Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Palhoça cria grupo de atendimento compartilhado à criança




Os casos envolvendo violação de direitos de crianças, adolescentes e suas famílias serão resolvidos de forma articulada pelo Grupo de Apoio Compartilhado para a Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente, no município de Palhoça. 

A iniciativa para a construção da rede é de alguns integrantes de órgãos públicos ligados à área da infância e juventude do município. A ideia de criar o grupo surgiu depois que o Município assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para implantar protocolos de atendimento às crianças e adolescentes. A conclusão de todos os envolvidos no caso é de que apenas por meio de processos organizados de atendimento é que os direitos das crianças e adolescentes poderão ser garantidos de forma plena. 

O objetivo do Grupo é reunir profissionais das áreas da saúde, educação e assistência social para trabalhar de forma integrada no Município, garantindo a efetividade dos serviços prestados. "A área da infância é multissetorial, pois envolve questões sociais, culturais, psicológicas e educacionais. Não podemos trabalhar em uma só frente. Temos de atuar em todas as áreas, de forma integrada, para garantir o atendimento integral à criança e ao adolescente", explica o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, com atuação na área da infância e juventude.

Falta articulação entre as instituições ligadas à área da infância. O Município de Palhoça conta com estrutura de atendimento em saúde, educação e assistência social, mas esses serviços, por falta de comunicação entre si, ainda não alcançaram a efetividade de suas ações para o enfrentamento das problemáticas vivenciadas por crianças, adolescentes e suas famílias.

Inicialmente, os representantes no Grupo serão: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário, Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, sem prejuízo de outros representantes que poderão eventualmente participar das reuniões, que serão mensais.

O Grupo de Apoio Compartilhado para a Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Palhoça vai atuar de forma similar ao que já ocorre no Município de Rio do Sul (veja aqui).

  Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Escola Isolada Manoel da Silva - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004271-8

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004271-8 para apurar a situação da Escola Isolada Manoel da Silva, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidas, consistente em:


A)  No que se refere à Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar :

1 - Providenciar projeto preventivo contra incêndio (prazo: 1 ano e 5 meses);

2 - Providenciar atestado de habite-se e alvará de funcionamento (prazo: 1 ano e 6 meses);

3 - Providenciar um novo extintor de incêndio com a sinalização respectiva, de acordo com as normas de segurança do Corpo de Bombeiros; (prazo: 90 dias);

4 - Colocar duas luminárias de emergênca, uma na secretaria e outra na sala de aula da Educação de Jovens e Adultos (prazo: 90 dias);

5 - Construir abrigo de gás e demais sistemas, de acordo com as normas de segurança do Corpo de Bombeiros  (prazo: 90 dias).

B) No tocante à vistoria da Vigilância Sanitária:

1 - Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos na área da cozinha (prazo: 90 dias);

2 - Providenciar tela milimétrica e íntegra nas aberturas da cozinha (prazo: 90 dias);

3 - Retirar o ventilador de teto da cozinha (prazo: 5 dias);

4 - Construir área de recreação coberta com no mínimo 30m² (prazo: 2 anos);

5 - Isolar a área de serviço da área das pias dos alunos (prazo: 90 dias);

6 - Ampliar a lixeira de coleta junto ao muro frontal (prazo: 90 dias);

7 - Apresentar laudo (certificado) de eficiência do filtro de água por empresa ou técnico credenciado no respectivo conselho de classe (prazo: 90 dias);

8 - Providenciar certificados de desratização e desinsetização (prazo: 90 dias);

9 - Providenciar certificado de limpeza e desinfecção das caixas d'água (prazo: 90 dias);

10 - Providenciar o alvará sanitário (prazo: 1 ano e 6 meses).
     
C) No tocante à Vistoria do Conselho Municipal de Educação (COMED) :

1 - Ampliar a unidade escolar, por meio da construção de mais uma sala de aula  (prazo: 2 anos) 

2 - Adequar a escola, para que seja garantida acessibilidade total, com a ressalva da cláusula seguinte (prazo: 90 dias);

3 - Construir um banheiro adaptado para pessoas com deficiência física (prazo: 2 anos).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV - QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 26 de novembro de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RENATA JAQUELINE MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RODRIGO TENFEN LEGAT
Vigilância Sanitária

OSVALDO RAMOS MACIEL
Vigilância Sanitária 

MARIA APARECIDA DA ROSA SILVA
Diretora da Escola Isolada Manoel da Silva

Irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após realização de concurso público - Audiência antecipada



IC - Inquérito Civil n. 06.2014.00007667-8
Objeto: apurar irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após realização de concurso público e da falta de qualificação técnica dos professores de educação especial que exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino
Despacho:

Trata-se de IC - Inquérito Civil instaurado para apurar irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após realização de concurso público e da falta de qualificação técnica dos professores de educação especial que exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino.

A Secretária Municipal de Educação, alegando compromisso pessoal importante na data da  audiência designada para o dia 12/12/2014, às 14 horas, solicitou a antecipação de sua realização para o dia 10 de dezembro de 2014, às 15:30 horas, o que foi deferido. 

Assim, este Órgão de Execução do Ministério Público redesigna a audiência antes referida para o dia 10 de dezembro de 2014, às 15:30 horas.

O Conselho Municipal de Educação, a Procuradoria-Geral do Município e a Secretária Municipal de Educação já foram intimados nesta data (assinaturas abaixo). 

Notifique-se o Prefeito de Palhoça e a Coordenadora de Educação Especial sobre a nova data.

Cumpra-se.

Palhoça, 26 de novembro de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RENATA JAQUELINE MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Apresentação do Grupo de Apoio Compartilhado para a Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Palhoça





No dia 20 de novembro de 2014, ocorreu a apresentação do Grupo de Apoio Compartilhado para a Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Palhoça. 

Nesta solenidade esteve presente o Prefeito Municipal de Palhoça, além dos Secretários de Assistência Social, Educação e Saúde, além de diversos representantes das esferas governamental e não-governamental que atuam na defesa da infância e da juventude.

Nesta data foi apresentado para a sociedade o Grupo, que terá como objetivo apoiar a rede de atenção à criança e ao adolescente, por meio de reuniões compartilhadas e intersetoriais, a fim de elaborar e acompanhar os fluxos de atendimento e as políticas públicas na área infantojuvenil.

Inicialmente, os representantes de tal Grupo serão os seguintes: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário, Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, sem prejuízo de outros representantes que poderão eventualmente participar das reuniões, que serão mensais, com a devida organização (pautas, atas, etc). 

Os grandes desafios na área da infância e da juventude demandam atuação intersetorial e políticas públicas efetivas e embasadas, por meio de uma rede de atenção integrada e bem articulada. Por isso este Grupo está sendo criado.

Agora, há muito trabalho a fazer.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Escola Básica Mara Luiza Vieira Liberato - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004272-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004272-9 para apurar a situação da Escola Básica Mara Luiza Vieira Liberato, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidas, consistente em:

A) No que se refere à Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

1 – Corrigir o projeto preventivo contra incêndio já apresentado, para que ele seja devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros  (prazo: 90 dias).

2 – Providenciar atestado de habite-se e alvará de funcionamento (prazo: 120 dias);

3 – Efetuar revisão dos extintores de incêndio (prazo: 90 dias);

4 – Retirar o extintor de água da cozinha (prazo: cumprimento imediato);

5 - Colocar no lugar do extintor descrito no item anterior extintor de pó químico, de acordo com as regras do Corpo de Bombeiros (prazo: 90 dias);   

6 – Consertar o corrimão da rampa (prazo: 90 dias);

B) No que se refere à Vistoria da Vigilância Sanitária: 

1 – Instalar tela milimétrica nas aberturas da cozinha (prazo: 90 dias);

2 – Providenciar lixeira acionada com pedal para a cozinha (prazo: 90 dias);

3 - Providenciar armário fechado para guarda de todos os utensílios da cozinha (prazo: 6 meses);

4 – Providenciar mais uma mesa de inox para manipulação dos alimentos (prazo: 6 meses);

5 – Providenciar armário fechado para guarda dos pertences pessoais de todos os funcionários (prazo: 6 meses);

6 – Providenciar exaustor para o fogão da cozinha (prazo: 6 meses);

7 – Consertar os pontos de infiltração e descascamento da pintura  (prazo: 90 dias)

8 – Providenciar mais um banheiro para os funcionários (prazo: 10 dias);

9 – Providenciar a devida climatização da escola, por meio da instalação de condicionadores de ar nas salas de aula (prazo: 1 ano);

10 – Até que a cláusula anterior seja cumprida, tomar as seguintes medidas: retirar as crianças da sala em dias de calor e encaminhá-las para outros locais, orientar os pais para que os alunos freqüentem a escola com roupas leves, providenciar a hidratação das crianças e demais alternativas pedagógicas necessárias, incluindo a suspensão das aulas, caso se verifique necessário (prazo: cumprimento imediato);      

11 – Apresentar certificado de curso de manipulação e atestados de saúde das merendeiras (prazo: 90 dias);

12 – Apresentar certificado de desinfecção e limpeza da caixa d'água e cisterna (prazo: 90 dias);

13 – Apresentar certificado de desratização e desinsetização (prazo: 90 dias);

14 - Providenciar  alvará sanitário (prazo: 1 ano e 5 meses);

C) No tocante à Vistoria do Conselho Municipal de Educação (COMED):

1 – Construir uma quadra de esporte devidamente coberta (prazo: 2 anos);

2 – Aumentar o muro da escola na parte da frente (prazo: 1 ano);

3 – Consertar o portão da unidade escolar (prazo: 90 dias);

4 – Providenciar segurança na unidade escolar, com a instalação de câmeras de segurança (prazo: 120 dias);

5 – Consertar os pisos da unidade escolar (prazo: 90 dias);

6 – Consertar o buraco existente no pátio da escola (prazo: 90 dias);

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.
III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 19 de novembro de 2014.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP)

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

ISAURA BET
Conselheira Municipal de Educação 

RODRIGO TENFEN LEGAT
Vigilância Sanitária

OSVALDO RAMOS MACIEL
Vigilância Sanitária

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ALDALÉIA CUNHA PELEGRINI
Diretora da Escola Professora Maria Luiza Vieira Liberato

SHEILA IOLANDA COELHO MAURÍCIO
Auxiliar de Direção

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Programas Jovem Aprendiz e Pronatec de Palhoça - audiência realizada e recomendações expedidas


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00004526-1.
Objeto: apurar a efetiva implantação do Programa Primeiro Emprego no âmbio do município de Palhoça.




TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 19 de novembro de 2014, às 10:00 horas, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, as pessoas abaixo nominadas, para esclarecimento sobre os Programas Jovem Aprendiz e Pronatec, no âmbito do Município de Palhoça. Assim,com relação aos referidos Programas, se esclareceu que: 1) Programa Jovem Aprendiz -  o Setor de Emprego e Renda atualmente atua na Secretaria de Assistência Social e recebe os jovens, os orienta no preenchimento do cadastro para encaminhamento para as instituições parceiras do Jovem Aprendiz, bem como para confecção da carteira de trabalho; após isto, a ficha preenchida é encaminhada por email para as instituições, que farão as entrevistas e seleções; quando o encaminhamento é feito pelo Ministério Público, CRAS e CREAS no referido email há um pedido de prioridade no atendimento; geralmente não há retorno das instituições sobre a inserção dos jovens no mercado de trabalho; o setor de emprego e renda não efetua uma busca ativa, mas sempre procura parcerias mais próximas, como a já existente com o SENAI; no setor de emprego e renda especificamente para adolescentes e jovens há duas pessoas, de nível médio, uma em cada turno, para orientação; não há equipe técnica no setor de emprego e renda; as instituições regulamentadas junto ao Ministério do Trabalho possuem equipes técnicas próprias , para atendimento e orientações aos jovens atendidos. O Município de Palhoça possui parceria com o SENAI, FUCAS, CEINEE, Fundação Fé e Alegria, Associação Du Projetus e CIEE e firmará parceria em 2015 com o SENAC e com o SENAT; que os adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa não conseguem vagas no Programa Jovem Aprendiz; o Ministério do Trabalho não efetua a devida fiscalização e as empresas acabam preferindo pagar as multas a cumprir a legislação na contratação de 5% a 15% em mão de obra qualificada de jovens aprendizes; de acordo com a legislação do Jovem Aprendiz, a escolha é da empresa e não da entidade parceira que encaminha o jovem; de acordo com o Ministério do Trabalho, haveria apenas seis grandes empresas que seriam potencialmente aptas para o Programa Jovem Aprendiz; esse dado foi considerado equivocado. 2) Pronatec – o Município de Palhoça é destaque estadual pelo número de vagas, cursos abertos e alunos em salas de aula; há uma fila de espera de cerca de 5.000 pessoas; que no segundo semestre de 2014 o Município de Palhoça solicitou a ampliação do Programa no Governo Federal em 5.400 vagas, mas não se obteve êxito; já foram solicitadas 8.500 vagas para 2015, sendo que ainda se aguarda resposta; o Pronatec aceita adolescentes a partir dos 15 anos de idade; não há turmas apenas para adolescentes, porque não há limite de idade no Programa; que não há prioridade para a inserção de adolescentes; a prioridade é para aqueles que recebem bolsa família e benefício de prestação continuada; não há informações de quantos adolescentes estão inscritos no Pronatec; a equipe da medida socioeducativa encaminha os jovens para o Pronatec e há cerca de três freqüentando tais cursos; a diretora da alta complexidade informou que os adolescentes que estão acolhidos institucionalmente são encaminhados e inseridos no Pronatec, quando possuem a idade própria.  Ao final, o Ministério Público expediu as seguintes recomendações ao Município de Palhoça: I - Programa Jovem Aprendiz: 1 - efetuar um controle dos adolescentes e jovens que efetivamente conseguiram ou não as vagas no Programa Jovem Aprendiz, após o devido encaminhamento para as instituições parceiras, por meio de um trabalho em rede com os CRAS, o CREAS, o Ministério Público e o Conselho Tutelar ou que estejam em situação de vulnerabilidade; 2 - dar prioridade aos atendimentos dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa (listagem anexada entregue pessoalmente para o Diretor de Emprego e Renda), acolhidos institucionalmente ou em outras situações de vulnerabilidade; 3 - encaminhar listagem com as principais empresas de Palhoça, aptas à implementação do Programa Jovem Aprendiz, para posterior fiscalização do Ministério Público. II – Pronatec: 1 - encaminhar levantamento de quantos adolescentes estão freqüentando o Pronatec e quantos estão em lista de espera; 2 - garantir prioridade na inserção de adolescentes no Pronatec, de acordo com o que determinam o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal. 1 - Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Município de Palhoça comprove o cumprimento das recomendações antes citadas, por meio do encaminhamento da documentação necessária. 2 – Oficie-se ao Ministério do Trabalho para que no prazo de 30 dias, encaminhe listagem com as empresas com perfil para o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Palhoça . Aguarde-se o decurso de tal prazo.        

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

ADRIANO DA SILVA MATTOS
Secretário Municipal de Assistência Social

ROSI MERI DA SILVA
Secretária Adjunta da Secretaria de Assistência Social

ANTONIO NUNES SILVA
Diretor de Emprego e Renda

LUCIANA MARIA DA SILVA
Coordenadora do Serviço de Proteção aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas

MARISTELA TRUPPEL
Coodenadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

JUDITE SERESOLI
Conselheira Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Audiência Redesignada

Concurso Público realizado e homologado para o cargo de professor de educação especial em Palhoça - Falta de nomeação dos aprovados neste certame em detrimento de contratações temporárias de professores sem a devida habilitação/especialização - Grave irregularidade que causa sérios prejuízos às crianças e adolescentes que necessitam de educação especial de qualidade - redesignada audiência para proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta para que as ilegalidades sejam devidamente sanadas para o dia 12 de dezembro de 2014, às 14:00 horas.

Mais informações, veja aqui

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Promotor no Grupo Escolar Professora Terezinha Maria Espindola Martins


INFORMAÇÕES GERAIS DA ESCOLA:

1 - Nome da escola: Grupo Escolar Professora Terezinha Maria Espindola Martins;

2 – Endereço: Rua João Guilherme dos Santos, 30, Rio Grande, Palhoça/SC.

3 - Nome da Diretora: Josiane Terezinha de Miranda Hang;

4 - Séries disponíveis: 1º ao 4º ano.

5 - Quantidade de alunos? 324 alunos. Há vagas disponíveis, para os 3ºs e 4ºs anos. Não há alunos em fila de espera.

6 - Quantidade de turmas: 12 turmas – 6 no matutino e 6 vespertino.

7 - Quantidade de  funcionários: 33, incluindo os professores  

8 - Projetos criados na escola: projeto de leitura.

Palhoça, 12 de novembro de 2014.

ATA – REUNIÃO
Grupo Escolar Professora Teresinha Maria Espindola Martins 

No dia 12 de novembro de 2014, às 09h, no Grupo Escolar Professora Teresinha Maria Espindola Martins, situado no município de Palhoça, reuniram-se as pessoas abaixo nominadas. Inicialmente, o Promotor de Justiça explicou aos presentes sobre os procedimentos e finalidades do Projeto Promotor na Escola. A seguir, com relação à Escola do vertente caso, deliberou-se sobre: 1) Dificuldades enfrentadas pela Direção e professores da escola: a) falta de espaço físico, inclusive para aulas de educação física; b) falta de participação dos pais; c) índice alto de infrequência escolar. 2) Evasão escolar (Programa Apoia): Atualmente não há casos de evasão escolar, mas sim de infrequência; 3) Estrutura da escola, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: a) As cláusulas 3, 4, 5,  6 e 7 do Corpo de Bombeiros foram cumpridas e as cláusulas 1 e 2 do Corpo de Bombeiros estão dentro do prazo estabelecido. Com relação à Vigilância Sanitária: não foram cumpridas as cláusulas 4, 5, 10, 11 e 13 e a cláusula 1 está dentro do prazo. Com relação ao Conselho Municipal de Educação, foram cumpridas as cláusulas 1, 4 e 5, sendo que as demais estão dentro do prazo. 4) Segurança da escola: Só há vigilância eletrônica e há alguns casos de invasão para cometimento de furtos na escola, não há vigilante na escola, nem de dia e nem no período noturno, seria importante que fosse providenciado um porteiro para a escola; 5) Indisciplina dos alunos e casos de Bullying: não há casos de Bullying e há alguns casos de indisciplina que estão sendo trabalhados pela escola; 6) Casos de reprovação/suspensão/expulsão: No ano passado houve 30 alunos reprovados, sendo 3 por infrequência. Neste ano há possibilidade de reprovação de ceca de 60 alunos neste ano. Não há casos de suspensão e de expulsão. 7) Acessibilidade de crianças/adolescentes com deficiência física: a escola não é adaptada e já existe cláusula no TAC a este respeito; 8) Educação inclusiva (AEE/Professor auxiliar): O polo de AEE é na Escola Evanda Sueli, sendo que dos 4 alunos apenas 1 comparece no AEE (os casos serão informados separadamente; é fornecido o passe para a criança frequentar o AEE; isso também ocorre com relação ao NAEP, sendpo que há 9 alunos que recebem atendimento; atualmente há três professores de educação especial, sendo que apenas uma é concursada e duas são ACTs; 9) Participação dos pais das crianças/adolescentes: é muito ruim; 10) Falta de professores? não; 11) Capacitação para os professores? Há capacitação, mas há necessidade de oferecimento mais cursos fora do município, com a devida validação; 12) Falta de funcionários? Não há supervisor, não há orientador educacional no período matutino; 13) Transporte escolar? É fornecido vale transporte; 14) Merenda escolar? É boa e em quantidade suficiente; 15) Projeto de contraturno? Não há, pela falta de espaço; 16) Trabalho em rede? CRAS? CREAS? Conselho Tutelar? Há uma boa relação de trabalho com o Conselho Tutelar; com relação ao CRAS da Barra do Aririú, não há retorno com relação aos atendimentos e falta comunicação; há uma boa relação  com o Posto de Saúde; 17) Situações de vulnerabilidade? Há alguns casos, que serão informados separadamente (prazo de 05 dias); 18) Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa: não; 19) Casos de uso e tráfico de substâncias entorpecentes: não há situações de uso de drogas. 20) Manifestação do COMED: a) Houve denúncias de alto índice de reprovação por parte dos professores e pais e que foi formada uma turma do 4º ano só com reprovados. Isso seria permitido só com um planejamento adequado. Essa iniciativa foi tomada por conta própria, sendo que a Secretaria de Educação interveio e acompanhou a turma; houve melhora na alfabetização dos alunos e está sendo realizado um trabalho pedagógico diferenciado nesta sala de aula. A Diretora informou que a intenção da criação da turma não era de prejudicar ninguém, mas sim de dar uma atenção especial para esses alunos, com relação à alfabetização. Atualmente apenas 5 alunos não estão alfabetizados e o projeto deu um bom resultado. b) Houve denúncias de um pai de que os alunos dessa sala de “repetentes” foram proibidos de terem recreio po 30 dias por indisciplina, mas na verdade isso ocorreu por 7 dias. A iniciativa disso foi da professora Josnéia, que isso ocorreu em  maio de 2014. A Professora Josnéia compareceu na sala de reuniões e confirmou tal providência, esclarecendo que os alunos podiam sair da sala, fazer o lanche, ir ao banheiro, mas não podiam brincar. A decisão foi tomada sem o respaldo da Direção da escola. A Secretaria de Educação tomou conhecimento e uma assessora veio à escola, para que as providências cabíveis sejam tomadas. 21) Outras observações: Foi informado que no próximo ano será criado um núcleo de alfabetização (projeto piloto) que atenderá do primeiro ao terceiro ano. Nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça 

Angelita Pereira
Diretora de Ensino, representando a Secretária Municipal de Educação

Rafaela Maria Freitas
Coordenadora da Educação Fundamental 

Josiane  Terezinha de Miranda Hang
Diretora da Escola

Edilene Maria Gonzaga
Orientadora Educacional

Margareth Koerich Pierre
Auxiliar da Direção da Escola 

Devane Moura Grimauth
Conselho Municipal de Educação

Maria Aparecida Martins
Conselho Municipal de Educação

Renata Jaqueline Martins
Conselho Municipal de Educação

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Escola Professora Najla Carone Goedert - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004265-1

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004265-1 para apurar a situação da Escola Professora Najla Carone Goedert, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidas, consistente em:


* No que se refere às Vistorias do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 15/17 e realizada na data de hoje):

1 – Providenciar projeto preventivo contra incêndio (prazo: 1 ano e 4 meses).

2 – Providenciar atestado de habite-se e alvará de funcionamento (prazo: 1 ano e 4 meses);

3 – Instalar estrado de madeira no abrigo de gás (prazo: 90 dias);

4 – Instalar luminárias de emergência na cozinha e na sala de aula do segundo ano matutino e primeiro ano vespertino, ao lado dos banheiros (prazo: 90 dias).

* No tocante às Vistorias da Vigilância Sanitária:

1 – Instalar tela milimétrica nas aberturas da cozinha (prazo: 90 dias);

2 – Eliminar infiltração e rachaduras nas paredes da cozinha (prazo: 90 dias)

3 – Instalar ralo no piso da cozinha (prazo: 6 meses);

4 – Disponibilizar mesa de manipulação na cozinha com superfície resistente (granito ou inox) em local apropriado (prazo: 90 dias);

5 – Retirar a mesa atual da cozinha, que está enferrujada (prazo:90 dias);

6 – Instalar lavatório exclusivo para as mãos na cozinha provido de porta-papel toalha, saboneteira líquida e abastecidos (prazo: 90 dias);

7 – Reformar ou substituir o freezer e geladeira que apresentam ferrugem na estrutura (prazo: 1 ano);

8 – Isolar os pontos de ferrugem da geladeira e do freezer até que seja cumprido o item anterior (cumprimento imediato);

9 – Desativar e retirar estruturas que atualmente servem como biblioteca e sala de professores, ampliando a área de recreação coberta (prazo: 90 dias);

10 – providenciar espaço adequado para sala de professores com ventilação cruzada adequada (prazo: 90 dias); 

11 – Distribuir os livros da atual biblioteca em locais adequados nas salas de aula (prazo: 90 dias);

12 – Instalar manta de isolamento térmico sob a estrutura da área de recreação coberta e refeitório (prazo: 1 ano);

13 – Colocar o tanque embaixo da laje em local adequado (coberto) (prazo: 90 dias);

14 – Isolar o portão de acesso aos fundos da escola (prazo: 90 dias);

15 – Ampliar as janelas voltadas para os muros nas quatro salas de aula ou climatizá-las (prazo: 1 ano);

16 – Eliminar infiltração na sala do quarto ano (prazo: 90 dias);

17 – Eliminar os pontos de descascamento na escola (prazo: 90 dias);  

18 - Efetuar pintura geral do complexo (prazo: 2 anos);

19 – Instalar drenagem pluvial no pátio da escola (prazo: 1 ano);

20 – Fixar corretamente a lixeira existente atualmente na escola (prazo: 90 dias);

21 – Adquirir lixeiras móveis em quantidade suficiente  para coleta pública (prazo: 1 ano);

22 – Apresentar certificado de curso de manipulação das merendeiras (prazo: 90 dias);

23 – Apresentar certificado de desinfecção e limpeza da caixa d'água (prazo: 90 dias);

24 – Apresentar certificado de desratização e desinsetização (prazo: 90 dias);

25 - Providenciar  alvará sanitário (prazo: 1 ano e 5 meses);

26 – Construir banheiro adaptado para a devida acessibilidade de pessoas com deficiência física (prazo: 90 dias). 

* No tocante ao Conselho Municipal de Educação (COMED):

1 – Providenciar acessibilidade total na escola (prazo: 90 dias);

2 – Providenciar parquinho para a escola (prazo: 1 ano);

3 – providenciar um novo quadro para a sala do GT-V e primeiro ano (prazo: 90 dias);

4 – trocar as carteiras e cadeiras da sala de aula do primeiro e segundo anos (prazo: 6 meses);

5 – Manter os quatro banheiros em funcionamento e com papel higiênico para as crianças (prazo: cumprimento imediato);

6 – retirar entulhos da parte de trás da escola (prazo: cumprimento imediato);



II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido grupo escolar será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 5 de novembro de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP)

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

EDINALDA SILVEIRA DE SOUZA PIRES
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RODRIGO TENFEN LEGAT
Vigilância Sanitária

OSVALDO RAMOS MACIEL
Vigilância Sanitária

ANDRÉIA SILVEIRA RODRIGUES
Diretora da Escola Najla Carone Goedert

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação