Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Estruturação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça - audiência realizada



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00005668-6.
Objeto: apurar a situação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 29 de agosto de 2014, às 09h, na presença do Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público de Palhoça Shirley Nobre Scharf (Secretária Municipal de Educação de Palhoça), Renata Jaqueline Martins (Presidente do Conselho Municipal de Educação), Devane Moura Grimauth Lopes (Conselheira Municipal de Educação), Maria Aparecida Martins (Conselheira Municipal de Educação). Iniciada a audiência, foi esclarecido sobre o objetivo da reunião – supostas irregularidades com relação às atribuições do Conselho Municipal de Educação. Após, se deliberou sobre as seguintes irregularidades eventualmente ocorridas:  1 -  a Secretaria de Educação do Município de Palhoça (principalmente a equipe de Ensino Fundamental) não responde às solicitações de informações do Conselho Municipal de Educação. Com relação a isto, a Secretária Municipal de Educação informou que não tem conhecimento de que a Secretaria não encaminha informações ao Conselho Municipal de Educação quando solicitado e necessário. De qualquer forma, a Secretária Municipal de Educação se compromete, a partir de agora, a continuar encaminhando as informações  necessárias ao Conselho Municipal de Educação, sempre que solicitado, além da remessa de documentos para aprovação de tal Órgão colegiado de acordo com a legislação vigente. 2 - proibição do repasse direto de informações das direções/coordenações das escolas diretamente ao Conselho Municipal de Educação – A Secretária Municipal de Educação informou que essa situação não ocorre, mas de qualquer forma  orientará os diretores/coordenadores da escola a encaminhar as informações adequadas ao Conselho Municipal de Educação diretamente, sempre que solicitado. 3 - O Conselho Municipal de Educação não possui veículo próprio – a Secretária Municipal de Educação informou que não possui condições financeiras neste momento de providenciar um carro próprio para o Conselho Municipal de Educação, mas até dezembro de 2015 terá condições de providenciar tal veículo e se compromete com tal providência. Além disso, ainda neste ano a Secretária Municipal de Educação se compromete a disponibilizar o veículo para mais um período (de manhã) para o COMED (prazo – 60 dias). O Conselho Municipal de Educação foi orientado a deliberar efetivamente sobre a necessidade de carro próprio, colocar tal assunto em ata e encaminhar as informações necessárias ao Ministério Público. 4 – a sede atual do Conselho Municipal de Educação é muito pequena – A Secretária Municipal de Educação providenciará novo espaço mais amplo para o Conselho Municipal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias. 5 - falta de paridade na composição do Conselho Municipal de Educação, ou seja metade de seus membros de organizações não-governamentais e a outra metade do Município de Palhoça) - A Constituição Federal traz como um dos seus princípios básicos a democracia participativa assentada na soberania popular e na descentralização administrativa, que tem como uma de suas formas a participação da sociedade (artigo 1º, § único e 37 § 3º). Assim, não há dúvidas de que o Conselho Municipal de Educação deve ser um Órgão colegiado, paritário, independente, deliberativo de políticas públicas e com a estrutura adequada para que possa exercer suas relevantes funções previstas na Lei Municipal n. 2.446/2006. Ademais, não se pode aceitar o funcionamento de tal Conselho sem que a sociedade civil faça parte de sua composição e que  esteja representada de forma paritária com os representantes do Poder Público. Nesse sentido, a Lei Municipal n. 2.446/2006 é inconstitucional, pois ofende os princípios da soberania popular e da descentralização administrativa. Assim, em razão disso, a Secretária Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, por meio de seus representantes, informaram nesta data que concordam com a necessidade de alteração da composição do Conselho Municipal de Educação, para que tal Órgão seja paritário, ou seja, com metade dos representantes da sociedade civil e metade do Município de Palhoça. Assim, a Secretária Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação se comprometem a tomar as providências necessárias para que seja alterado o artigo 3º da Lei n. 2.446, de 11 de outubro de 2006, para que o Conselho Municipal de Educação passe a ser paritário, com número par de conselheiros, com metade dos integrantes da sociedade civil e metade do Município de Palhoça. O Conselho Municipal de Educação passará então a atuar de forma paritária com seus novos integrantes a partir de 1º de março de 2015, prorrogando-se, se for o caso o mandato atual do Conselho.  Por fim, foi recomendado às conselheiras municipais de educação que efetivamente deliberem nas reuniões realizadas de forma democrática, para que tal órgão colegiado efetivamente atue de forma efetiva.   Em nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Shirley Nobre Scharf 
Secretária Municipal de Educação de Palhoça

Rafaela Maria Freitas
Coordenadora de Ensino Fundamental 

Renata Jaqueline Martins
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Devane Moura Grimauth Lopes
Conselheira Municipal de Educação

Maria Aparecida Martins
Conselheira Municipal de Educação

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Promotor na Escola Básica Prefeito Reinaldo Weingartner - Instaurado inquérito civil após visita na escola



PORTARIA N. 06.2014.00008334-6/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a  apurar eventuais irregularidades na Escola Básica Prefeito Reinaldo Weingartner, constatadas por meio do Projeto Promotor na Escola.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que "a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - Resp 440502 / SP);

CONSIDERANDO que, por meio do Projeto Promotor na Escola, este Órgão de Execução do Ministério Público foi informado sobre a rotatividade de professores na Escola Básica Professor Prefeito Reinaldo Weingartner, acerca de problemas nos banheiros para os funcionários e sala dos professores, da falta de funcionários, da falta de livros didáticos, problemas com relação à internet, bem como ausência de sala acústica para o projeto de banda, coreografia e percussão.

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A remessa de ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item) sobre as medidas que estão sendo adotadas a fim de regularizar a situação da Escola Básica Prefeito Reinaldo Weingartner, encaminhando-se resposta no prazo antes estabelecido, acerca das seguintes irregularidades:

6.1. Poucos banheiros para os funcionários;

6.2 Sala dos professores com espaço reduzido e inadequado;

6.3 Ausência de sala acústica para o projeto de banda, coreografia e percussão;

6.4 Velocidade baixa da internet, sendo necessário mais pontos;

6.5 Falta de recursos financeiros da unidade escolar para manutenção e reformas urgentes;

6.6 Rotatividade dos professores;

6.7. Ausência de dois assistentes técnicos pedagógicos, um assistente educacional, um bibliotecário, dois supervisores e dois orientadores;

6.8 Ausência de um professor de matemática, um professor de geografia e um professor de 5º Ano;

6.9 Não fornecimento de livros didáticos na quantidade necessária;

6.10 Ausência de habilitação de alguns professores ACT.
  
O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 26 de agosto de 2014.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Estruturação do Sistema Socioeducativo de Palhoça - Lei do SINASE - Audiência realizada - Atendimento dos adolescentes em conflito com a lei como prioridade absoluta - Comprometimento dos Secretários de Saúde, Educação, Assistência Social, Habitação, Esporte e Cultura - Importância da atuação do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes - Formada comissão interdisciplinar para elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo



IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00009692-2.
Objeto: apurar a ausência de atendimento ou o atendimento inadequado prestado aos socioeducandos palhocenses e seus familiares.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 27 de agosto de 2014, às 09h, compareceram na sala de reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, as pessoas adiante nominadas, para deliberação sobre a situação do atendimento socioeducativo em Palhoça, no que se refere à Lei do SINASE (n. 12.594/2012). A seguir, no que concerne a cada secretaria, se verificou que: I. EDUCAÇÃO -  a Coordenadora do serviço de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade informou que todos os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa estão sendo matriculados e inseridos na escola. A Secretaria Municipal de Educação vem atendendo devidamente esses casos, dando o encaminhamento adequado, garantindo educação aos adolescentes. Foi colocado que não há necessidade de aplicação da medida de matrícula em estabelecimento de ensino diretamente pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário nos casos de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, já que a equipe efetua o contato devido com a educação para concessão das vagas. Além disso, se informou que há dificuldades para concessão de vagas na educação infantil. Foi colocado que há prioridade absoluta para concessão de vagas em creches e pré-escolas para os filhos dos adolescentes em conflito com a lei que se encontrarem cumprindo medida de liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade. Ficou definido que a equipe das medidas socioeducativas, verificando a necessidade de vagas na educação infantil, encaminhará expediente detalhado sobre a necessidade de vagas para os filhos dos adolescentes que cumprem medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade à Coordenação de Educação Infantil da Secretaria de Educação, que providenciará as vagas, em cumprimento à Lei do SINASE. II. SAÚDE -  Havia dificuldade com relação ao atendimento do CAPSi, mas tal Órgão será implementado efetivamente no dia 17 de setembro de 2014, às 15h. Também foi colocado sobre a dificuldade na realização de atendimento psicológico para os adolescentes em conflito com a lei. O Secretário Municipal de Saúde informou que há falta de psicólogos na rede de atendimento. Atualmente há apenas três psicólogos nos NASF mais para acompanhamento em grupos e mais três psicólogos para terapia. Seriam necessários mais três psicólogos no mínimo para tal atendimento. Foi esclarecido que há psicólogos no CAPS II, CAPSad e do CAPSi e nos NASF. Foi colocado sobre a necessidade de prioridade de atendimento dos adolescentes em conflito com a lei. Ficou definido então que a equipe da medida socioeducativa encaminhará os casos de necessidade de atendimento psicológico para unidade básica de saúde (estratégia 
 Saúde da família), que encaminhará o caso devidamente. Nos casos de saúde mental, a equipe encaminhará os casos diretamente para o CAPSi. Os atendimentos aqui descritos envolvem também os familiares dos adolescentes em conflito com a lei. Estão sendo credenciadas comunidades terapêuticas para atendimento de adolescentes, inclusive do sexo feminino. III. HABITAÇÃO -  Foi informado sobre a demora no atendimento de alguns casos. O Secretário se comprometeu a tratar com prioridade os casos encaminhados pela equipe da medida socioeducativa, tanto com relação ao aluguel social, como também no que se refere à concessão de novas moradias, informando a equipe sobre as providências tomadas. IV. ASSISTÊNCIA SOCIAL – Atualmente há dificuldade no atendimento da atenção básica, pela falta de serviço de convivência e fortalecimento de vínculos no contraturno. Quatro entidades estão sendo conveniadas para atendimento para fortalecimento de vínculos. Está em discussão a necessidade de atendimento conjunto na liberdade assistida/prestação de serviços à comunidade e PAEFI para todos os casos ou só para alguns. Quando se verifica que o caso é de atendimento conjunto, PAEFI e equipe de liberdade assistida/prestação de serviços à comunidade são atendem conjuntamente. V. ESPORTE E CULTURA – o Secretário de  Esporte e Cultura participou de reunião com o Juiz da Infância e da Juventude e com a equipe das medidas socioeducativas e encaminhou à equipe das  a listagem dos cursos existentes no município e os adolescentes passarão a ser encaminhados para os mesmos (capoeira, futebol, natação, dança, vôlei, etc). Há uma parceira entre a Secretaria de Esportes e SESC; o Secretário se comprometeu de entrar em contato com os professores para esclarecer sobre a especificidade sobre o público a ser atendido. VI. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES (CMDCA) – foi solicitado ao CMDCA  a inserção no seu plano de ação de 2015 a questão relacionada ao SINASE, para realização de projetos; foram aprovados dois projetos que trabalham com adolescentes - CERENE e Fundação Fé e Alegria; foi pontuado sobre a importância do CMDCA nos projetos que receberão os adolescentes em conflito com a lei e na deliberação e aprovação do plano municipal socioeducativo. Como se verifica que de uma forma geral os adolescentes em conclito com a lei vêm recebendo atendimento adequado no Município de palhoça, foi expedida a seguinte RECOMENDAÇÃO a todos os presentes: 1. Cumprir fielmente todo o disposto na Lei n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional – prazo – cumprimento imediato; 2. Observar a prioridade absoluta e a proteção integral previstas em prol dos adolescentes em conflito com a lei, residentes nesta Comarca, a fim de garantir a integração social e os direitos individuais e sociais – prazo: cumprimento imediato; 3. Nomear uma comissão com um representante de cada secretaria (educação, saúde, assistência social, habitação, esporte e cultura, CMDCA, Conselho Tutelar), para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. Os nomes deverão ser encaminhados no prazo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público e para o CMDCA; 4. Na comissão referida no item anterior também participarão um representante do Ministério Público e do Poder Judiciário e da Polícia Civil; 5. O plano referido deverá prever,  obrigatoriamente, ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos no Programa de Execução de Medidas Socioeducativas em meio aberto, devendo ser finalizado até o dia 14 de novembro de 2014. 6. Auxiliar efetivamente a direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade, selecionando e credenciando entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida (inclusive para o cumprimento nos finais de semana), objetivando o correto cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade impostas pelo Juízo da Infância e Juventude de Palhoça – Prazo: cumprimento imediato. 8. Providenciar que os adolescentes submetidos ao cumprimento de medida socioeducativa recebam, com preferência, assistência integral à saúde (Recomendação específica do Secretário ao Secretário de Saúde) – Prazo – cumprimento imediato. 9. Providenciar ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde do adolescente em conflito com a lei, bem como cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool, outras substâncias psicoativas e atenção aos adolescentes com deficiências, assim como disponibilize ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis – (Recomendação específica ao Secretário de Saúde) prazo: cumprimento imediato; 10. Providencie que os filhos dos adolescentes em conflito com a lei tenham atendimento garantido em creche e pré-escola  (Recomendação específica à Secretária de Educação) (prazo – cumprimento imediato); 11. Forneça aos adolescentes em conflito com a lei cursos profissionalizantes (emprego e renda) – prazo – cumprimento imediato) A primeira reunião da comissão para elaboração do plano municipal socioeducativo ocorrerá entre os dias 08 e 14 de setembro de 2014, na melhor data a ser estabelecida pelos integrantes da comissão, informando sobre o local e horário. Aguarde-se o cumprimento da Recomendação.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário de Saúde

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação

FÁBIO FLÁVIO MARTINS
Secretário de Habitação

ADRIANO DA SILVA MATTOS
Secretário de Assistência Social

ADRIANA MORSOLETTO
Coordenadora do CMDCA

ROSI MERI DA SILVA
Secretária Adjunta de Assistência Social

LUCIANA MARIA DA SILVA
Coordenadora das Medidas Socioeducativas

PRISCILA CARDOSO
Coordenadora-Geral do CREAS

JOSIELLY PINHEIRO WESTPHAL 
Coordenadora no NASF

O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) de Palhoça faz um trabalho de excelência na ressocialização de jovens e adolescentes, se tratando de Órgão de referência estadual. Parabéns às equipes!

Quer saber mais sobre o SINASE? Veja aqui.


terça-feira, 26 de agosto de 2014

Escola Isolada de Rincão - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00006869-6

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00006869-6 para apurar a atual situação da Escola Isolada de Rincão, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I - – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

1 -  Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 e 4 meses);

2 - Providenciar atestado de Habite-se e Alvará de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses);

3 - Adequar a altura dos extintores, de acordo as NSCI (normas de segurança contra incêndio) (prazo: 15 dias);

4 -  Sinalizar os extintores com seta e círculo  (prazo: 15 dias)

5 - Providenciar instalações para GLP de acordo com as  NSCI (normas de segurança contra incêndio) – abrigo, estrado de madeira, canalização e registro (prazo: 15 dias)

6 - Eliminar os vazamentos do fogão da cozinha (prazo: 15 dias); 

7 -  Retirar o botijão de gás da cozinha imediatamente e não utilizar o fogão até que as cláusulas 5 e 6 sejam cumpridas (prazo: cumprimento imediato);

8 -  Não deixar de servir a merenda escolar durante o prazo descrito na cláusula 5, adaptando a preparação dos alimentos com a restrição apontada no item 6 (não utilização do fogão) – prazo: cumprimento imediato;

9 - Providenciar saídas de ventilação na cozinha (prazo: 15 dias)

10 - Substituir as duas luminárias queimadas (prazo: 15 dias)

11 - Instalar mais duas luminárias na cozinha e na sala de aula (prazo: 15 dias)

12 - Redimensionar as tomadas da sala da direção (prazo: 15 dias).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária:

1 - Providenciar proteção para as tomadas nas salas de aula (prazo: 5 dias);

2 - Providenciar impermeabilização e pintura nas paredes das salas de aula, eliminando as rachaduras (prazo: 1 ano);

3 - Garantir iluminação adequada nas salas de aula e na sala de informática (prazo: 15 dias);

4 - Providenciar ventilação adequada na sala de informática (prazo: 6 meses);

5 - Providenciar telas nas aberturas da cozinha (prazo: 30 dias);

6 - Manter os alimentos e utensílios na dispensa, adaptando tal dispensa com prateleiras ou armários (prazo: 15 dias);

7 - Adequar a ventilação da dispensa (prazo: 6 meses);

8 - Substituir ou reformar o balcão da pia da cozinha (prazo: 60 dias);

9 - Retirar a carteira com foco de ferrugem que serve como aparador do forno elétrico, substituindo por outra carteira sem ferrugem, de forma provisória (prazo: cumprimento imediato); 

10 - Providenciar suporte ou balcão apropriado para o forno elétrico (prazo: 60 dias);

11 - Retirar o bebedouro da cozinha, mantendo-o em local acessível para as crianças (prazo: cumprimento imediato);

12 -  Prover o bebedouro com copos descartáveis ou individuais (prazo: 15 dias);

13 - Adaptar o bebedouro à faixa etária dos alunos (prazo: 30 dias);

14 - Retirar objetos estranhos da área da cozinha (cumprimento imediato);

15 -  Retirar o entulho da parte externa, bem como de tudo que possa representar risco à integridade dos alunos (prazo: 5 dias);

16 - Retirar todos os objetos do banheiro da parte externa que atualmente serve de depósito de material de limpeza (prazo: 15 dias); 

17 - Providenciar a instalação de duas pias dotadas de sabonete líquido e papel toalha adaptadas à faixa etária no banheiro referido no item anterior, colocando-o em pleno funcionamento (prazo: 15 dias);

18 - Construir cobertura entre o prédio da escola e os banheiros (prazo: 6 meses);

19 - Não permitir que os alunos utilizem os banheiros externos nos dias de chuva, permitindo que eles utilizem o banheiro dos professores, até que a cobertura referida no item 18 seja providenciada (cumprimento imediato);

20 - Providenciar os certificados de desratização, desinsetização, limpeza de caixa d'água e bebedouro (prazo: 60 dias); 

21. Providenciar certificado de manutenção de filtros ou na impossibilidade, sua retirada (prazo: 60 dias);

22 -  Providenciar atestado de saúde dos manipuladores de alimentos (prazo: 15 dias)

23 - Providenciar pia exclusiva para manipuladores de alimentos (prazo: 15 dias);

24 -  Providenciar alvará sanitário (prazo 1 ano e 5 meses).

25 – Providenciar laudo técnico por engenheiro competente da Prefeitura Municipal de Palhoça, para que verifique as rachaduras existentes na escola (prazo: 5 dias);

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação:

1 -  Instalar grades na parte de trás da sala de informática (prazo: 90 dias);

2 - Adquirir e instalar grades para a porta da frente e janela da sala de informática (prazo: 90 dias);

3 - Eliminar as goteiras do refeitório e em uma das salas de aula (prazo: 90 dias);

4 - Consertar o forro do refeitório (prazo: 90 dias);

5 - Colocar areia no campo de futebol (prazo: 30 dias);

6 - Adquirir parque infantil, com no mínimo três brinquedos (prazo: 6 meses);

7 - Trocar as vistas das portas da cozinha e de uma das salas de aula (prazo: 6 meses);

8 - Trocar as portas e vistas de ambos os banheiros externos (prazo: 1 ano);

9 - Adequar a escola e inclusive os banheiros à acessibilidade (prazo: 1 ano). 

II -  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

O Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III - – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V - – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 22 de agosto de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura - Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RODRIGO TENFEN LEGAT 
Vigilância Sanitária 

ZENAIDE PAULINA MARTINS GASPAR
Diretora da Escola

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Grupo Escolar Professora Maria Luzia de Souza - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004262-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004262-9 para apurar a atual situação do Grupo Escolar Professora Maria Luzia de Souza, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I - – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 15/17):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 4 meses);

2. Providenciar Atestados de Habite-se e de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses).

3. Instalar sistema de gás central canalizado, conforme as NSCI/CB (Normas de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros)  (prazo: 15 dias);

4. Não utilizar o fogão até que a cláusula anterior seja cumprida;

5. Não deixar de servir a merenda escolar durante o prazo descrito na cláusula 4, adaptando a preparação dos alimentos com a restrição apontada no item 5 (não utilização do fogão) – prazo: cumprimento imediato;

6. Efetuar manutenção ou troca do fogão (prazo: 15 dias);

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 21/25):

1. Providenciar a restauração das paredes da cozinha que apresentam rachaduras externas (prazo: 60 dias);

2. Providenciar telas milimétricas para as aberturas da cozinha (prazo: 15 dias);

3. Providenciar papel toalha e sabonete líquido para os banheiros masculino e feminino destinados aos alunos do grupo escolar (prazo: 15 dias);

4. Providenciar certificado de desratização, desinsetização e de limpeza na caixa d'água (prazo: 60 dias);

5. Providenciar atestado de saúde dos manipuladores de alimentos (prazo: 20 dias).

6. Providenciar a devida manutenção das paredes da escola (prazo: 60 dias);

7. Providenciar cobertura para a lavanderia ou substituição para local adequado (prazo: 20 dias);

8. Providenciar local adequado para o depósito dos produtos de limpeza, com piso impermeável e paredes sem revestimento e pintura (prazo: 60 dias);

9. Providenciar lixeira para coleta pública (prazo: 60 dias);

10. Providenciar armários para a cozinha em número suficiente (prazo: 90 dias);

11. Substituir ou reformar as mesas de manipulação, para que tenham condições de uso (prazo: 90 dias);

12. Efetuar manutenção nas paredes do depósito de alimentos (prazo: 60 dias);

13. Trocar os pisos das salas de aula (prazo: 1 ano);

14. Efetuar manutenção nas paredes das salas de aula (prazo: 60 dias);

15. Efetuar a devida manutenção nas infiltrações por goteiras nas salas de aula (prazo: 60 dias);

16. Instalar um vaso sanitário no banheiro masculino (prazo: 60 dias);

17. Apresentar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 5 meses);  

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 18/20):

1. Providenciar um armário para guardar os pertences dos professores e funcionários (prazo: 90 dias);

2. Adequar os banheiros à acessibilidade  (prazo: 1 ano);

3. Transferir a pia dos manipuladores de alimentos para local adequado (próximo da pia da cozinha) (prazo: 15 dias).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido grupo escolar será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 22 de agosto de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED de Palhoça

RODRIGO TENFEN LEGAT 
Vigilância Sanitária

IVONE ISABEL GONÇALVES
Diretora do Grupo Escolar 

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Terceiro Abrigo Institucional de Palhoça será efetivamente implementado no dia 14 de outubro de 2014



Após duas reuniões realizadas na 1ª Promotoria de Palhoça (termos abaixo), ficou definido que o terceiro abrigo institucional de Palhoça, localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, entrará em funcionamento no dia 14 de outubro de 2014.

A reforma da casa será encerrada no dia 29 de agosto de 2014. Após isto, a casa será mobiliada, a nova coordenadora, os educadores sociais e a equipe técnica (todos já nomeados) serão capacitados, para que então o novo serviço inicie no dia 14 de outubro de 2014.

Já foram realizadas diversas reuniões na Promotoria de Justiça, dois termos de ajustamento de conduta e foi ajuizada uma execução pelo Ministério Público, mas agora com a nomeação dos profissionais efetuada e com a entrega da casa, o novo abrigo será realmente aberto.

Além disso, a Secretaria de Assistência Social de Palhoça já está buscando uma nova casa com melhores condições para o outro abrigo institucional.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social (aqui):

"O Serviço de Acolhimento Institucional é o acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos, raça/etnia, gênero e orientação sexual.

O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização e serviços disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e de convivência deverão ser construídas de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários, conforme perfis.

Como este serviço deverá ser ofertado?

Para crianças e adolescentes: 

Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio-econômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos.

Os grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco – irmãos, primos, etc. – devem ser atendidos na mesma unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de origem ou colocação em família substituta."

Seguem os termos de audiência:

Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000969-6.
Objeto: fiscalização de TAC - terceiro abrigo.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 20 de agosto de 2014, às 14h, na sala de reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, compareceram as pessoas ao final nominadas para audiência sobre a fiscalização do cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento celebrado para implementação do terceiro abrigo institucional de Palhoça, além de outras questões relacionadas ao serviço de acolhimento já existente. Assim, com relação às obrigações assumidas pelo Município de Palhoça, assim se deliberou:

1. Providenciar que seja mantido em funcionamento o Abrigo Institucional denominado de "Masculino", localizado na Rua Capitão Augusto Vidal, n. 3383, Centro, Palhoça, com estrutura e equipes adequadas, nos termos da legislação e orientações técnicas vigentes – esta cláusula está sendo cumprida e este abrigo está funcionando normalmente com a estrutura adequada;

2. Providenciar (por meio de aquisição, relocação ou outra forma) que seja mantido em funcionamento o Abrigo Institucional denominado de "Misto", localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça, com estrutura e equipes adequadas, nos termos da legislação e orientações técnicas vigentes – esta cláusula já foi cumprida, pois houve a mudança deste abrigo para a Rua Raulina Angélica Weingartner, n. 42, Centro, Palhoça/SC. 

3. Providenciar as reformas adequadas no Abrigo Institucional denominado de "Misto", localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça. Esta cláusula não foi cumprida ainda e já decorreu o prazo para cumprimento. A empresa Hang Empreiteira de Mão de Obra na Construção Civil Ltda. (sede da empresa - Rua Manoel Apolinário da Silva, n. 20, Palhoça/SC) não terminou a reforma da casa no prazo estipulado (17/05/2014). A empresa pediu mais trinta dias e foi concedido. Assim, o prazo para a empresa concluir a reforma é 17/06/2014, mas tal prazo não foi cumprido. A empresa foi notificada e o Município está aguardando resposta. Que se a empresa efetuar o seu serviço todos os dias, a reforma será encerrada no prazo de 10 (dez) dias. Se a casa for entregue em 10 dias pela empresa que está reformando, há a previsão de implementação do novo abrigo, até 30 de setembro de 2014. 

4. (Executada judicialmente – prazo: 23 de outubro de 2013). Providenciar (por meio de aquisição/locação ou outra forma, de acordo com a legislação vigente) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes abrigados neste município  - esta cláusula não foi cumprida, pois a reforma no imóvel da Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, não foi concluída.

5. Providenciar (por meio de aquisição/locação, ou outra forma, de acordo com a legislação vigente) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes abrigados neste município, com a finalidade de desativar o atual local onde está sediado o Abrigo Institucional denominado de "Masculino", localizado atualmente na Rua Capitão Augusto Vidal, n. 3383, Centro, Palhoça, observando as seguintes diretrizes (tabela)  - esta cláusula não foi cumprida e já decorreu o prazo para cumprimento. A Diretora da Alta Complexidade informou que está encontrando dificuldades de encontrar uma casa com as especificações adequadas. Não encontraram uma ainda. Quando for encontrada a casa,poderá ocorrer a mudança para o novo abrigo no prazo de 120 dias.

6. Providenciar mobília adequada para o novo abrigo institucional a ser instalado neste Município, o qual foi referido no item anterior - esta cláusula não foi cumprida e já decorreu o prazo para cumprimento.

7. (Executada judicialmente – prazo: 23 de outubro de 2013) Proceder à contratação/nomeação/relotação, nos termos da legislação em vigor, de mais 1 (um) coordenador, 1 (um) psicólogo, 1 (um) assistente social, bem como à contratação/nomeação/relotação de educadores sociais, auxiliares de educadores, cozinheiras e auxiliares de serviços gerais, para o adequado atendimento das crianças e dos adolescentes que serão encaminhados para esta nova sede do abrigo institucional a ser instalada iminentemente neste Município, respeitando, no tocante aos educadores e aos auxiliares destes a seguinte orientação: 1 (um) educador/cuidador, com capacitação específica e experiência em atendimento a crianças e adolescentes, para até 10 (dez) usuários, por turno, devendo a quantidade de profissionais ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas e 1 cuidador para 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas): Esta cláusula foi parcialmente cumprida. Coordenadora: não foi nomeada ainda. A equipe técnica (assistente social e psicóloga) já foi nomeada. Sete educadores sociais  e cozinheiras e auxiliares de serviços gerais estão aguardando a abertura do novo abrigo para nomeação.  

8. As equipes profissionais mínimas dos três abrigos institucionais de Palhoça deverão ter, respectivamente, as seguintes funções, quantidades e atividades desenvolvidas (cumprimento imediato):
(...)
Esta cláusula foi cumprida

9. Respeitar e preservar a convivência familiar em um mesmo abrigo institucional de crianças e adolescentes com vínculo de parentesco (irmãos, primos etc), nos termos da legislação vigente – esta cláusula está sendo cumprida;  

10. (Executada judicialmente – prazo: 23 de outubro de 2013) Observar o número máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes por abrigo institucional – Esta cláusula está sendo cumprida: o abrigo denominado masculino tem 12 crianças e adolescentes e o abrigo denominado misto tem 17 crianças e adolescentes.

11. Evitar especializações e atendimentos exclusivos, tais como adotar faixas etárias muito estreitas, direcionar o atendimento apenas a determinado sexo, atender exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com deficiência ou que vivam com HIV/AIDS, e evitar nomenclaturas que remetam a aspectos negativos, estigmatizando os usuários (abrigo misto, masculino, feminino, por exemplo), isso nos 3 (três) abrigos institucionais, sem qualquer limitação de idade ou sexo  - os dois abrigos em funcionamento se tornaram mistos, sem limitação de idade e o advogado do CREAS está auxiliando a secretaria de assistência social nos nomes dos abrigos e a respectiva regulamentação legal. Enquanto isso não ocorre, os abrigos ainda são conhecidos como "misto" e "masculino", motivo pelo qual esta cláusula neste aspecto não foi cumprida

12. Providenciar, quando um funcionário do abrigo institucional localizado neste Município deixar a sua função, a contratação/nomeação/relotação de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes do Serviço de Acolhimento Institucional estejam sempre completas (prazo: 30 dias, após a exoneração do profissional) -  essa cláusula está sendo cumprida.

13. Providenciar nova avaliação sobre quantas e quais crianças e adolescentes serão encaminhadas para o novo Abrigo Institucional (referido na cláusula n. 4 deste aditamento), que está na iminência de ser instalado, sendo que tal avaliação será efetuada pelas equipes técnicas dos abrigos institucionais em conjunto, ouvidos os educadores sociais (esta cláusula foi cumprida); 

14. (Executada judicialmente – prazo: 23 de outubro de 2013) Encaminhar crianças e/ou adolescentes do abrigo institucional misto e/ou do abrigo institucional masculino para o terceiro abrigo institucional que o município está providenciando nesta urbe, para que seja resolvida a problemática referente à superlotação do serviço de acolhimento, efetuando um estudo detalhado da situação das crianças e adolescentes e de seus respectivos planos individuais de atendimento, para que se verifique com certeza de que a transferência das crianças e/ou adolescentes não lhes acarretará qualquer prejuízo (esta cláusula não foi cumprida, já que ainda não foi implementado o terceiro abrigo.;

15. (Executada judicialmente – prazo: 23 de outubro de 2013) Nomear novos educadores sociais de acordo com o documento Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento Institucional (cláusula cumprida, pois basta a nomeação dos educadores sociais quando o novo abrigo for implementado);

16. Terminar o projeto político-pedagógico dos abrigos institucionais de Palhoça,  com a participação de todos os envolvidos: Secretaria de Assistência Social, Equipes Técnicas, Educadores Sociais, Coordenação e todos os demais profissionais do abrigo (prazo em vigência: até 30 de setembro de 2014);

17. A decisão sobre para qual dos três abrigos institucionais de Palhoça serão encaminhadas as crianças e adolescentes que serão acolhidos será do Secretário Municipal de Assistência Social, sendo que tal informação será repassada para toda a rede de proteção (cumprimento imediato) – Atualmente, esta atribuição é da Diretora de Proteção Social Especial de Alta Complexidade – esta cláusula está sendo cumprida.

18. Capacitar todos os servidores que exercem e exercerão suas respectivas funções no Serviço de Acolhimento Institucional, de acordo com cada área de atuação – esta cláusula está sendo cumprida.

Ao final, foi proferido o seguinte despacho: Este Órgão de Execução do Ministério: I – designa audiência para o dia 22 de agosto de 2014, às 10:00 horas, para realização de audiência com o representante legal pela empresa Hang Empreiteira de Mão de Obra na Construção Civil Ltda. (Rua Manoel Apolinário da Silva, n. 20, Palhoça/SC, que deverá ser devidamente notificado. O Secretário de Assistência Social e a Diretora da Alta Complexidade foram notificados neste ato acerca da realização da audiência. II – requisitou em audiência ao Secretário de Assistência Social, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre o que será efetuado com relação à cláusula 5 do TAC, ou seja, no que se refere ao novo imóvel que receberá as crianças e adolescentes que atualmente se encontram no abrigo institucional denominado "masculino", se será efetuada locação ou construção. O Secretário de Assistência Social do Município de Palhoça se comprometeu a encaminhar o presente termo de audiência para ciência do Prefeito Municipal de Palhoça, para que ele tome ciência do descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta. 

________________________ 
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

_______________________
Adriano da Silva Mattos
Secretário Municipal de Assistência Social

________________________
Rosi Meri da Silva
Secretária Adjunta de Assistência Social

________________________
Maristela Truppel
Diretora de Proteção Social Especial de Alta Complexidade

___________________________
Maria Jussara Bairros de Melo
Coordenadora do Abrigo Institucional 

______________________________
Débora Aparecida Couto dos Santos Espindola
Coordenadora do Abrigo Institucional

_________________________________________________________________________________


Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000969-6.
Objeto: fiscalização de TAC - terceiro abrigo.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 22 de agosto de 2014, às 10h, na sala de reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, compareceram as pessoas ao final nominadas para audiência sobre a fiscalização do cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento celebrado para implementação do terceiro abrigo institucional de Palhoça, além de outras questões relacionadas ao serviço de acolhimento já existente. Inicialmente, o Sr. Alicio José Hang, proprietário da empresa Hang Empreiteira de Mão de Obra na Construção Civil Ltda., esclareceu que tal empreiteira venceu a licitação para reforma do abrigo institucional misto localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça. Ele esclareceu também que quando foi iniciar a reforma de tal casa, havia moradores de rua naquele local. Assim, fez o pedido para que a Prefeitura retirasse tais pessoas, o que demorou cerca de 15 a 20 dias para que se conseguisse êxito. Após, se constatou que foi subtraída toda a parte elétrica da casa, o que também atrasou o início da reforma. Informou que foi feito um aditivo, mas esta parte elétrica já foi providenciada. Assim, o proprietário da empresa informou que com certeza até o próximo dia 29 de agosto de 2014, a reforma será devidamente encerrada e será expedida a ordem de entrega à Prefeitura Municipal de Palhoça. Assim, o Sr. Alicio se compromete a efetuar todos os esforços para terminar a obra/reforma até a data antes estabelecida, pontuando a necessidade de recebimento dos valores atinentes ao aditivo por parte do Município de Palhoça. Após, o Secretário Municipal de Assistência Social e a Diretora da Alta Complexidade informaram que após a devida entrega da casa depois da reforma, ela será mobiliada, os novos educadores, coordenadora e equipe técnica (já nomeados) serão capacitados, serão definidas quais crianças e adolescentes irão para a casa e o abrigo institucional funcionará a partir do dia 14 de outubro de 2014. Além disso, se informou que a Secretaria de Assistência Social já está verificando uma nova casa para o abrigo denominado "masculino". Ao final, foi proferido o seguinte despacho: 1) Dando-se continuidade ao presente feito, este Órgão de Execução do Ministério Público requisita: 1) que o Secretário de Assistência Social de Palhoça protocole o termo de entrega da casa reformada da Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça, até o dia 1º de setembro de 2014 nesta Promotoria de Justiça. 2) que o terceiro abrigo institucional, localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça, entre em funcionamento até o dia 14 de outubro de 2014, sob pena de execução do termo de compromisso de ajustamento e da multa estipulada, além de pedido de cominação de multa pessoal pelo descumprimento do ajuste, além de outras providências legais. 3)  ao Secretário de Assistência Social no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre o que será efetuado com relação à cláusula 5 do TAC, ou seja, no que se refere ao novo imóvel que receberá as crianças e adolescentes que atualmente se encontram no abrigo institucional denominado "masculino", se será efetuada locação ou construção. O Secretário de Assistência Social do Município de Palhoça se comprometeu a encaminhar o presente termo de audiência para ciência do Prefeito Municipal de Palhoça, para que ele tome ciência do descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta. Nada mais.
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Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
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Adriano da Silva Mattos
Secretário Municipal de Assistência Social
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Maristela Truppel
Diretora de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
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Alicio José Hang
Representante Legal da Empresa Hang