investigação criteriosa do contexto social da família, não é suficiente para indicar que o Estado e a sociedade se desincumbiram do seu papel" (STJ – Processo: AgRg no REsp 719830. Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Data da Publicação: 15/05/2012);

CONSIDERANDO a necessidade de efetivamente desenvolver e fomentar nesta Comarca de Palhoça um Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA), inclusive por meio de avisos por infrequência de aluno, no escopo de padronizar os procedimentos de enfrentamento da evasão escolar, facilitando o acompanhamento do programa e servindo como referência para a formulação das políticas públicas; 

CONSIDERANDO que a sociedade e o poder público precisam estar conscientizados a respeito da necessidade de se manter a criança e o adolescente nas escolas;  

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6. A remessa de ofício ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar desta Comarca, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 20 (vinte) dias, informações detalhadas sobre todas as medidas que estão sendo adotadas nesta urbe com o objetivo de combater a evasão escolar das crianças e dos adolescentes palhocenses, encaminhando-se documentação minuciosa acerca da requisição acima, no prazo antes estabelecido.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 06 de dezembro de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Quer saber mais sobre o APOIA? Veja aqui

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Centro Educacional Infantil Ulisses Guimarães - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado



IC – Inquérito Civil n. 06.2011.00003621-7

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão,  e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003621-7 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Ulisses Guimarães, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça celebrou Termo de Concessão Real de Uso n. 003, de 07 de agosto de 2013, com o Centro de Assistência e Desenvolvimento Integral de Palhoça, para uso exclusivo de três salas e dois banheiros do imóvel de tal entidade, localizado na Rua das Palmeiras, s/n., Frei Damião, Palhoça/SC, para aulas com alunos do CEI Ulisses Guimarães.

CONSIDERANDO que de acordo com a Vistoria de Manutenção do Corpo de Bombeiros a situação do prédio do CADI é gravíssima, pois não possui quaisquer sistemas necessários à segurança das crianças e adolescentes que freqüentam esses espaços. 


RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

A -  No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 73/75):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio (prazo – 1 ano e 3 meses).


B -  No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 25/33):

1. Providenciar que as funcionárias da cozinha apresentem atestados de saúde atualizados; 

2. Retirar a mesa da cozinha sem material impermeável;

3. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos;

4. Providenciar armário(s) suficiente(s) para acondicionar adequadamente os objetos dos funcionários;

5. Providenciar a reforma dos armários do depósito de alimentos;

6. Modificar o acesso à lavanderia, retirando-o da cozinha;

7. Providenciar lixeira com tampa e acionada por pedal para o refeitório em devido funcionamento;

8. Providenciar papel toalha e sabonete líquido e seus suportes para os banheiros, na altura com a faixa etária devida;

9.  Separar os banheiros das salas de aula;

10. Separar os banheiros por sexo e colocar barreira física entre os vasos sanitários;

11. Readequar o espaço para uso do chuveiro e o espaço do fraldário ;

12. Providenciar armários para se acondicionar as roupas de cama em local adequado;

13. Não utilizar os banheiros como depósito;

14. Providenciar vasos sanitários adaptados para todas as crianças;

15. Providenciar copos descartáveis;

16.  Providenciar a instalação de lactário; 

17. Consertar o forro do depósito;

18. O cumprimento das cláusulas 1 a 17 referentes à vistoria da Vigilância Sanitária deverá ocorrer até 13 de fevereiro de 2014 (início do próximo ano letivo)

19. Ampliar o Centro Educacional Infantil Ulisses Guimarães, com mais duas salas (prazo – 10 meses);

20. Providenciar alvará sanitário (prazo – 1 ano e 4 meses);


C -  No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 76/78):

1. Providenciar área externa coberta para recreação (prazo – 10 meses);

2. Providenciar condições de acessibilidade no estabelecimento de ensino (rampa e pelo menos um banheiro) (prazo – 10 meses).


D -  No tocante ao Termo de Concessão Real de Uso n. 003, de 07 de agosto de 2013, celebrado entre o Município de Palhoça e o CADI (Centro de Assistência e Desenvolvimento Integral de Palhoça.

1 – Rescindir o Termo de Concessão Real de Uso n. 003, de 07 de agosto de 2013, celebrado com o CADI (Centro de Assistência e Desenvolvimento Integral de Palhoça), diante da total falta de segurança do prédio da referida entidade, de acordo com relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros (Prazo – 48 horas);

2 -  Proibir o acesso de todas as crianças e funcionários do CEI Ulisses Guimarães às dependências do CADI (Centro de Assistência e Desenvolvimento Integral de Palhoça), suspendendo-se imediatamente as aulas neste espaço – cumprimento imediato;  

3 – Não celebrar novo termo de concessão com o CADI  (Centro de Assistência e Desenvolvimento Integral de Palhoça), enquanto referida entidade não estiver devidamente regularizada com o Corpo de Bombeiros e com a Vigilância Sanitária, mantendo-se a suspensão das aulas e a proibição de acesso ao prédio – cumprimento imediato  

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do CEI Ulisses Guimarães será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – DA CONCORDÂNCIA DOS REPRESENTANTES DO CADI (CENTRO DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL) DE PALHOÇA

Os representantes do CADI concordam com a rescisão do Termo de Concessão Real de Uso n. 003, de 07 de agosto de 2013. 


IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado.

4. Instaurar inquérito civil, para apurar a situação do CADI (Centro de Assistência e Desenvolvimento Integral de Palhoça).


V – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.



VI – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste procedimento.

Palhoça, 11 de dezembro de 2013.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

GILBERTO MAURÍLIO DE ABREU
Cabo do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RENATA BATISTA
Vigilância Sanitária

MARIA JOSÉ OURIQUES DE SOUZA CHENK
Presidente do CADI

CLOI POLASTRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente do CADI

RAQUEL REGINA ROEDER SCHMITZ
Coordenadora do CEI Ulisses Guimarães