Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 30 de julho de 2014

Supostas irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após realização de concurso público e da falta de qualificação técnica dos professores de educação especial que exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino de Palhoça - Instaurado inquérito civil para apuração dos fatos



PORTARIA N. 06.2014.00007667-8/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil, destinado a apurar irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após realização de concurso público e da falta de qualificação técnica dos professores de educação especial que exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n° 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que chegaram ao conhecimento deste Órgão de Execução do Ministério Público supostas irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após realização de concurso público e da falta de qualificação técnica dos professores de educação especial que exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino de Palhoça.

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no artigo 9º e seguintes do Ato n. 335/2014/PGJ, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

01. a autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

02. a elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 335/2014/PGJ;

03. a remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mpsc.mp.br, no formato determinado pelo Ato n. 335/2014/PGJ; 

04.  a remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (cij@mpsc.mp.br), em cumprimento ao disposto no artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ;

05. a afixação desta portaria no local de costume (artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ);

06. a remessa de ofício à Secretária Municipal de Educação de Palhoça, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:

A – se manifeste sobre as supostas irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após realização de concurso público (Edital n. 02/2012);

B – se manifeste sobre as supostas irregularidades em razão da  da falta de qualificação técnica dos professores de educação especial que exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino de Palhoça;

C – encaminhe a listagem de todos os professores de educação especial que exercem suas atribuições em Palhoça, especificando-se suas respectivas qualificações técnicas e se são nomeados por concurso público ou se são contratados temporários (ACT);

D – encaminhe a listagem de todas as crianças e adolescentes da rede pública de ensino, que possuem necessidades educativas especiais.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 13 do Ato n. 335/2014/PGJ.

Palhoça, 30 de julho de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

terça-feira, 29 de julho de 2014

Resumo das Video-aulas do Curso de Formação no Atendimento da Criança e do Adolescente com Deficiência e de suas Famílias

Florianópolis sedia primeiro curso sobre atendimento à criança com deficiência



O primeiro Encontro Técnico do Curso de Formação no Atendimento da Criança e do Adolescente com Deficiência e de suas Famílias será na próxima quarta-feira (06/08) em Florianópolis. Vão participar profissionais ligados às áreas da assistência social, da educação e da saúde, da rede de atendimento à criança e ao adolescente com deficiência, transtornos ou altas habilidades/superdotação. O encontro é aberto ao público e as inscrições podem ser feitas pelo  site da Escola de Gestão Pública Municipal até o dia do evento.

O objetivo é verificar o que cada região do Estado oferece no atendimento às crianças e aos adolescentes com deficiência, por meio de diagnóstico da estrutura de atendimento das redes municipais e estadual, além de esclarecer os participantes de possíveis dúvidas sobre a temática.

Os encontros fazem parte do Projeto de Formação no Atendimento Especializado da Criança e do Adolescente com Deficiência e suas famílias, idealizado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em parceria com outros órgãos do Poder Executivo, com o objetivo de promover capacitação para tratar da operacionalização do atendimento de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos - Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) e Transtorno de Deficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) - e altas habilidades/superdotados.

Uma das finalidades do MPSC com o projeto é informar sobre as políticas públicas que podem ser adotadas ou aperfeiçoadas nas áreas da educação, saúde e assistência social dirigidas às crianças e aos adolescentes com deficiência. Para tanto, serão realizados 17 Encontros Técnicos em todo o Estado.

O primeiro encontro, que acontece em Florianópolis, na quarta-feira, será no Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), no Centro da Capital. A programação inclui debates com o Ministério Público, a Secretaria de Estado da Assistência Social, a Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria de Estado da Educação e a Fundação Catarinense de Educação Especial.

Nessa edição do curso, o foco será a rede dos municípios de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São José e São Pedro de Alcântara.

Ainda no mês de agosto, serão realizados encontros em Chapecó, Xanxerê, Concórdia e São Miguel do Oeste. Para conferir o calendário completo dos encontros, com o local do evento e a programação, clique aqui

Durante os encontros, serão distribuídos aos participantes DVDs com videoaulas do Curso de Formação no Atendimento da Criança e do Adolescente com Deficiência e de suas Famílias. As videoaulas foram produzidas pelo MPSC, pela FCEE e pelas Secretarias de Estado da Assistência Social, Educação e Saúde e abordam temas relacionados com as atribuições, os serviços e as atividades de cada órgão destinado ao atendimento da criança e do adolescente com deficiência. Ao todo são 13 videoaulas.

O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF)do MPSC coordenou a produção e a edição das videoaulas. 

Público-alvo dos Encontros Técnicos:

Ministério Público- Promotores de Justiça, Assistentes de Promotoria e Analistas em Serviço Social.

Poder Judiciário- Juízes de Direito, Assistentes Sociais do Poder Judiciário e Psicólogos do Poder Judiciário.

Poder Executivo- Secretários Municipais da Saúde, Secretários Municipais da Educação, Secretários Municipais da Assistência Social, Diretores responsáveis pela pasta de crianças e adolescentes com deficiência, Diretores das entidades conveniadas a FCEE, Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselheiros dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Conselheiros Tutelares.

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

Veja, acima, no próximo post um resumo das videoaulas

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Escola Isolada Rincão - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária - Designada audiência para 22 de agosto de 2014, às 14h, para proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta, com a finalidade de que a situação da escola seja melhorada



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00006869-6

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00006869-6 para apurar a atual situação da Escola Isolada de Rincão, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 29/31):

1. Instalar carga de GLP (02 botijões de 13kg), fora da edificação sob proteção de abrigo, conforme NSCI (prazo: );

2. Substituir mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT (prazo: );

3. Instalar abertura para ventilação permanente na cozinha (prazo: ). 

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 32/40):

1. Providenciar proteção para as tomadas nas salas de aula (prazo: );

2. Providenciar impermeabilização e pintura nas paredes das salas de aula (prazo: );

3. Providenciar adaptação dos vasos sanitários à faixa etária dos alunos (prazo: );

4. Providenciar comprovação de qualidade do abastecimento de água (prazo: );

5. Providenciar proteção como forma de barreira física em frente a escola para evitar o risco de atropelamento (prazo: ).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

O Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 22 de agosto de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura - Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

ELIANE ESPINDOLA BROERING 
Vigilância Sanitária

JEANE Mª. P. MARTINS
Vigilância Sanitária

MÁRCIA JOANILDES ANTERO
Diretora da Escola Básica Nossa Senhora de Fátima

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Sistema Socioeducativo de Palhoça - Designada data para reunião



O Sistema Socioeducativo de Palhoça será pauta de uma reunião designada para o dia 27 de agosto de 2014, às 09h, no Fórum. Para este ato, serão chamados para comparecimento o Secretário Municipal de Assistência Social, a Diretora Municipal de Assistência Social, a Coordenadora-Geral do CREAS, a Coordenadora do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), o Secretário Municipal de Saúde, a Secretária de Educação, o Secretário de Habitação e a Coordenadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

De acordo com o Ministério de Desenvolvimento Social: (veja aqui).

"O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade tem como objetivo a oferta de atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente.

Ofertado obrigatoriamente no Centro de Referência Especializada de Assistência Social (Creas), o Serviço de Proteção a Adolescentes em Cumprimento de Medida atende adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, aplicada pelo juiz da Infância e da Juventude. 

Esse serviço deve contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e jovens. Para a oferta do serviço, é necessário observar os critérios de responsabilização de adolescentes e jovens diante da infração cometida. É importante ressaltar que os direitos e obrigações desse público devem ser assegurados de acordo com as legislações específicas para o cumprimento da medida."

Além disso, a Lei n. 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional e ainda preconiza que toda a rede de proteção (saúde, educação, assistência social, habitação, etc) deve atuar no atendimento ao adolescente em conflito com a lei.

Assim, a partir da efetivação do plano municipal de atendimento socioeducativo, cujo prazo se encerra em novembro deste ano de 2014, deverá ser obstada a visão míope de que o atendimento do adolescente se limita às intervenções da equipe do CREAS, já que a responsabilização sobre o redirecionamento de vida desses jovens é obrigação de toda a rede.

Quer conhecer o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo? Veja aqui

terça-feira, 22 de julho de 2014

Grupo Escolar Maria Espíndola Martins - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta




IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00002511-5

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003634-3 para apurar a atual situação do Grupo Escolar Maria Espíndola Martins, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 18/20):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 4 meses);

2. Providenciar Atestados de Habite-se e de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses).

3. Instalar sistema preventivo por extintores, sendo necessária a instalação de 3 instintores PQS (prazo: 5 dias); 

4. Instalar sistema de gás central canalizado, conforme as NSCI/CB (Normas de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros)  (prazo: 15 dias);

5. Retirar o botijão de gás da cozinha imediatamente e não utilizar o fogão até que a cláusula anterior seja cumprida;

6. Não deixar de servir a merenda escolar durante o prazo descrito na cláusula 4, adaptando a preparação dos alimentos com a restrição apontada no item 5 (não utilização do fogão) – prazo: cumprimento imediato;

7.  Instalar registro de corte tipo fecho rápido junto ao fogão (prazo: 15 dias);

No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária 

1. Providenciar a acessibilidade das salas, construindo rampa(s) de acesso (prazo: 6 meses);

2. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha e do depósito de alimentos (prazo: 30 dias);

3. Substituir a pia e o balcão da cozinha (prazo: 60 dias);

4. Consertar a fiação exposta na cozinha (prazo: 15 dias);

5. Providenciar proteção para as caixas das tomadas na cozinha (prazo: 15 dias);

6. Providenciar lavatório exclusivo para manipuladores de alimentos (prazo: 15 dias);

7. Providenciar proteção das lâmpadas da cozinha (prazo: 15 dias);

8.   Providenciar tampas para os vasos sanitários (prazo: 15 dias);

9. Providenciar lixeiras com saco coletor (prazo: 15 dias);

10.  Providenciar saboneteiras e papeleiras providas de sabonete líquido e papel toalha (prazo: 30 dias);

11. Reformar ou substituir as portas que estão em péssimo estado de conservação e sem fechaduras (prazo: 90 dias);

12. Providenciar a identificação de todos os ambientes da escola (prazo: 30 dias);

13. Providenciar local adequado para a guarda dos pertences dos funcionários e professores (prazo: 60 dias);

14. Organizar e identificar o espaço destinado à lavanderia (prazo: 15 dias);

* No que diz respeito a vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 07/09):

1. Pintar a escola (prazo: 6 meses);

2. Providenciar uma geladeira maior na cozinha (prazo: 6 meses);

3. Trocar ou reformar as prateleiras da cozinha, que acondicionam os alimentos (prazo: 6 meses);

4. Tomar as providências necessárias para que o pátio da escola não fique mais alagado (prazo: 30 dias);

5. Colocar piso antiderrapante no refeitório (prazo: 90 dias);

6. Providenciar banheiros adaptados para acessibilidade de crianças com deficiência física (prazo: seis meses); 


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

O Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 16 de julho de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura - Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED de Palhoça

RODRIGO TENFEN LEGAT 
Vigilância Sanitária

JOSIANE TEREZINHA DE MIRANDA HANG
Diretora do Grupo Escolar Terezinha Maria Espíndola Martins

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Escola Reunida Albardão - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00004380-1

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00004380-1 para apurar a atual situação da Escola Reunida Albardão, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 4 meses);

2. Providenciar Atestados de Habite-se e de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses).

3. Efetuar manutenção ou substituir o extintor mais próximo da Sala da Diretoria  (prazo: 15 dias); 

4. Colocar sinalização dos extintores, de acordo com as normas de segurança contra incêndio (prazo: 15 dias);  

5. Substituir as luminárias de emergência queimadas  (prazo: 15 dias);

No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária:

1.  Colocar barreira física antes do tanque de roupas, evitando risco às crianças, não permitindo o acesso delas neste local (prazo: 15 dias);

2. Providenciar a apresentação de laudos analíticos sobre a qualidade da água da escola (prazo: 90 dias);

3. Realizar manutenção periódica e aferição do filtro de água, por meio da apresentação do laudo técnico competente (prazo: 90 dias);

4. Providenciar armário fechado para acondicionamento dos alimentos  (prazo: 90 dias);

5. Apresentar os certificados de desratização, desinsetização e limpeza da caixa d'água devidamente atualizados por empresa especializada (prazo: 90 dias);

6. Garantir a luminosidade adequada das salas de aula, de acordo com a legislação sanitária (prazo: 15 dias);

7. Identificar todos ambientes da escola (prazo: 15 dias);

8. Providenciar manutenção na tela da cozinha danificada (prazo: 15 dias); 

9. Instalar de pia exclusiva para os manipuladores de alimentos (prazo: 15 dias).

* No que diz respeito a vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 45/46):

1. Reparar o forro da sala da Educação de Jovens e Adultos (prazo: 15 dias);

2. Providenciar um telefone fixo para a escola (prazo: 30 dias);

3. Retirar o poste de dentro do pátio da escola ou, na hipótese de sua manutenção no local, retirar o relógio do alcance das crianças (prazo: 60 dias);

4. Construir espaço adequado para sala de informática e para biblioteca (prazo: 2 anos);

5. Providenciar a aquisição de parquinho para as crianças (prazo: 180 dias).     

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

O Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 18 de julho de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura - Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED de Palhoça

RODRIGO TENFEN LEGAT 
Vigilância Sanitária

OSVALDO RAMOS MACIEL
Vigilância Sanitária

ÁUREA ORMINIA DOS SANTOS DA SILVA
Diretora da Escola Reunida Albardão

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça