Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Promotor na Escola Básica Professora Francisca Raimunda Farias da Costa - Providências tomadas após visita na escola - instaurado inquérito civil



PORTARIA N. 06.2014.00009183-5/001


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a  apurar eventuais irregularidades na Escola Básica Professora Francisca Raimunda Farias da Costa, constatadas por meio do Projeto Promotor na Escola.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que "a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - Resp 440502 / SP);

CONSIDERANDO que, por meio do Projeto Promotor na Escola, este Órgão de Execução do Ministério Público foi informado sobre diversas necessidades estruturais e de profissionais apresentadas pela Escola Básica Professora Francisca Raimunda Farias da Costa.;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A remessa de ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item) sobre as medidas que estão sendo adotadas a fim de regularizar a situação da Escola Básica Professora Francisca Raimunda Farias da Costa, encaminhando-se resposta no prazo antes estabelecido, acerca das seguintes irregularidades:

6.1. Necessidade de um vigilante para o período matutino;

6.2 Necessidade de dois assistentes técnicos pedagógicos, de um  assistente educacional, de um orientador educacional e de um supervisor;

6.3 Necessidade de construção de uma quadra de esportes;

6.4 Necessidade de um auditório/sala de TV;

6.5 Ausência de vigilância eletrônica.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 22 de setembro de 2014.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Implementação do Grupo de Apoio Compartilhado para a Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Palhoça



No dia 06 de dezembro de 2013, foi celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Município de Palhoça, para implementação dos Protocolos de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça (veja aqui).

Isto porque apenas por meio da construção de processos de atendimento de crianças e adolescentes é que seus direitos poderão ser garantidos de forma plena.

Assim, através de reuniões mensais realizadas por uma comissão interdisciplinar, foram apresentados os protocolos de diversos Órgãos que atuam em prol de crianças e adolescentes (Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Educação, Conselhos de Assistência Social, de Educação e dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, Judiciário, Polícia Civil, Conselho Tutelar).

Após diversas deliberações, por todos os envolvidos foi sugerida a criação de um Grupo de Apoio Compartilhado para a Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente, com semelhanças ao trabalho já exercido na cidade de Rio do Sul (confira aqui).

O objetivo de tal grupo é apoiar a rede de atenção à criança e ao adolescente, por meio de reuniões compartilhadas e intersetoriais, a fim de elaborar e acompanhar os fluxos de atendimento e as políticas públicas na área  da criança e do adolescente.

Inicialmente, os representantes de tal Grupo serão os seguintes: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário, Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, sem prejuízo de outros representantes que poderão eventualmente participar das reuniões, que serão mensais, com a devida organização (pautas, atas, etc). 

Os grandes desafios na área da infância e da juventude demandam atuação intersetorial e políticas públicas efetivas e embasadas, por meio de uma rede de atenção integrada e bem articulada. Por isso este Grupo está sendo criado.

Para mais informações sobre a implementação do Grupo de Apoio Compartilhado para a Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Palhoça, acompanhe o Blog da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Inaugurado o CAPSi (Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência) de Palhoça


CAPSi de Palhoça

O Ministério  Público (1ª Promotoria de Justiça de Palhoça) celebrou termo de ajustamento de conduta (leia aqui) com o Município de Palhoça, para implementação do CAPSi (Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência).

O CAPSi "atende crianças e adolescentes que apresentam prioritariamente intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Indicado para municípios ou regiões com população acima de setenta mil habitantes" (Inciso VI do § 4º do art. 7º, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

Assim, "o CAPSi é um serviço de Saúde da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de base comunitária, responsável por um determinado território. Acolhe crianças, adolescentes e jovens até 25 anos de idade, com transtornos mentais e/ou com problemas em decorrência do uso de álcool, crack e outras drogas, observando as orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Funciona de 8 às 18 horas, em dois turnos e nos dias úteis da semana."(<http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi>).

Portanto, não há dúvidas de que o Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência é um serviço essencial para garantia da saúde mental de crianças e adolescentes.

Diante disso, o Município de Palhoça, por meio do Secretário Municipal de Saúde, cumpriu o termo de ajustamento de conduta e inaugurou o CAPSi de Palhoça na data de hoje. Tal centro, que ainda necessita de pequenas adequações, mas está apto para recebimento do público, está localizado na Rua José Afonso Harger, n. 170, Centro, Palhoça/SC. 

Neste serviço trabalharão uma médica psiquiatra infantil, duas psicólogas, uma assistente social, duas enfermeiras, uma fonoaudióloga, dois técnicos administrativos e um técnico operacional. 

O CAPSi está sendo devidamente estruturado para atender a demanda, inclusive os casos graves relacionados à dependência química de adolescentes. Ele funcionará das 8:00 horas às 18:00 horas, em dois turnos, durante os cinco dias úteis da semana.

O Ministério Público cumprimenta a todos que se empenharam na implementação deste serviço relevante que garantirá acesso à saúde e dignidade para as crianças e adolescentes.

O CAPSad (Álcool e Drogas) e os  NASFs (Núcleos de Apoio à Saúde da Família) já foram implementados em Palhoça após a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público (veja aqui).

Promotor na Escola Básica Professora Francisca Raimunda Farias da Costa



INFORMAÇÕES GERAIS DA ESCOLA:

1 - Nome da escola: Escola Básica Professora Francisca Raimunda Farias da Costa,

2 – Endereço: Rua José Davino de Campos, n. 713, Bairro Praia de Fora, Palhoça/SC.

3 - Nome da Diretor: João Ari da Silva;

4 - Séries disponíveis:  pré ao sétimo ano 

5 - Quantidade de alunos? 315 – Há vagas disponíveis? Há vagas disponíveis no quarto, quinto e sétimo anos.

6 - Quantidade de turmas: 14 turmas

7 - Quantidade de  funcionários: 39, incluindo os professores  

8 - Projetos criados na escola: hora da leitura, capoeira, projeto de ioga, POC (Programa de Orientação de Carreira) – parceria com a UNISUL e reforço pedagógico. 

Palhoça, 17 de setembro de 2014.





Escola Básica Professora Francisca Raimunda Farias da Costa

ATA – REUNIÃO
      

No dia 17 de setembro de 2014, às 09h, na Escola Básica Professora Francisca Raimunda Farias da Costa, situada no município de Palhoça, reuniram-se as pessoas abaixo nominadas. Inicialmente, o Promotor de Justiça explicou aos presentes sobre os procedimentos e finalidades do Projeto Promotor na Escola. A seguir, com relação à Escola do vertente caso, deliberou-se sobre: 1) Dificuldades enfrentadas pela Direção e professores da escola: a) necessidade de um vigilante para o período da manhã, b) falta de dois assistentes técnicos pedagógicos, de um assistente educacional, de um orientador educacional e de um supervisor; c) necessidade de construção de uma quadra de esportes (previsto no TAC); d) necessidade de um auditório/sala de TV. 2) Evasão escolar (Programa Apoia); há um caso de evasão escolar, que está inserido no Programa Apoia (nome informado separadamente);  3) Estrutura da escola, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: Com relação à cláusula 9 da Vigilância Sanitária, foi providenciada a fiação elétrica, mas ainda não foi providenciada a Internet; não foi cumprida a cláusula 14, referente ao certificado  de manutenção dos bebedouros; não foi cumprida a cláusula 17, referente ao certificado contra vetores e pragas e limpeza de caixa d'água; não foi cumprida totalmente a cláusula n. 25, pois foi providenciado apenas o isolamento ao acesso do depósito de lixo, faltando isolar o depósito geral e a lavanderia; 4) Segurança da escola: conforme colocado acima, falta um vigilante no período da manhã e não há vigilância eletrônica, não há casos de vandalismo; 5) Indisciplina dos alunos e casos de Bullying: há alguns casos de indisciplina, mas há um trabalho preventivo sobre Bullying; 6) Casos de reprovação/suspensão/expulsão: no ano passado foram reprovados 7,5% dos alunos, os índices de reprovação são baixos; não há casos de suspensão na escola; não há casos de expulsão; 7) Acessibilidade de crianças/adolescentes com deficiência física: já se trata de cláusula de TAC devidamente cumprida; 8) Educação inclusiva (AEE/Professor auxiliar): não há AEE e professor auxiliar, porque não há necessidade; 9) Participação dos pais das crianças/adolescentes: é muito boa a participação; 10) Falta de professores? Não há falta de professores; 11) Capacitação para os professores? Há capacitação constante; 12) Falta de funcionários? Sim, conforme referido no item 1;  13) Transporte escolar? A Prefeitura fornece o passe escolar e há os transportes particulares; 14) Merenda escolar? É boa e em quantidade suficiente; 15) Projeto de contraturno? Capoeira, reforço pedadógico e o projeto de parceria com a UNISUL (POC – Programa de Orientação de Carreira), ; 16) Trabalho em rede? CRAS? CREAS? Conselho Tutelar? Há um bom contato e trabalho conjunto com o Posto de Saúde, Conselho Tutelar; 17) Situações de vulnerabilidade? Será encaminhada listagem, no prazo de 10 (dez) dias; 18) Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa: não; 19) Casos de uso e tráfico de substâncias entorpecentes: não há casos; 20) Manifestação do COMED: a escola é ótima e os profissionais são excelentes e não há grandes problemas atualmente na escola. Nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça 

Shirley Nobre Scharf
Secretária Municipal de Educação 

Angelita Pereira
Diretora de Ensino

João Ari da Silva
Diretor da Escola

Devane Moura Grimauth Lopes
Conselho Municipal de Educação

Maria Aparecida Martins 
Conselho Municipal de Educação

Edinalva Silveira de Souza Pires
Conselho Municipal de Educação

Alderi de Fátima Velho
Auxiliar de Direção


quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Projeto Promotor na Escola - Grupo Escolar Professora Evanda Sueli Juttel Machado - Providências adotadas após a visita na escola - instaurado Inquérito Civil


PORTARIA N. 06.2014.00008825-2/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a  apurar eventuais irregularidades no Grupo Escolar Professora Evanda Sueli Juttel Machado, constatadas por meio do Projeto Promotor na Escola.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que "a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - Resp 440502 / SP);

CONSIDERANDO que, por meio do Projeto Promotor na Escola, este Órgão de Execução do Ministério Público foi informado sobre diversas necessidades estruturais e de profissionais apresentadas pelo Grupo Escolar Professora Evanda Sueli Juttel Machado;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A remessa de ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item) sobre as medidas que estão sendo adotadas a fim de regularizar a situação do Grupo Escolar Professora Evanda Sueli Juttel Machado, encaminhando-se resposta no prazo antes estabelecido, acerca das seguintes irregularidades:

6.1. Necessidade de ampliação do espaço da Escola;

6.2 Necessidade de trocar o maquinário de informática por aparelhos mais novos;

6.3 Necessidade de atualizar o sistema operacional da Secretaria Municipal de Educação;

6.4 Ausência de materiais de limpeza e de higiene (papel toalha, copo descartável, sacos de lixo);

6.5 Necessidade de substituir os quadros de giz pelo quadro branco;

6.6 Necessidade de construção de mais uma sala de aula;

6.7 Ausência de um orientador escolar, um supervisor e um assistente técnico pedagógico.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 10 de setembro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Centro de Educação Infantil Realizar - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00004383-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

No mesmo sentido:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00004383-9 para apurar a atual situação do Centro de Educação Infantil Realizar, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:


A)  No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

1 - Providenciar projeto preventivo contra incêndio (prazo: 1 ano e 4 meses);

2 – Providenciar atestado de Habite-se e de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses);

3 – Providenciar que a ventilação permanente inferior fique na parede externa (prazo: 15 dias);

4 – Providenciar que o sistema de gás canalizado central atenda às normas do Corpo de Bombeiros, colocando o abrigo na parte externa da edificação (prazo: 15 dias);

5 – Efetuar substituição das luminárias que se encontram com defeito,   (prazo: 15 dias);

6 – Providenciar a retirada dos holofotes e dos seus fios que se encontram no terraço (prazo: cumprimento imediato);

7 - Colocar a devida proteção na caixa para tomada que se encontra aberta no terraço (prazo: cumprimento imediato);  

B) No que diz respeito ao Relatório da Vigilância Sanitária (fls. 32/34):

1 - Providenciar telas de proteção contra vetores nas aberturas da cozinha (prazo: 30 dias);

2 - Não utilizar a pia da cozinha como lactário e para lavação de louças ao mesmo tempo, estabelecendo-se horário adequado para cada finalidade, com a devida higienização (prazo: cumprimento imediato);

3 - Providenciar espaço adequado para a lavanderia, retirando-a da área conjunta com o refeitório (prazo: 90 dias);

4 - Providenciar pia exclusiva para os manipuladores de alimentos (prazo: 90 dias);

5 - Providenciar armários fechados na cozinha para guarda dos alimentos (prazo: 90 dias);

6 - Providenciar a impermeabilização da área do parque superior (prazo: 90 dias);

7 - Eliminar as infiltrações das paredes do segundo piso (prazo: 90 dias);

8 -  Providenciar espaço adequado para a área de troca do GT1, retirando-a ou isolando-a do banheiro (prazo: 90 dias);

9 - Providenciar armários fechados para as salas de aula (prazo: 90 dias);

10 - Limpar periodicamente a caixa de areia (prazo: cumprimento imediato);   

C) No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED):

1 - Efetuar as reformas adequadas para que se garanta acessibilidade integral no Centro de Educação Infantil (prazo: 90 dias);

2 - Efetuar manutenção nas telas do pátio superior (prazo: cumprimento imediato); 

3 - Providenciar a pintura do Centro Educacional Infantil (prazo: 1 ano);

4 - Colocar piso no muro próximo ao refeitório (prazo: 90 dias);

5 - Providenciar a colocação de tela de proteção na janela do GT2 (prazo: 90 dias).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido centro educacional será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 05 de setembro de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

CRISTINA PATTUSSI
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARCOS LIMA 
Vigilância Sanitária

ELAINE MARIA DA SILVA DOS SANTOS
Coordenadora do Centro de Educação Infantil Realizar

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Descumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante do não atendimento e encaminhamento de adolescentes em conflito com a lei para a repartição policial especializada - instaurado inquérito civil



PORTARIA N. 06.2014.00008652-1/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar o descumprimento do artigo 172, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prescreve a obrigatoriedade de atendimento em repartição especializada de adolescentes em conflito com a lei.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127, 129, incisos II e III, e 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º, 88, inciso II, e 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento do flagrante descumprimento do artigo 172, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que "O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à  autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria" (artigo 172, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "efetivada a apreensão, o adolescente deverá ser desde logo – isto é, imediatamente, sem demora – encaminhado à autoridade policial competente. Nas localidades onde houver repartição policial especializada, a esta será encaminhado o adolescente, inclusive quando se tratar de ato infracional praticado em co-autoria com maior." (CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p.781).

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO a necessidade de se apurar eventuais irregularidades no não atendimento de adolescentes em conflito com a lei na repartição especializada (Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça/SC);


RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no artigo 9º e seguintes do Ato n. 335/2014/PGJ, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

01. a autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

02. a elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 335/2014/PGJ;

03. a remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mpsc.mp.br, no formato determinado pelo Ato n. 335/2014/PGJ; 

04.  a remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (cij@mpsc.mp.br), em cumprimento ao disposto no artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ;

05. a afixação desta portaria no local de costume (artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ);

06. que seja expedido ofício à Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações:

A) por qual motivo alguns adolescentes, após abordagem ou apreensão da Polícia Militar, não estão sendo encaminhados para a DPCAMI – Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, mas para a Delegacia Central;

B) por qual motivo ainda há instauração de procedimentos de apuração de ato infracional ou de autos de apreensão na delegacia central e não na delegacia especializada;

C) há estrutura adequada na DPCAMI - Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, para atendimento efetivo, durante 24 horas, dos adolescentes em conflito com a lei, de forma direta, sem a necessidade de encaminhamento anterior à delegacia central?

D) há estrutura adequada de investigação na DPCAMI - Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça?

E)  Nos casos de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalece aqui em Palhoça a atribuição da repartição especializada (DPCAMI), que após as providências necessárias e conforme o caso, encaminha o adulto à repartição policial própria?

F) Outras informações cabíveis.

7. que seja expedido ofício ao Comandante da Polícia Militar de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações:

A) por qual motivo alguns adolescentes, após abordagem ou apreensão da Polícia Militar, não estão sendo encaminhados para a DPCAMI – Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, mas para a Delegacia Central, onde inclusive já houve denúncias de agressões perpetradas supostamente por Policiais Militares?

B) Nos casos de ato infracional praticado em co-autoria com maior, para onde é levado o adolescente e o co-autor, para a repartição especializada (DPCAMI) ou para a Delegacia central?

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 13 do Ato n. 335/2014/PGJ.

Palhoça, 09 de setembro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Implementação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos, para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos e para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) em Palhoça - Designada audiência para proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para 10 de outubro de 2014.



IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00006791-3

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, representado neste ato pelo Prefeito Municipal de Palhoça Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça Adriano da Silva Mattos e pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann, têm entre si justo e acertado o seguinte:  

A - CONSIDERANDO que o Ministério Público é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

B - CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos I e II da Lei Maior);

C - CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

D - CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

E - CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

F - CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

G – CONSIDERANDO que o artigo 15 inciso V da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93) dispõe que compete aos Municípios prestar os serviços assistenciais  de que trata o art. 23 da mesma legislação.

H – CONSIDERANDO que o artigo n. 23 da Lei Orgânica de Assistência Social determina que entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei

I - CONSIDERANDO que cada uma das situações de fragilidade enfrentadas pelos cidadãos deve receber um tipo de atenção diferenciada, de acordo com as necessidades de cada um. Além disso, as potencialidades das famílias devem ser ponto de partida para a organização dos serviços de proteção básica de assistência social, que estimulam a participação social; 

J - CONSIDERANDO que por esse motivo foi aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, que institui, entre outros, na Proteção Básica quatro serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, organizados por faixas etárias, com o objetivo de prevenir possíveis situações de risco da população em geral, visando à melhoria da qualidade de vida;

K - CONSIDERANDO que "todos os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos organizam-se em torno do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), sendo a ele articulados. Previnem a institucionalização e a segregação de crianças, adolescentes, jovens e idosos e oportunizam o acesso às informações sobre direitos e participação cidadã. Ocorrem por meio do trabalho em grupos ou coletivos e organizam-se de modo a ampliar trocas culturais e de vivências, desenvolver o sentimento de pertença e de identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a convivência comunitária";

L - CONSIDERANDO que os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos podem ser ofertados nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras), em outras unidades públicas ou em entidades privadas sem fins lucrativos, desde que referenciadas ao Cras, sempre supervisionados por uma equipe de profissionais capacitada para atender as demandas específicas de cada faixa etária;

M - CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos e suas famílias é complementar ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), voltado ao trabalho junto às crianças pequenas e suas famílias, articulado com as ações das demais políticas públicas no território. O Serviço tem por foco o desenvolvimento de atividades com crianças, familiares e a comunidade, para fortalecer vínculos e prevenir ocorrência de situações de exclusão social e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil. Desenvolve atividades com crianças, inclusive com as com deficiência, e seus familiares. Busca desenvolver atividades de convivência, estabelecimento e fortalecimento de vínculos e socialização, centradas na brincadeira. Deve possibilitar meios para que as famílias expressem suas dificuldades, soluções encontradas e demandas, de modo a construir soluções e alternativas para as necessidades e os problemas enfrentados. Por se tratar de um Serviço de Proteção Social Básica, deve ter a maior aproximação possível do cotidiano de vida das pessoas, tendo um caráter preventivo e proativo, objetivando prevenir situações de risco e promovendo e fortalecendo a capacidade protetiva das famílias e o respeito aos direitos das crianças e de suas famílias.

N - CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos tem por foco a constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária. As intervenções devem ser pautadas em experiências lúdicas, culturais e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social. Inclui crianças e adolescentes com deficiência, retirados do trabalho infantil ou submetidos a outras violações, cujas atividades contribuem para ressignificar vivências de isolamento e de violação de direitos, bem como propiciar experiências favorecedoras do desenvolvimento de sociabilidades e na prevenção de situações de risco social. 

O - CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) tem por foco o fortalecimento da convivência familiar e comunitária, o retorno dos adolescentes à escola e sua permanência no sistema de ensino. Isso é feito por meio do desenvolvimento de atividades que estimulem a convivência social, a participação cidadã e uma formação geral para o mundo do trabalho. O público-alvo constitui-se, em sua maioria, de jovens cujas famílias são beneficiárias do Bolsa Família, estendendo-se também aos jovens em situação de risco pessoal e social, encaminhados pelos serviços de Proteção Social Especial do Suas ou pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.  Os jovens são organizados em grupos, denominados coletivos, compostos por no mínimo 15 e no máximo 30 jovens. O coletivo é acompanhado por um orientador social e supervisionado por um profissional de nível superior do Centro de Referência de Assistência Social (Cras), também encarregado de atender as famílias dos jovens, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif). O Projovem deve também possibilitar o desenvolvimento de habilidades gerais, tais como a capacidade comunicativa e a inclusão digital, de modo a orientar o jovem para a escolha profissional consciente, prevenindo a sua inserção precoce no mercado de trabalho.  A metodologia prevê a abordagem de temas que perpassam os eixos estruturantes, denominados temas transversais, abordando conteúdos necessários para compreensão da realidade e para a participação social. Por meio da arte-cultura e esporte-lazer, visa a sensibilizar os jovens para os desafios da realidade social, cultural, ambiental e política de seu meio social, bem como possibilitar o acesso aos direitos e a saúde, e ainda, o estímulo a práticas associativas e as diferentes formas de expressão dos interesses, posicionamentos e visões de mundo dos jovens no espaço público.

P - CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 01, de 21 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e dá outras providências.

Q - CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de Palhoça funciona atualmente de forma precária na Escola Estadual Básica Dom Jaime Câmara, sem atender a demanda necessária e sem a devida separação por faixas etárias e sem a necessária descentalização;

R - CONSIDERANDO que se informou que no âmbito do Município de Palhoça está sendo realizado o reordenamento e o cofinanciamento de entidades não governamentais inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, para absorção de novas vagas apenas no ano de 2015;

S - CONSIDERANDO a necessidade de se tomar as providências adequadas com escopo de se implementar corretamente os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos em Palhoça;

RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

A -  DA IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS 

1 – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos

1.1 - Implementar efetivamente o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos e suas famílias, articulado com as ações das demais políticas públicas no território.

1.2 - O Serviço referido no item anterior deverá ter como foco  o desenvolvimento de atividades com crianças, familiares e a comunidade, para fortalecer vínculos e prevenir a ocorrência de situações de exclusão social e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil.

1.3 - O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos buscará desenvolver atividades de convivência, estabelecimento e fortalecimento de vínculos e socialização, centradas na brincadeira, devendo possibilitar meios para que as famílias expressem suas dificuldades, soluções encontradas e demandas, de modo a construir soluções e alternativas para as necessidades e os problemas enfrentados.

1.4 -  O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos deverá ter a maior aproximação possível do cotidiano de vida das pessoas, tendo um caráter preventivo e proativo, objetivando prevenir situações de risco e promovendo e fortalecendo a capacidade protetiva das famílias e o respeito aos direitos das crianças e de suas famílias.

1.5 - Os objetivos específicos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos serão os seguintes:  complementar as ações de proteção e desenvolvimento das crianças e o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais; assegurar espaços de convívio familiar e comunitário e o desenvolvimento de relações de afetividade e sociabilidade; fortalecer a interação entre crianças do mesmo ciclo etário; valorizar a cultura de famílias e comunidades locais, pelo resgate de seus brinquedos e brincadeiras e a promoção de vivências lúdicas; desenvolver estratégias para estimular as potencialidades de crianças com deficiência e o papel das famílias e comunidade no processo de proteção social; criar espaços de reflexão sobre o papel das famílias na proteção das crianças e no processo de desenvolvimento infantil.

1.6 - O público deste Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos serão crianças até 6 anos, prioritariamente: Crianças em situação de isolamento, submetidas ao trabalho infantil, com vivência de violência ou negligência, fora das escola ou com defasagem escolar superior a dois anos, em situação de acolhimento, em situação de abuso e/ou exploração sexual, com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, em situação de rua e vulnerabilidade que diz respeito à deficiência.

1.7 - As atividades deste Serviço poderão ser realizadas em dias úteis, feriados ou finais de semana, com frequência sequenciada ou intercalada, em turnos de até 1,5 horas por dia.

1.8 - O Serviço poderá ser ofertado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), desde que tenha espaço compatível para tal, sem prejudicar a oferta do PAIF. Poderá ser ofertado também em Centro de Convivência ou ainda em outra unidade pública ou entidade de assistência social referenciada ao CRAS e devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.

1.9 -  A equipe de referência para a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos deverá ser composta por: 1(um)  Técnico de Referência – técnico de nível superior do CRAS, responsável pelo trabalho com famílias e pelo acompanhamento familiar, quando necessário; 1(um) Orientador Social – função exercida por profissional de, no mínimo, nível médio, com atuação constante junto ao(s) grupo(s) de crianças, responsável pela execução do serviço com as crianças.

2 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos

2.1 - Implementar efetivamente o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos e suas famílias, com foco na constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária.

2.2 - As intervenções do Serviço referido no item anterior deverão ser pautadas em experiências lúdicas, culturais e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social.

2.3 - Os usuários deste Serviço deverão ser crianças e adolescentes (de 6 a 15 anos), prioritariamente: em situação de isolamento, submetidas ao trabalho infantil, com vivência de violência ou negligência, fora da escola ou com defasagem escolar superior a dois anos, em situação de acolhimento, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto (no caso de adolescentes), egressos de medidas socioeducativa (no caso de adolescentes), em situação de abuso e/ou exploração sexual, com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, em situação de rua e vulnerabilidade que diz respeito à deficiência.

2.4 – Deverá ser providenciado ambiente físico adequado para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos, com  salas de atendimento individualizado, salas de atividades coletivas e comunitárias e instalações sanitárias, com adequada iluminação, ventilação, conservação, privacidade, salubridade, limpeza e acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com a regulação específica do serviço.

 2.5 – Deverão ser garantidos no Serviço materiais permanentes e de consumo necessários ao desenvolvimento do serviço, tais como mobiliário, computadores, entre outros, além de artigos pedagógicos, culturais e esportivos; banco de dados de usuários de benefícios e serviços socioassitenciais; banco de dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

2.6 - A equipe de referência para a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos deverá ser composta por: 01 (um) profissional de, no mínimo, nível médio com função de orientador social e 01 (um) profissional de nível superior, que compõe a equipe de referência do CRAS;

2.7 - O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos terá como período de funcionamento:  atividades em dias úteis, feriados ou finais de semana, em turnos diários de até quatro horas. No caso de crianças e adolescentes retiradas do trabalho infantil, o serviço socioeducativo é, obrigatoriamente, de três horas diárias e constitui condicionalidade para transferência de renda às famílias.

2.8 - O Serviço poderá ser ofertado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), desde que tenha espaço compatível para tal, sem prejudicar a oferta do PAIF. Poderá ser ofertado também em Centro de Convivência ou ainda em outra unidade pública ou entidade de assistência social referenciada ao CRAS e devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.

3 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente)

3.1 – Implementar efetivamente o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente), que deverá ter como foco o fortalecimento da convivência familiar e comunitária, o retorno dos adolescentes à escola e sua permanência no sistema de ensino, por meio do desenvolvimento de atividades que estimulem a convivência social, a participação cidadã e uma formação geral para o mundo do trabalho.

3.2 - O público-alvo deverá constituir-se, prioritariamente de  adolescentes de 15 a 17 anos, em situação de isolamento, submetidos ao trabalho infantil, com vivência de violência ou negligência, fora da escola ou com defasagem escolar superior a dois anos, em situação de acolhimento, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, egressos de medidas socioeducativas, em situação de abuso e/ou exploração sexual, com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, em situação de rua e vulnerabilidade que diz respeito à deficiência.

3.3 -  Os jovens deverão ser organizados em grupos, denominados coletivos, compostos por no mínimo 15 e no máximo 30 jovens.

3.4 - O Projovem deverá também possibilitar o desenvolvimento de habilidades gerais, tais como a capacidade comunicativa e a inclusão digital, de modo a orientar o jovem para a escolha profissional consciente, prevenindo a sua inserção precoce no mercado de trabalho.

3.5 -  Deverá ser providenciado ambiente físico adequado para este Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, com  salas de atendimento individualizado, salas de atividades coletivas e comunitárias e instalações sanitárias, com adequada iluminação, ventilação, conservação, privacidade, salubridade, limpeza e acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com a regulação específica do serviço.

3.6 - Deverão ser garantidos no Serviço materiais permanentes e de consumo necessários ao desenvolvimento do serviço, tais como mobiliário, computadores, entre outros, além de artigos pedagógicos, culturais e esportivos; banco de dados de usuários de benefícios e serviços socioassitenciais; banco de dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

3.7 - A equipe de referência para a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) deverá ser composta por:  01 (um) profissional de, no mínimo, nível médio com função de orientador social e 01 (um) profissional de nível superior, que compõe a equipe de referência do CRAS;

3.8 - O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) terá como período de funcionamento   atividades em dias úteis, feriados ou finais de semana, em turnos diários de até três horas, conforme regulamentação de serviços específicos, como por exemplo, o ProJovem, que prevê carga horária semanal de 12,5 horas.

3.9 - O Serviço poderá ser ofertado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), desde que tenha espaço compatível para tal, sem prejudicar a oferta do PAIF. Poderá ser ofertado também em Centro de Convivência ou ainda em outra unidade pública ou entidade de assistência social referenciada ao CRAS e devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.

B – DO PRAZO

Cláusula única: O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos e suas famílias, o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos e suas famílias e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) deverão ser implementados e colocados em funcionamento, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social e com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, no prazo de 06 (seis) meses, a contar desta data.

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO PARA RECUPERAÇÃO DOS BENS LESADOS DE SANTA CATARINA, criado pelo Decreto Estadual nº 10.047, de 10.12.87, conforme art. 13, da Lei 7.347/85, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV  QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.

V  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os compromissários e interessados foram cientificados sobre o arquivamento do presente inquérito civil.

Palhoça, 10 de outubro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça                    

 Camilo Pagani Martins
Prefeito Municipal de Palhoça
Compromissário

Ítalo Augusto Mosimann
Procurador-Geral do Município
Compromissário

Adriano da Silva Mattos
Secretário Municipal de Assistência Social
Compromissário

Testemunhas:

Rosi Meri da Silva
Secretária Municipal Adjunta de Assistência Social

Janaina Pereira da Silva
Coordenadora-Geral da Proteção Básica da Secretaria Municipal de Assistência Social

Maristela Aparecida da Silva Truppel
Coordenadora-Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Coordenador-Geral do Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça