Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 15 de outubro de 2014

APAE de Palhoça vai levantar lista de espera para atendimento




A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Palhoça deve encaminhar, até sexta-feira (17/10), ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), uma lista de casos de crianças com necessidades especiais que estão em fila de espera para receber atendimento na rede pública de saúde. A fila de espera para fonoaudiólogo, por exemplo, prevê atendimento somente em 2018. 

Com a lista da APAE em mãos, a 1º Promotoria de Justiça de Palhoça, com atribuição na área da infância e juventude, poderá tomar as medidas cabíveis. No início deste mês, o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva promoveu uma reunião com representantes da APAE, Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a educação especial e os serviços prestados às crianças e adolescentes com necessidades especiais em Palhoça. 

No município de Palhoça, há um protocolo de triagem nas escolas municipais, estaduais e particulares para encaminhamento à avaliação diagnóstica na APAE. As escolas municipais efetuam a análise, preenchem o protocolo e encaminham para a APAE para avaliação diagnóstica, que é realizada no prazo mínimo de 60 dias. 

A APAE atende toda a demanda do município de Palhoça, sendo que a avaliação diagnóstica é feita com todas as crianças e adolescentes e não só com aquelas que eventualmente serão atendidas exclusivamente pela associação. Esse atendimento tem ocorrido sem filas de espera. O problema está quando a APAE identifica a necessidade de acompanhamento médico especializado como psicólogos, terapeutas ocupacionais e otorrinos. Para esses atendimentos há uma grande fila de espera, pois a rede de saúde não possui a estrutura adequada.

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

IMPORTANTE! Implementação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos e suas famílias, para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos e suas famílias e para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) - Celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta




IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00006791-3

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, representado neste ato pelo Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça Adriano da Silva Mattos, representado o Prefeito Municipal de Palhoça e pelo Procurador do Município André Luis Moraes do Nascimento, representando o Procurador-Geral do Município, têm entre si justo e acertado o seguinte:  

A - CONSIDERANDO que o Ministério Público é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

B - CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos I e II da Lei Maior);

C - CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

D - CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

E - CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

F - CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

G – CONSIDERANDO que o artigo 15 inciso V da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93) dispõe que compete aos Municípios prestar os serviços assistenciais  de que trata o art. 23 da mesma legislação.

H – CONSIDERANDO que o artigo n. 23 da Lei Orgânica de Assistência Social determina que entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei

I - CONSIDERANDO que cada uma das situações de fragilidade enfrentadas pelos cidadãos deve receber um tipo de atenção diferenciada, de acordo com as necessidades de cada um. Além disso, as potencialidades das famílias devem ser ponto de partida para a organização dos serviços de proteção básica de assistência social, que estimulam a participação social; 

J - CONSIDERANDO que por esse motivo foi aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, que institui, entre outros, na Proteção Básica quatro serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, organizados por faixas etárias, com o objetivo de prevenir possíveis situações de risco da população em geral, visando à melhoria da qualidade de vida;

K - CONSIDERANDO que "todos os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos organizam-se em torno do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), sendo a ele articulados. Previnem a institucionalização e a segregação de crianças, adolescentes, jovens e idosos e oportunizam o acesso às informações sobre direitos e participação cidadã. Ocorrem por meio do trabalho em grupos ou coletivos e organizam-se de modo a ampliar trocas culturais e de vivências, desenvolver o sentimento de pertença e de identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a convivência comunitária";

L - CONSIDERANDO que os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos podem ser ofertados nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras), em outras unidades públicas ou em entidades privadas sem fins lucrativos, desde que referenciadas ao Cras, sempre supervisionados por uma equipe de profissionais capacitada para atender as demandas específicas de cada faixa etária;

M - CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos e suas famílias é complementar ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), voltado ao trabalho junto às crianças pequenas e suas famílias, articulado com as ações das demais políticas públicas no território. O Serviço tem por foco o desenvolvimento de atividades com crianças, familiares e a comunidade, para fortalecer vínculos e prevenir ocorrência de situações de exclusão social e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil. Desenvolve atividades com crianças, inclusive com as com deficiência, e seus familiares. Busca desenvolver atividades de convivência, estabelecimento e fortalecimento de vínculos e socialização, centradas na brincadeira. Deve possibilitar meios para que as famílias expressem suas dificuldades, soluções encontradas e demandas, de modo a construir soluções e alternativas para as necessidades e os problemas enfrentados. Por se tratar de um Serviço de Proteção Social Básica, deve ter a maior aproximação possível do cotidiano de vida das pessoas, tendo um caráter preventivo e proativo, objetivando prevenir situações de risco e promovendo e fortalecendo a capacidade protetiva das famílias e o respeito aos direitos das crianças e de suas famílias.

N - CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos tem por foco a constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária. As intervenções devem ser pautadas em experiências lúdicas, culturais e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social. Inclui crianças e adolescentes com deficiência, retirados do trabalho infantil ou submetidos a outras violações, cujas atividades contribuem para ressignificar vivências de isolamento e de violação de direitos, bem como propiciar experiências favorecedoras do desenvolvimento de sociabilidades e na prevenção de situações de risco social. 

O - CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) tem por foco o fortalecimento da convivência familiar e comunitária, o retorno dos adolescentes à escola e sua permanência no sistema de ensino. Isso é feito por meio do desenvolvimento de atividades que estimulem a convivência social, a participação cidadã e uma formação geral para o mundo do trabalho. O público-alvo constitui-se, em sua maioria, de jovens cujas famílias são beneficiárias do Bolsa Família, estendendo-se também aos jovens em situação de risco pessoal e social, encaminhados pelos serviços de Proteção Social Especial do Suas ou pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.  Os jovens são organizados em grupos, denominados coletivos, compostos por no mínimo 15 e no máximo 30 jovens. O coletivo é acompanhado por um orientador social e supervisionado por um profissional de nível superior do Centro de Referência de Assistência Social (Cras), também encarregado de atender as famílias dos jovens, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif). O Projovem deve também possibilitar o desenvolvimento de habilidades gerais, tais como a capacidade comunicativa e a inclusão digital, de modo a orientar o jovem para a escolha profissional consciente, prevenindo a sua inserção precoce no mercado de trabalho.  A metodologia prevê a abordagem de temas que perpassam os eixos estruturantes, denominados temas transversais, abordando conteúdos necessários para compreensão da realidade e para a participação social. Por meio da arte-cultura e esporte-lazer, visa a sensibilizar os jovens para os desafios da realidade social, cultural, ambiental e política de seu meio social, bem como possibilitar o acesso aos direitos e a saúde, e ainda, o estímulo a práticas associativas e as diferentes formas de expressão dos interesses, posicionamentos e visões de mundo dos jovens no espaço público.

P - CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 01, de 21 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e dá outras providências.

Q - CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de Palhoça funciona atualmente de forma precária na Escola Estadual Básica Dom Jaime Câmara, sem atender a demanda necessária e sem a devida separação por faixas etárias e sem a necessária descentralização;

R - CONSIDERANDO que se informou que no âmbito do Município de Palhoça está sendo realizado o reordenamento e o cofinanciamento de entidades não governamentais inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, para absorção de novas vagas apenas no ano de 2015;

S - CONSIDERANDO a necessidade de se tomar as providências adequadas com escopo de se implementar corretamente os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos em Palhoça;



RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

A -  DA IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS 

1 – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos

1.1 - Implementar efetivamente o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos e suas famílias, articulado com as ações das demais políticas públicas no território.

1.2 - O Serviço referido no item anterior deverá ter como foco  o desenvolvimento de atividades com crianças, familiares e a comunidade, para fortalecer vínculos e prevenir a ocorrência de situações de exclusão social e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil.

1.3 - O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos buscará desenvolver atividades de convivência, estabelecimento e fortalecimento de vínculos e socialização, centradas na brincadeira, devendo possibilitar meios para que as famílias expressem suas dificuldades, soluções encontradas e demandas, de modo a construir soluções e alternativas para as necessidades e os problemas enfrentados.

1.4 -  O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos deverá ter a maior aproximação possível do cotidiano de vida das pessoas, tendo um caráter preventivo e proativo, objetivando prevenir situações de risco e promovendo e fortalecendo a capacidade protetiva das famílias e o respeito aos direitos das crianças e de suas famílias.

1.5 - Os objetivos específicos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos serão os seguintes:  complementar as ações de proteção e desenvolvimento das crianças e o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais; assegurar espaços de convívio familiar e comunitário e o desenvolvimento de relações de afetividade e sociabilidade; fortalecer a interação entre crianças do mesmo ciclo etário; valorizar a cultura de famílias e comunidades locais, pelo resgate de seus brinquedos e brincadeiras e a promoção de vivências lúdicas; desenvolver estratégias para estimular as potencialidades de crianças com deficiência e o papel das famílias e comunidade no processo de proteção social; criar espaços de reflexão sobre o papel das famílias na proteção das crianças e no processo de desenvolvimento infantil.

1.6 - O público deste Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos serão crianças até 6 anos, prioritariamente: Crianças em situação de isolamento, submetidas ao trabalho infantil, com vivência de violência ou negligência, fora das escola ou com defasagem escolar superior a dois anos, em situação de acolhimento, em situação de abuso e/ou exploração sexual, com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, em situação de rua e vulnerabilidade que diz respeito à deficiência.

1.7 - As atividades deste Serviço poderão ser realizadas em dias úteis, feriados ou finais de semana, com frequência sequenciada ou intercalada, em turnos de até 1,5 horas por dia.

1.8 - O Serviço poderá ser ofertado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), desde que tenha espaço compatível para tal, sem prejudicar a oferta do PAIF. Poderá ser ofertado também em Centro de Convivência ou ainda em outra unidade pública ou entidade de assistência social referenciada ao CRAS e devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.

1.9 -  A equipe de referência para a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos deverá ser composta por: 1(um)  Técnico de Referência – técnico de nível superior do CRAS, responsável pelo trabalho com famílias e pelo acompanhamento familiar, quando necessário; 1(um) Orientador Social – função exercida por profissional de, no mínimo, nível médio, com atuação constante junto ao(s) grupo(s) de crianças, responsável pela execução do serviço com as crianças.

2 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos

2.1 - Implementar efetivamente o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos e suas famílias, com foco na constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária.

2.2 - As intervenções do Serviço referido no item anterior deverão ser pautadas em experiências lúdicas, culturais e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social.

2.3 - Os usuários deste Serviço deverão ser crianças e adolescentes (de 6 a 15 anos), prioritariamente: em situação de isolamento, submetidas ao trabalho infantil, com vivência de violência ou negligência, fora da escola ou com defasagem escolar superior a dois anos, em situação de acolhimento, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto (no caso de adolescentes), egressos de medidas socioeducativa (no caso de adolescentes), em situação de abuso e/ou exploração sexual, com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, em situação de rua e vulnerabilidade que diz respeito à deficiência.

2.4 – Deverá ser providenciado ambiente físico adequado para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos, com  salas de atendimento individualizado, salas de atividades coletivas e comunitárias e instalações sanitárias, com adequada iluminação, ventilação, conservação, privacidade, salubridade, limpeza e acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com a regulação específica do serviço.

 2.5 – Deverão ser garantidos no Serviço materiais permanentes e de consumo necessários ao desenvolvimento do serviço, tais como mobiliário, computadores, entre outros, além de artigos pedagógicos, culturais e esportivos; banco de dados de usuários de benefícios e serviços socioassitenciais; banco de dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

2.6 - A equipe de referência para a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos deverá ser composta por: 01 (um) profissional de, no mínimo, nível médio com função de orientador social e 01 (um) profissional de nível superior, que compõe a equipe de referência do CRAS;

2.7 - O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos terá como período de funcionamento:  atividades em dias úteis, feriados ou finais de semana, em turnos diários de até quatro horas. No caso de crianças e adolescentes retiradas do trabalho infantil, o serviço socioeducativo é, obrigatoriamente, de três horas diárias e constitui condicionalidade para transferência de renda às famílias.

2.8 - O Serviço poderá ser ofertado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), desde que tenha espaço compatível para tal, sem prejudicar a oferta do PAIF. Poderá ser ofertado também em Centro de Convivência ou ainda em outra unidade pública ou entidade de assistência social referenciada ao CRAS e devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.


3 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente)

3.1 – Implementar efetivamente o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente), que deverá ter como foco o fortalecimento da convivência familiar e comunitária, o retorno dos adolescentes à escola e sua permanência no sistema de ensino, por meio do desenvolvimento de atividades que estimulem a convivência social, a participação cidadã e uma formação geral para o mundo do trabalho.

3.2 - O público-alvo deverá constituir-se, prioritariamente de  adolescentes de 15 a 17 anos, em situação de isolamento, submetidos ao trabalho infantil, com vivência de violência ou negligência, fora da escola ou com defasagem escolar superior a dois anos, em situação de acolhimento, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, egressos de medidas socioeducativas, em situação de abuso e/ou exploração sexual, com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, em situação de rua e vulnerabilidade que diz respeito à deficiência.

3.3 -  Os jovens deverão ser organizados em grupos, denominados coletivos, compostos por no mínimo 15 e no máximo 30 jovens.

3.4 - O Projovem deverá também possibilitar o desenvolvimento de habilidades gerais, tais como a capacidade comunicativa e a inclusão digital, de modo a orientar o jovem para a escolha profissional consciente, prevenindo a sua inserção precoce no mercado de trabalho.

3.5 -  Deverá ser providenciado ambiente físico adequado para este Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, com  salas de atendimento individualizado, salas de atividades coletivas e comunitárias e instalações sanitárias, com adequada iluminação, ventilação, conservação, privacidade, salubridade, limpeza e acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com a regulação específica do serviço.

3.6 - Deverão ser garantidos no Serviço materiais permanentes e de consumo necessários ao desenvolvimento do serviço, tais como mobiliário, computadores, entre outros, além de artigos pedagógicos, culturais e esportivos; banco de dados de usuários de benefícios e serviços socioassitenciais; banco de dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

3.7 - A equipe de referência para a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) deverá ser composta por:  01 (um) profissional de, no mínimo, nível médio com função de orientador social e 01 (um) profissional de nível superior, que compõe a equipe de referência do CRAS;

3.8 - O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) terá como período de funcionamento   atividades em dias úteis, feriados ou finais de semana, em turnos diários de até três horas, conforme regulamentação de serviços específicos, como por exemplo, o ProJovem, que prevê carga horária semanal de 12,5 horas.

3.9 - O Serviço poderá ser ofertado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), desde que tenha espaço compatível para tal, sem prejudicar a oferta do PAIF. Poderá ser ofertado também em Centro de Convivência ou ainda em outra unidade pública ou entidade de assistência social referenciada ao CRAS e devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.


B – DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS PARA CRIANÇAS DE ATÉ 6 ANOS E SUAS FAMÍLIAS, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE 6 A 15 ANOS E SUAS FAMÍLIAS E PARA ADOLESCENTES E JOVENS DE 15 A 17 ANOS (PROJOVEM ADOLESCENTE) 

Cláusula única: O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos e suas famílias, o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos e suas famílias e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) deverão ser implementados e colocados em funcionamento, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social e com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, no prazo de 01 (um) ano e (03) três meses, a contar desta data.

C - OUTRAS CLÁUSULAS

1 – O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos  para Crianças de até 6 anos e suas famílias poderá não ser implementado, no caso de apresentação de diagnóstico detalhado, justificando a ausência de demanda para esta faixa etária (prazo – 6 meses para efetuar o diagnóstico);

2 -  Implementar efetivamente os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos nos CRAS do Jardim Eldorado e Bela Vista, que serão inaugurados no ano de 2015;

3 – O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos localizado no Complexo Estadual Dom Jaime de Barros Câmara deverá continuar em funcionamento, atendendo a demanda que não se encontra na região dos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) já existentes no Município de Palhoça (prazo: cumprimento imediato).

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Município de Palhoça a cada mês de descumprimento, devidamente reajustado, a ser recolhido em favor do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA) de Palhoça, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV  QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.


V  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os compromissários e interessados foram cientificados sobre o arquivamento do presente inquérito civil.

Palhoça, 10 de outubro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça                    

André Luis Moraes do Nascimento 
Procurador do Município,  representando o Procurador-Geral do Município

Adriano da Silva Mattos
Secretário Municipal de Assistência Social
Compromissário -Representando o Prefeito Municipal de Palhoça

Testemunhas:

Rosi Meri da Silva
Secretária Municipal Adjunta de Assistência Social

Janaina Pereira da Silva
Coordenadora-Geral da Proteção Básica da Secretaria Municipal de Assistência Social

Maristela Aparecida da Silva Truppel
Coordenadora-Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Sirlene Farias
Secretária Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Flávia Regina Gomes Theisen 
Secretária Executiva Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça




quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Projeto piloto de extensão para identificação precoce de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.de crianças de 0 a 3 anos é realidade! Parceria da Fundação Catarinense de Educação Especial, Ministério Público e Secretarias de Educação e Saúde de Palhoça - Êxito do projeto, que já está sendo implantado efetivamente no Município de Palhoça




Inquérito Civil n. 06.2012.00006409-6
Objeto – fomentar a implantação neste Município de Palhoça do projeto piloto de extensão para identificação precoce de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 08 de outubro de 2014, às 10:00 horas, compareceram na sala de reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, as pessoas abaixo citadas, para deliberação sobre o projeto piloto de extensão para identificação precoce de atraso de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor de crianças de 0 a 3 anos de idade, implementado na rede de proteção de Palhoça. Assim, com relação a este projeto, foi acordado que depois de um ano se faria uma reunião para avaliação. No dia 14/08/2014, a Fundação Catarinense de Educação constatou que foram recebidos apenas 4 casos para avaliação, o que é considerado um bom resultado, pois o Município de Palhoça está conseguindo absorver esta demanda. A representante da Secretaria Municipal de Saúde informou que o projeto está sendo realizado efetivamente em Palhoça, sendo que 1.774 crianças já passaram por avaliação e há uma projeção de que cerca de 3.000 crianças serão avaliadas no total. Os profissionais da saúde foram devidamente capacitados, estão preenchendo o Protocolo “Denver” . Está sendo realizado um trabalho específico no bairro Frei Damião, onde há muitos casos de gravidez na adolescência. Em Palhoça há o Programa Acolher ao Nascer, por meio do qual uma técnica em enfermagem se dirige às maternidades da região todos os dias para verificar a situação das crianças de Palhoça, onde ela realiza as orientações para a mãe sobre amamentação e entrega um kit do programa. Se ela verificar que há algum problema, ela efetua o encaminhamento para a estratégia da saúde. Posteriormente,  se pretende trabalhar com a institucionalização do projeto piloto antes mencionado, o que será concluído até 90 dias, incluindo-se no protocolo de saúde da criança de Palhoça. A representante da Educação informou que são preenchidos os protocolos (Portage) nos centros de educação infantil nos casos de suspeita no atraso de desenvolvimento, com   a devida supervisão do Atendimento Educacional Especializado. Esses protocolos são encaminhados para a coordenação de educação especial, que faz a devida análise e se for o caso é realizada avaliação diagnóstica posterior  por parte do CAESP/APAE ou outras formas  de atendimento. O representante da Fundação Catarinense de Educação, com a concordância de todos, concluiu que o projeto piloto foi concluído com êxito e se coloca à disposição para acompanhamento e supervisão do projeto, caso seja demandado neste sentido. A Fundação Catarinense de Educação pretende replicar o projeto em outros municípios de Santa Catarina. Nada mais. Ao final foi proferido o seguinte despacho: “Aguarde-se o retorno do inquérito civil do Conselho Superior do Ministério Público. Após, voltem conclusos”.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Waldemar Carlos Pinheiro
Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão da Fundação Catarinense de Educação

Rafaela Maria Freitas
Coordenadora da Educação Infantil – representando a Secretária Municipal de Educação

Sandra Ribeiro de Abreu
Diretora de Atenção Integral à Saúde, representando o Secretário Municipal de Saúde

Sérgio Otávio Bassetti
Articulador do Grupo de Trabalho da Fundação Catarinense de Educação Especial

Luciane Marques Nunes
Coordenadora de Educação Especial de Palhoça

Mais informações, veja aqui, aqui e aqui.

Parabéns a todos os envolvidos! 

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Escola Professora Maria dos Santos Silva - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00002110-7

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00002110-7 para apurar a atual situação da Escola Professora Maria dos Santos Silva, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 4 meses);

2. Providenciar Atestado de habite-se e alvará de funcionamento  (prazo: 1 ano e 5 meses);

3. Construir um novo abrigo de gás, segundo as normas de segurança do Corpo de Bombeiros (prazo: 30 dias);

4. Instalar abertura para ventilação permanente na parte  inferior da cozinha, segundo as normas de segurança do Corpo de Bombeiros (prazo: 30 dias);

5. Instalar dois extintores de incêndio adequados (um próximo à cozinha e outro no hall de entrada da escola) com a devida sinalização (prazo: 7 dias);

6. Instalar luminárias de emergência na cozinha, no refeitório e na sala de aula do 4º ano (prazo: 7 dias).

No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária:

1. Providenciar lavatórios exclusivos para manipulação de alimentos (prazo: 60 dias);

2. Providenciar atestados de saúde das cozinheiras (prazo: 30 dias);

3. Providenciar estrados e prateleiras impermeáveis para o balcão da pia (prazo: 30 dias);

4. Providenciar prateleiras e portas para todos os armários da cozinha (prazo: 90 dias); 

5. Não depositar utensílios no chão (prazo: cumprimento imediato);

6. Providenciar estrados impermeáveis para o depósito dos materiais e produtos de limpeza e prateleiras exclusivas para os galões de água (prazo: 30 dias);

7. Guardar o material pedagógico e de expediente em caixas plásticas, separando-as dos demais produtos que se encontram dentro do depósito (prazo: 45 dias);

8.  Reformar e pintar todas as paredes internas e externas que apresentam infiltrações e descascamentos (prazo: 1 ano e 2 meses);

9. Providenciar uma sala para os professores (prazo: 1 ano);

10. Providenciar área de recreação coberta com no mínimo 30m² (prazo: 1 ano);

11. Providenciar reforma ou troca dos brinquedos do playground  (prazo: 120 dias);

12. Providenciar certificado de desratização e de desinsetização (prazo: 90 dias);

13.  Providenciar o certificado de limpeza da caixa de água (prazo: 90 dias);

14. Construir ou reformar a caixa de gordura (prazo: 30 dias);

15. Providenciar tampa na entrada da limpeza da fossa (prazo: 30 dias);

16. Providenciar laudo de eficiência do filtro de água (prazo: 30 dias);

17.  Providenciar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 6 meses);


* No que diz respeito a vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 57/59):

1. Providenciar banheiro com a devida acessibilidade, que também poderá ser utilizado pelos professores (prazo: 1 ano);

2. Providenciar uma cobertura para o tanque (prazo: 1 ano);

3. Pintar todo o prédio da escola (prazo: 1 ano e 2 meses);

4. Instalar uma porta na entrada da escola (prazo: 1 ano). 

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 03 de outubro de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura - Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

EDINALDA SILVEIRA DE SOUZA PIRES
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

OSVALDO RAMOS MACIEL
Vigilância Sanitária

ROSELI MARIA DOS SANTOS PEDRO
Diretora da Escola

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Educação especial - Reunião realizada com profissionais da APAE, Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente



IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00007003-2.
Objeto: apurar a situação das crianças e adolescentes que atualmente frequentam a APAE de Palhoça e não estão frequentando o ensino regular.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 03 de outubro de 2014, compareceram na sala de reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, as pessoas abaIxo mencionadas, para deliberação sobre a educação especial no Município e sobre os serviços da APAE. Inicialmente se informou sobre as crianças e adolescentes que devem frequentar apenas a APAE, pois na escola não haverá gan
hos para seu desenvolvimento. Já existe um protocolo de triagem das escolas municipais estaduais e particulares, para encaminhamento à APAE para avaliação diagnóstica. As escolas municipais, por meio das suas equipes (supervisores/orientadores, profissionais do Atendimento Educacional Especializado por professores habilitados e Coordenação de Educação Especial) efetuam a análise, preenchem o protocolo e encaminham para a APAE para avaliação diagnóstica, que é realizada no prazo mínimo de 60 dias. A APAE atende toda a demanda do Município de Palhoça, sendo que a avaliação diagnóstica é feita com todas as crianças e adolescentes e não só com aquelas que eventualmente serão atendidas exclusivamente pela APAE. Atualmente há uma fila de espera de oito crianças para avaliação diagnóstica, mas isso ocorreu apenas agora, pois geralmente não há fila de espera. Não há conhecimento da existência de uma equipe municipal que efetue a avaliação diagnóstica em outros Municípios. Os casos de deficiência mental grave ou outras situações agudas só terão a matrícula suspensa do ensino regular com um laudo do médico especialista que acompanha a criança (nas áreas de neurologia e psiquiatria). Há situações em que os laudos apontam grave deficiência, mas cada caso é avaliado e estudos são realizados para que a situação da criança e do adolescente seja apurada com detalhes, inclusive para que realmente os casos extremos sejam retirados da rede municipal de ensino. A APAE de Palhoça está tomando todas as providências para contratualizar com o Sistema Único de Saúde, para que a APAE receba os recursos do SUS para atendimentos diversos, desde que haja deficiência intelectual. Depois da avaliação diagnóstica, os encaminhamentos para a rede são informados para a escola. A APAE tem um convênio com o Município de Palhoça para atendimento de 32 vagas para fonoaudiologia e 23 de fisioterapia para alunos da rede municipal de ensino desde que com deficiência intelectual. Os demais casos são encaminhados para rede para atendimento reabilitatório (fonoaudiologia e fisioterapia) e atendimento psicológico e de terapia ocupacional, otorrino e oftalmologista. Para esses atendimentos há uma grande fila de espera, pois a  rede de saúde não possui a estrutura adequada para atendimento.  A fila de espera para atendimento fonoaudiológico estava para 2018 há alguns meses. A rede municipal de ensino, de acordo com a APAE, está efetuando um excelente serviço, de acordo com as recomendações e leis do Ministério da Educação. Foram apontados problemas nas escolas particulares e estaduais com relação à educação especial. Além disso, se deliberou sobre a falta de estrutura do NAEP, sendo informado que já há inquérito civil com relação a isso.  As representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação manifestaram preocupação com a situação da rede de saúde no atendimento de crianças e adolescentes, diante da demanda reprimida para diversos serviços, motivo pelo qual as providências deverão ser adotadas. O Ministério Público solicitou que os casos não atendidos e em fila de espera sejam informados para que este Órgão de Execução tome as providências adequadas. A APAE encaminhará listagem com esses casos mais graves, no prazo de 10 dias. A Coordenadora de Educação Especial, encaminhará os casos mais graves em demanda reprimida no prazo de 10 dias. Todos se comprometeram, a partir de agora a monitorar e a encaminhar os casos de demanda reprimida da saúde ao Ministério Público Aguarde-se o prazo referido. Nada mais.              

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

RAFAELA MARIA FREITAS
Representando a Secretária Municipal de Educação 

MIRIAN DE LOURDES FONSECA
Assistente Social da APAE

CAROLINA SOARES
Psicóloga da APAE

ALDACIR CUNHA MEDEIROS
Diretora da APAE

JOICELANE SILVA
Coordenadora Pedagógica da APAE

SIRLENE DE FARIAS
Secretária Executiva do CMDCA

LUCIANE MARQUES NUNES
Conselheira Municipal de Educação

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação

MARISTELA TRUPPEL
Coordenadora-Geral do CMDCA

MARIA APARECIDA ALVES
Fonoaudióloga da APAE

JULIANA SABRINA MARTINS
Fisioterapeuta da APAE

ELIANE DOS SANTOS
Coordenadora Pedagógica

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Concurso Público realizado e homologado para o cargo de professor de educação especial em Palhoça - Falta de nomeação dos aprovados neste certame em detrimento de contratações temporárias de professores sem a devida habilitação/especialização - Grave irregularidade que causa sérios prejuízos às crianças e adolescentes que necessitam de educação especial de qualidade - designada a data de 14 de novembro de 2014, às 14h, para realização de reunião, para proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta para que as ilegalidades sejam devidamente sanadas.



Segue abaixo a proposta de termo de ajustamento de conduta.

IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00007667-8

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva; e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Prefeito Municipal de Palhoça Camilo Martins, pela Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf, pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão, têm entre si justo e acertado o seguinte:  

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que o artigo 208 inciso III da Carta Magna determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO que o § 2º deste mesmo dispositivo determina que o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394, de 20/12/1996) traz os seguintes princípios do ensino: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial (grifo nosso);

CONSIDERANDO que o artigo 4º inciso III desta mesma legislação dispõe que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de  atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO que o  acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo (artigo 5º da lei de Diretrizes e Bases da Educação);

CONSIDERANDO que o artigo 58 da lei em comento determina que  a educação especial é a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

CONSIDERANDO que a oferta de educação especial é dever constitucional do Estado;

CONSIDERANDO que o artigo 59 da lei antes citada determina que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:  I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

CONSIDERANDO que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos (artigo 67 inciso I da Lei n. 9.394, de 20/12/1996);

 CONSIDERANDO que o artigo 37, caput, da Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

  CONSIDERANDO que quanto à investidura em cargos, empregos e funções públicas, o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal dispõe que:

 (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ” 
“ Art. 37.
(...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ”

CONSIDERANDO que o Doutrinador Hely Lopes Meirelles assim se manifestou com relação aos concursos:

“A obrigatoriedade de concurso público, ressalvados os cargos em comissão e empregos com essa natureza, refere-se à investidura em cargo ou emprego público, isto é, ao ingresso em cargo ou emprego isolado ou em cargo ou emprego público inicial da carreira na Administração direta e indireta. O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o artigo 37, II da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de  políticos que se alçam no poder leiloando cargos e empregos públicos”. 

CONSIDERANDO que “[...] concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o artigo 37, II da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de  políticos que se alçam no poder leiloando cargos e empregos públicos”1:  

CONSIDERANDO que as normas e princípios pertinentes à organização jurídica dos servidores públicos encontram-se dispostos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no Capítulo VII (“Da Administração Pública”), do Título III (“Da Organização do Estado”). Tais disposições se constituem como verdadeiras normas gerais de observância obrigatória pelas entidades estatais, autárquicas e fundacionais públicas, em todos os níveis de governo. As normas constitucionais que versam sobre o funcionalismo público têm como escopo a busca da proteção dos interesses e garantias dos servidores, assegurando ao Estado os meios para realizar uma boa administração, atendendo aos critérios de eficiência, moralidade e aperfeiçoamento, exigidos expressamente na atual Carta Magna.

CONSIDERANDO que quanto a isto, o Supremo Tribunal federal já decidiu:

“A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público é princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1o . Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição”1      


CONSIDERANDO que a frustração da licitude de concurso público pode se caracterizar como ato de improbidade administrativa, conforme descrito no artigo 11 inciso V da Lei n° 8.429/92, que assim dispõe:

“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente :
(...)
V – frustrar a licitude de concurso público.

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2014.00007667-8 para apurar irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após a realização de concurso público e da falta de qualificação técnica dos professores de educação especial contratados temporariamente que exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino.

CONSIDERANDO que durante a instrução do feito referido, se constatou que: 1) no mês de março de 2013 foi homologado o concurso público para preenchimento de vagas para professor de educação especial no âmbito do Município de Palhoça; 2) de acordo com a listagem de fl. 07, foram aprovados 47 professores de educação especial no certame aludido; 3) no dia 08 de agosto de 2014, foi chamada a primeira colocada para o cargo de professor de educação especial (Juliana Pereira), havendo a informação de que os demais classificados serão chamados "gradativamente", mas não se informou qualquer previsão; 4) no Município de Palhoça há atualmente 23 professores de educação especial efetivos, com a devida habilitação e/ou especialização; 5) atualmente o número de profissionais efetivos não é suficiente para atender a demanda do Município; 6) para suprir a necessidade referida no item anterior, estão sendo realizados processos seletivos para contratação temporária de ACTs, ao invés de serem nomeados os aprovados em concurso público; 7) estão sendo contratados temporariamente professores sem a devida habilitação em educação especial, o que acarreta grave prejuízo à educação das crianças e adolescentes; 8) é injustificável o não chamamento dos aprovados no concurso público para professor de educação especial, cuja habilitação/especialização necessária por óbvio já foi requisito para a própria participação no certame; 9) há 80 contratados temporários exercendo as funções de professores de educação especial de forma ilegal, diante da necessidade de preenchimento das vagas por concurso público; 10) dos profissionais admitidos em caráter temporário apenas 8 possuem habilitação e/ou especialização na área de educação especial, 30 possuem graduação sem habilitação e 42 têm formação de nível médio; 11) atualmente há 181 crianças e adolescentes que necessitam de educação especial no âmbito da rede pública de ensino de Palhoça;

CONSIDERANDO que em razão desses fatos e dos dispositivos legais antes mencionados urgentes medidas devem ser adotadas para que tais irregularidades sejam sanadas;

RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Nomear e dar posse, de acordo com a ordem de classificação, para todos os aprovados no Concurso Público – Edital n. 02/2012, para o cargo de Professor de Educação Especial (prazo: 30 dias);

2 – Informar ao Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça de Palhoça) se as nomeações referidas no item anterior serão suficientes para atendimento integral das crianças e adolescentes que necessitam de professores de educação especial (prazo: 30 dias);

3 – Caso as nomeações citadas nos itens anteriores, por meio de concurso público para professor de educação especial, não sejam suficientes para atendimento especializado de todas as crianças e adolescentes da rede pública de ensino, abrir novo concurso público de acordo com a legislação vigente, para preenchimento de mais vagas para professor de educação especial do Município de Palhoça (prazo: 120 dias);

4 – Para continuidade do serviço público em tão relevante área, para que não seja interrompido o atendimento especializado de crianças e adolescentes na educação, até que as nomeações do Concurso Público Edital n. 02/2012 sejam realizadas e que o novo certame, referido no item anterior, seja eventualmente realizado e finalizado, manter excepcionalmente contratados temporários (ACTs), por meio de realização prévia de processo seletivo, para a função de professor de educação especial, desde que devidamente habilitados/especializados para tal cargo (prazo: cumprimento imediato);

5 – Apresentar a listagem com os novos aprovados no concurso público referido na cláusula n. 3, no prazo de 240 dias;

6 – Manter contratados temporários como professores de educação especial, apenas em caráter temporário e excepcional, mediante prévio processo seletivo e desde que devidamente habilitados, apenas  enquanto todos os cargos necessários não sejam providos por meio de concurso público (prazo: cumprimento imediato);

7 – Dar ampla divulgação às cláusulas deste termo de compromisso de ajustamento de conduta (prazo: cumprimento imediato);

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1 - Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2 - Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3 - No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE PALHOÇA (FIA) além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV - QUANTO À VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.


V -  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 14 de novembro de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

CAMILO MARTINS
Prefeito Municipal de Palhoça - Compromissário

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura - Compromissária

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

LUCIANE MARQUES NUNES
Coordenadora de Educação ESpecial

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação