Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Escola Estadual Henrique Estefano Koerich - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária - Ação Civil Pública ajuizada - Antecipação de tutela deferida para que o Estado de Santa Catarina sane as irregularidades apontadas, sob pena de cominação de multa pessoal ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Educação



AUTOS N° 0900391-24.2015.8.24.0045 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual o autor requer que, em sede de antecipação de tutela, o réu seja compelido a  providenciar a reforma e a adequação geral da Escola Estadual Henrique Estefano Koerich, localizada no município de Palhoça/SC.
Argumenta o autor, em síntese, que: (a) instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.203.00004288-4, para averiguar eventuais irregularidades na Escola Estadual Henrique Estefano Koerich; (b) solicitou vistorias do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça e da Vigilância Sanitária; (c) o Corpo de Bombeiros Militar apontou as irregularidades indicadas às fls. 20-22; e (d) a Vigilância Sanitária apontou as irregularidades elencadas às fls. 31-35. 
Pleiteia a concessão de liminar para que o réu sane as irregularidades descritas pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária, nos prazos indicados no item 2 da peça inicial. 
Pugna, por fim, pela cominação de multa, destinada  ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Educação, bem como bloqueio via Bacen Jud  das verbas necessárias ao valor da reforma, ambos no caso de descumprimento dos comandos a serem emitidos por este Juízo nesta ação civil pública.
É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha. 
Passo a decidir.
2. A petição inicial traz em seu bojo pedido de antecipação de tutela.
O instituto da antecipação de tutela tem plena aplicabilidade no âmbito da ação civil pública, em face do que estabelecem os arts. 12 e 19 da Lei 7.347/85; arts. 84, §4º e 90 da Lei 8.078/90; e art. 273 do CPC.
Para que um pedido de antecipação de tutela tenha sucesso, deve haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações feitas na inicial. Além disso, há que se verificar a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização do abuso do direito de defesa.
Examinando os autos, vejo que as alegações feitas na inicial são verossímeis. 
A jurisprudência é firme no sentido de que o réu tem o dever constitucional de proporcionar as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das escolas, por força do disposto nos arts. 6º;  205; 206, inciso VII, e 227 da CF CF/88; arts. 3º, 4º, 53 e 208, inciso I, do ECA; art. 3º, inciso IX, e 4º, inciso IX, da Lei n. 9.394/96.
Cito como exemplos as seguintes ementas:

"Agravo de instrumento. Ação civil pública. Constitucional e administrativo. Reforma urgente de escola ante a precariedade de suas instalações. Omissão do Poder Público manifesta. Dever do Estado. Disposições da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Direito à educação. Direito fundamental. Norma que não pode ser transformada em promessa política inconsequente, nos termos da jurisprudência do STF. Cronograma para realização da obra previsto pelo ente federativo, com prazos dilargados. Irrelevância. Urgência manifesta, ação do ente público tardia. Liminar obrigando à tomada de providências. Acerto. Violação do princípio da Separação dos Poderes. Inocorrência. Objetivos fundamentais da República em jogo. Multa estabelecida em desfavor do agente público excessiva e inadequada. Substituição por ordem de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. Recurso parcialmente provido.   O direito à educação significa, "em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. A Constituição mesmo já considerou que o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo; equivale reconhecer que é direito plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, isto é, direito exigível judicialmente, se não for prestado espontaneamente" (José Afonso da Silva).   É possível a substituição da pena pecuniária pelo sequestro de verbas públicas, em caráter excepcional, quando a urgência respaldar a necessidade de concretização imediata de direito fundamental olvidado pelo Poder Público. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013520-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 25-06-2013).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. INTERDIÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO À COMUNIDADE ESCOLAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA IMPOR AOS DEMANDADOS O TRANSPORTE ADEQUADO DOS ALUNOS E PROFESSORES, DA ESCOLA INTERDITADA ATÉ OUTRO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, BEM COMO PARADA ADEQUADA E MONITORES PARA OS ÔNIBUS ESCOLARES. MANUTENÇÃO. PROVIMENTOS JUDICIAIS QUE VISAM GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, OBRIGAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 205, 206, I, DA CF E ARTIGOS 4º E 53, INCISOS I E V, DO ECA. NULIDADE DAS DECISÕES PELA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO DE VALORES. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70055102446, Rel(a). Sandra Brisolara Medeiros, j. em 23/10/2013)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DA MULTA E DILAÇÃO DO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE AGIR DO ESTADO. 1. A documentação juntada às fls. 20/39 com o recurso processado é farta, conclusiva e robusta no sentido de comprovar a total omissão do agravante e a sua despreocupação temerária com a vida, a integridade física e a segurança da pessoa humana. 2. Não há como amparar pedido de redução ou exclusão de multa cominatória por eventual descumprimento de obrigação, bem como pleito de dilação de prazo para execução de projeto de reforma de instalações elétricas que é imperativa desde o mês de março de 2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70053540621, Rel. Eduardo Uhlein,  j. em 24/04/2013)

 A Constituição do Estado de Santa Catarina também traz em seu bojo essa obrigação. Seu art. 163, inciso VI, diz que: "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas." 
Na hipótese vertente, ficou evidente que as condições básicas necessárias ao adequado funcionamento da Escola Estadual Henrique Estefano Koerich não estão presentes. As vistorias realizadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária comprovam várias irregularidades na citada escola (confira relatórios de vistoria de fls. 20-22 e 31-35). As irregularidades apontadas podem colocar em risco a vida, a  saúde e a incolumidade física dos estudantes, diga-se, crianças e adolescentes, professores e funcionários de tal estabelecimento.
 A situação é grave. Resta clara, portanto, a omissão do Estado de Santa Catarina, a qual deve ser combatida pelo Poder Judiciário.
É da jurisprudência:


"(...) se o Estado deixar de adotar medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a insconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo poder Público (...). As situações configuradas de omissão insconstitucional  ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário  refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário" (STF, ADI 1.458 MC/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23.05.1996).


"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA EM PRÉDIO DE ESCOLA PARA REFORÇAR A SEGURANÇA E ELIMINAR RISCOS PARA OS ALUNOS E DEMAIS USUÁRIOS A SEREM ABRIGADOS PROVISORIAMENTE EM OUTRO LOCAL 0 OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - MULTA EM VALOR ADEQUADO - CONSTRUÇÃO DE ÁREA COBERTA PARA EDUCAÇÃO FÍSICA - UTILIDADE NÃO EMERGENCIAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NESSA PARTE - RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.   Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade.[...]. " (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005627-2, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-05-2013).

Seguindo nesta linha de raciocínio, estou convicto de que o Estado de Santa Catarina deverá efetuar a reforma e a adequação geral da Escola Estadual Henrique Estefano Koerich, de forma a garantir educação de qualidade em ambiente seguro às crianças e adolescentes que lá estudam.
Caso isso não ocorra, existe o risco dos estudantes, dos professores e dos demais funcionários sofrerem dano irreparável ou de difícil reparação, devido à precariedade das instalações do estabelecimento de ensino. As irregularidades apontadas evidenciam isso (vide fls. 20-22 e 31-35). A  não execução ou a execução tardia das obras implicará a não fruição, ou fruição extremamente deficitária do direito à educação pelas crianças e adolescentes que frequentam a Escola Estadual Henrique Estefano Koerich. 
Portanto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, justo que o pleito de antecipação de tutela articulado pelo Ministério Público seja acolhido. 
Com essas considerações, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela constante na inicial, para DETERMINAR que o Estado de Santa Catarina: 

2.1 PROVIDENCIE projeto preventivo contra incêndio aprovado e alvará de habite-se; 
2.2 INSTALE sistema preventivo por extintores; 
2.3 REALOQUE central de gás canalizado; 
2.4 INSTALE sistema de iluminação de emergência; 
2.5 INSTALE sistemas de abandono de local; 
2.6 PROVIDENCIE dispositivo que impeça a entrada de insetos na porta da cozinha;
2.7 REVISTA integralmente as paredes da cozinha e banheiro dos funcionários com material liso, lavável, resistente e impermeável, de cor clara, até o teto;
2.8 INSTALE ralo no piso da cozinha;
2.9 INSTALE prateleiras no depósito de alimentos anexo à cozinha de material liso, resistente, impermeáveis e lavável, à 30 cm do piso;
2.10 INSTALE exaustor sobre o fogão da cozinha;
2.11 EFETUE a pintura geral das paredes internas, externas e muros do estabelecimento com tinta de cor clara e fosca;
2.12 INSTALE luminárias com dispositivo anti-queda em todas as salas ambiente, banheiros, cozinha e corredores;
2.13 ELIMINE goteiras em todos os ambientes do estabelecimento;
2.14 REPARE forros dos corredores das salas de aula;
2.15 EFETUE  a pintura  e impermeabilização em todos os bancos e mesas de madeira na área do refeitório;
2.16 REPARE e/ou INSTALE pisos lisos, laváveis, resistentes e impermeáveis na área do refeitório, corredores, depósitos de materiais e equipamentos;
2.17 PROVIDENCIE área coberta para educação física com, no mínimo, 30 metros quadrados;
2.18 REVISTA integralmente as paredes dos banheiros com material liso, resistente, impermeável e lavável;
2.19 RETIRE todo material estranho e incompatível dos banheiros dos alunos;
2.20 DISPONIBILIZE, no mínimo, 10 bebedouros, considerando 1 bebedouro para cada 50 alunos, por período;
2.21 DISPONIBILIZE, no mínimo, 15 vasos sanitários no banheiro feminino e 10 vasos sanitários no banheiro masculino, considerando 1 vaso sanitário para cada 20 alunos, por período;
2.22 DISPONIBILIZE, no mínimo, 7 lavatórios no banheiro feminino e 6 lavatórios no banheiro masculino, considerando 1 lavatório para cada 40 alunos, por período;
2.23 DISPONIBILIZE, no mínimo, 6 mictórios no banheiro masculino, considerando 1 mictório para cada 40 alunos, por período;
2.24 DISPONIBILIZE 1 chuveiro para cada 5 alunos na prática de educação física;
2.25 PROVIDENCIE certificado de curso de manipulação das merendeiras;
2.26 PROVIDENCIE certificado de limpeza e desinfecção da caixa d'água;
2.27 PROVIDENCIE certificado de desratização e desinsetização;
2.28 PROVIDENCIE Licença/Alvará/Autorização do Corpo de Bombeiros Militar;
2.29 PROVIDENCIE  o alvará sanitário.

Como as obrigações indicadas nos itens 2.2, 2.4 e 2.5 são mais urgentes fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Para as demais obrigações, sendo menos urgentes, fica estipulado o prazo único de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento.
3. Considerando que esta decisão estabelece para o réu obrigações de fazer, nada impede que seja fixada multa cominatória para coagir o Estado de Santa Catarina a cumpri-las.
 Penso ser justo que tal multa seja direcionada aos agentes públicos responsáveis pela administração estatal, pessoas munidas de poderes para fazer que o réu saia do estado de inércia que hoje se encontra.
E nem se diga aqui que faltaria fundamento legal para estipulação desta espécie de multa. O fundamento está no já mencionado art. 461, §5o, do CPC, que dispõe:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...) 
§5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. 

A leitura do dispositivo legal acima citado não deixa qualquer margem de dúvida ao intérprete. O que a lei deseja é que o direito postulado e reconhecido pelo julgador seja tutelado de forma efetiva, com resultado prático, sem maiores delongas. No processo civil moderno, orientado pelo direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o que se quer é efetividade! E para que se tenha efetividade, em caso envolvendo a Fazenda Pública, no qual se busca o cumprimento de obrigação de fazer infungível, a única medida coercitiva que tem surtido efeito é a fixação de multa pessoal, destinada às pessoas físicas dos administradores recalcitrantes. Multa endereçada ao ente estatal não resolve a situação, porque este não passa de uma ficção jurídica, despido de consciência. Não há como coagir alguém que não tem vontade real própria, que só age no mundo dos fatos quando alimentado pela vontade das pessoas físicas integrantes de seu corpo administrativo. A efetividade só aparece quando a multa é pessoal e atinge o patrimônio do gestor público, pois aí sim o efeito coercitivo atua em sua plenitude, minando o psicológico e as finanças da pessoa física investida de poderes e dotada de vontade para mover a máquina estatal. 
Seguindo nesta linha de pensamento, ao julgar caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a multa “(...) pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades e aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais” (STJ, REsp 1111562/RN, rel. Min. Castro Meira, j. em 25.08.2009). A única exigência que se faz, para que a multa seja destinada às autoridades responsáveis pelo adimplemento da obrigação de fazer, é que as mesmas sejam notificadas, de alguma forma, para se manifestar nos autos, de maneira que possam exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 
Sei que, em decisões recentes, o STJ alterou o rumo de sua jurisprudência, adotando a chamada Teoria do Órgão, não permitindo mais o direcionamento da multa ao administrador público (STJ, AgRg no AREsp 196946/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 02.05.2013). A questão, entretanto, continua polêmica e, sob minha modesta ótica, ainda não foi pacificada. A Corte Especial e as Seções do STJ ainda não se manifestaram sobre o tema. Há julgados apenas das Turmas. O STF, por sua vez, não teve oportunidade de examinar a questão, sob a ótica constitucional do princípio da prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Não bastasse isso, verifico que ainda pululam decisões favoráveis à multa pessoal no âmbito das Cortes Estaduais. Cito como exemplos as seguintes ementas:

“APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.  EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. Nº 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13.11.2003). 
Encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista (STJ, REsp 443407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2006).
A alegação de dificuldades financeiras do Município para justificar o descumprimento do termo não tem o condão de afastar a executividade do título, firmado espontaneamente pelo Prefeito Municipal, que detinha competência para tal. (Apelação Cível Nº 70013257944, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/12/2005) (TJSC, Ap. cível 2006.003282-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 12.08.2008)

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“AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INTERESSE DE AGIR. MULTA COMINATÓRIA. 1- Os entes federativos, das três esferas governamentais, são solidariamente responsáveis pela tutela do direito à saúde, pelo que a parte pode acionar qualquer deles individualmente em Juízo. 2- A resistência oposta pelo réu no processo justifica o interesse de agir da parte autora, e o cumprimento da decisão que antecipou a tutela não esgota a pretensão de fornecimento de medicamento de uso contínuo. 3- O direito à vida e à saúde são garantias constitucionais e dever do Estado, devendo, portanto, ser assegurado o fornecimento gratuito de medicamento a quem que não tem condições financeiras para adquiri-los com recursos próprios. 3- Conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC, a imposição da multa diária para o caso do não cumprimento de ordem judicial deve ser feita não ao ente público, mas sim ao agente público ou político ao qual incumbe cumpri-la. Ademais, o efeito pedagógico da aplicação da multa ao agente público ou político é muito maior e mais eficaz do que a imposição ao ente público” (TJMG, Ap. cível n. 1.0390.10.004829-2/001, de Machado, rel. Des. Maurício Barros, j. em 07.08.2012).

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA. TUTELA INIBITÓRIA LIMINARMENTE DEFERIDA. OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO AO PRÓPRIO ADMINISTRADOR PÚBLICO ENCARREGADO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, DESDE QUE, PREVIAMENTE INTIMADO PARA TANTO, POSSA EM TEMPO HÁBIL INTERVIR NA RELAÇÃO PROCESSUAL E POSTULAR, QUERENDO, O QUE ENTENDER DE DIREITO. CIRCUNSTÂNCIA PRESENTE NO CASO EM EXAME. RECURSO PROVIDO. (1) A responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer poderá ser direcionada ao próprio administrador, por meio de quem se exterioriza a pessoa jurídica de direito público a que pertence, de modo que pela desobediência haverá de ser pessoalmente responsabilizado, mesmo pela imposição de sanção de natureza pecuniária, pois o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em proveito do exeqüente, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional. (2) Prudente deve ser, no entanto, a conduta do magistrado porque, no mais das vezes, a pessoa física do administrador não integra a relação processual, não podendo, por isso, suportar o ônus pecuniário decorrente da multa cominatória imposta, sob pena de restarem violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ, 2.ª Turma, EDcl. no REsp. n.º 1.111.562/RN., Rel. Min. Castro Meira, j. em 01.06.2010). Em determinadas situações, no entanto, é possível contornar esse impasse porque a multa cominatória somente tem incidência após a prévia intimação pessoal daquele que está obrigado ao cumprimento da decisão judicial (STJ, 4.ª Turma, EDcl. no Ag. n.º 1.145.096/RS., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22.11.2010). Nessas condições, escorreita será a ordem judicial se puder o administrador público intervir na relação processual e postular, querendo, o que entender de direito, desde que, obviamente, o prazo estipulado judicialmente isso possibilite.
(TJPR, AI 662394-5, de Clevelândia, rel. Des. José Marcos de Moura, rel. designado para o acórdão Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, por maioria, j. em 16.11.2010).

Por isso, entendo correto manter o posicionamento que venho defendendo, no sentido de cabimento da multa contra o gestor público, por ser medida necessária para efetivar obrigações de fazer de responsabilidade da Fazenda Pública. 
O cabimento desta multa ganha ainda mais força quando se verifica que o direito a ser tutelado aqui é o de crianças e de adolescentes que não estão recebendo condições físicas básicas em sua escola. A eles não está sendo garantida educação de qualidade em ambiente seguro. O direito constitucional à educação desses estudantes está sendo gravemente tolhido. 
Portanto, não permitir a fixação de multa ao administrador público em casos como este é jogar no lixo um instrumento legítimo que a lei criou para dar efetividade aos princípios da proteção integral e da prioridade, consagrados no art. 227 da CF/88 e arts. 3o e 4o do ECA, mas tão frequentemente ignorados pelos nossos administradores públicos. 
Isto posto, FIXO multa cominatória, a ser revertida ao FIA - Fundo da Infância e Juventude de Palhoça, no valor de R$ 1.000,00 (mil e duzentos reais) para cada dia de atraso, metade para cada um, destinada ao Governador do Estado, Sr. Raimundo Colombo e ao Secretário Estadual de Educação, Sr. Eduardo Deschamps, a fim de persuadi-los a tomar as providências necessárias no sentido de cumprir esta decisão.
As obrigações indicadas nos nos itens 2.2, 2.4 e 2.5 são mais urgentes.   Por isso, a multa pessoal aqui determinada incidirá, se a administração estadual não comprovar o cumprimento destas, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
As demais obrigações previstas nesta decisão são menos urgentes, pelo que a multa pelo seu descumprimento iniciará 90(noventa) dias após a intimação desta decisão.
Saliento que, para se livrar de tal multa, as autoridades em questão deverão comprovar documentalmente o cumprimento das obrigações, nos prazos acima fixados.
4. CITE-SE e INTIME-SE o réu (via oficial da infância e juventude desta Comarca), na pessoa do Procurador Geral do Estado, para, se desejar, ofertar defesa, no prazo legal (art. 297 c/c art. 188 do CPC).
5. NOTIFIQUE-SE, pessoalmente (via oficial da infância e juventude desta Comarca), o Governador do Estado, Sr. Raimundo Colombo e o Secretário Estadual de Educação, Sr. Eduardo Deschamps, para, se desejarem, apresentar defesa, na condição de terceiros interessados, no mesmo prazo estabelecido no item anterior.
6. INTIME-SE o(a) Diretor(a) da Escola Estadual Henrique Estefano Koerich acerca desta decisão.
7. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, com urgência.

Palhoça/SC, 26 de agosto de 2015.

André Augusto Messias Fonseca 
Juiz de Direito

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Escola Estadual Professora Maria Claudete Hofmann Domingos - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária - Ação Civil Pública ajuizada - Antecipação de tutela deferida para que o Estado de Santa Catarina sane as irregularidades apontadas, sob pena de cominação de multa pessoal ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Educação



AUTOS N° 0900390-39.2015.8.24.0045 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual o autor requer que, em sede de antecipação de tutela, o réu seja compelido a  providenciar a reforma e a adequação geral da Escola Estadual Professora Maria Claudete Hofmann Domingos, localizada no município de Palhoça/SC.
Argumenta o autor, em síntese, que: (a) instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.203.00004285-1, para averiguar eventuais irregularidades na Escola Estadual Professora Maria Claudete Hofmann Domingos; (b) solicitou vistorias do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça e da Vigilância Sanitária; (c) o Corpo de Bombeiros Militar apontou as irregularidades indicadas às fls. 21/22; e (d) a Vigilância Sanitária apontou as irregularidades elencadas às fls. 34/35. 
Pleiteia a concessão de liminar para que o réu sane as irregularidades descritas pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária, nos prazos indicados no item 2 da peça inicial. 
Pugna, por fim, pela cominação de multa, destinada  ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Educação, bem como bloqueio via Bacen Jud  das verbas necessárias ao valor da reforma, ambos no caso de descumprimento dos comandos a serem emitidos por este Juízo nesta ação civil pública.
É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha. 
Passo a decidir.

2. A petição inicial traz em seu bojo pedido de antecipação de tutela.
O instituto da antecipação de tutela tem plena aplicabilidade no âmbito da ação civil pública, em face do que estabelecem os arts. 12 e 19 da Lei 7.347/85; arts. 84, §4º e 90 da Lei 8.078/90; e art. 273 do CPC.
Para que um pedido de antecipação de tutela tenha sucesso, deve haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações feitas na inicial. Além disso, há que se verificar a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização do abuso do direito de defesa.
Examinando os autos, vejo que as alegações feitas na inicial são verossímeis. 
A jurisprudência é firme no sentido de que o réu tem o dever constitucional de proporcionar as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das escolas, por força do disposto nos arts. 6º;  205; 206, inciso VII, e 227 da CF CF/88; arts. 3º, 4º, 53 e 208, inciso I, do ECA; art. 3º, inciso IX, e 4º, inciso IX, da Lei n. 9.394/96.
Cito como exemplos as seguintes ementas:

"Agravo de instrumento. Ação civil pública. Constitucional e administrativo. Reforma urgente de escola ante a precariedade de suas instalações. Omissão do Poder Público manifesta. Dever do Estado. Disposições da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Direito à educação. Direito fundamental. Norma que não pode ser transformada em promessa política inconsequente, nos termos da jurisprudência do STF. Cronograma para realização da obra previsto pelo ente federativo, com prazos dilargados. Irrelevância. Urgência manifesta, ação do ente público tardia. Liminar obrigando à tomada de providências. Acerto. Violação do princípio da Separação dos Poderes. Inocorrência. Objetivos fundamentais da República em jogo. Multa estabelecida em desfavor do agente público excessiva e inadequada. Substituição por ordem de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. Recurso parcialmente provido.   O direito à educação significa, "em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. A Constituição mesmo já considerou que o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo; equivale reconhecer que é direito plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, isto é, direito exigível judicialmente, se não for prestado espontaneamente" (José Afonso da Silva).   É possível a substituição da pena pecuniária pelo sequestro de verbas públicas, em caráter excepcional, quando a urgência respaldar a necessidade de concretização imediata de direito fundamental olvidado pelo Poder Público. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013520-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 25-06-2013).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. INTERDIÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO À COMUNIDADE ESCOLAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA IMPOR AOS DEMANDADOS O TRANSPORTE ADEQUADO DOS ALUNOS E PROFESSORES, DA ESCOLA INTERDITADA ATÉ OUTRO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, BEM COMO PARADA ADEQUADA E MONITORES PARA OS ÔNIBUS ESCOLARES. MANUTENÇÃO. PROVIMENTOS JUDICIAIS QUE VISAM GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, OBRIGAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 205, 206, I, DA CF E ARTIGOS 4º E 53, INCISOS I E V, DO ECA. NULIDADE DAS DECISÕES PELA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO DE VALORES. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70055102446, Rel(a). Sandra Brisolara Medeiros, j. em 23/10/2013)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DA MULTA E DILAÇÃO DO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE AGIR DO ESTADO. 1. A documentação juntada às fls. 20/39 com o recurso processado é farta, conclusiva e robusta no sentido de comprovar a total omissão do agravante e a sua despreocupação temerária com a vida, a integridade física e a segurança da pessoa humana. 2. Não há como amparar pedido de redução ou exclusão de multa cominatória por eventual descumprimento de obrigação, bem como pleito de dilação de prazo para execução de projeto de reforma de instalações elétricas que é imperativa desde o mês de março de 2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70053540621, Rel. Eduardo Uhlein,  j. em 24/04/2013)

 A Constituição do Estado de Santa Catarina também traz em seu bojo essa obrigação. Seu art. 163, inciso VI, diz que: "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas." 
Na hipótese vertente, ficou evidente que as condições básicas necessárias ao adequado funcionamento da Escola Estadual Professora Maria Claudete Hofmann Domingos não estão presentes. As vistorias realizadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária comprovam várias irregularidades na citada escola (confira relatórios de vistoria de fls. 21/22 e 34/35). As irregularidades apontadas podem colocar em risco a vida, a  saúde e a incolumidade física dos estudantes, diga-se, crianças e adolescentes, professores e funcionários de tal estabelecimento.
 A situação é grave. Resta clara, portanto, a omissão do Estado de Santa Catarina, a qual deve ser combatida pelo Poder Judiciário.
É da jurisprudência:


"(...) se o Estado deixar de adotar medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a insconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo poder Público (...). As situações configuradas de omissão insconstitucional  ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário  refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário" (STF, ADI 1.458 MC/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23.05.1996).


"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA EM PRÉDIO DE ESCOLA PARA REFORÇAR A SEGURANÇA E ELIMINAR RISCOS PARA OS ALUNOS E DEMAIS USUÁRIOS A SEREM ABRIGADOS PROVISORIAMENTE EM OUTRO LOCAL 0 OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - MULTA EM VALOR ADEQUADO - CONSTRUÇÃO DE ÁREA COBERTA PARA EDUCAÇÃO FÍSICA - UTILIDADE NÃO EMERGENCIAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NESSA PARTE - RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.   Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade.[...]. " (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005627-2, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-05-2013).

Seguindo nesta linha de raciocínio, estou convicto de que o Estado de Santa Catarina deverá efetuar a reforma e a adequação geral da Escola Estadual Professora Maria Claudete Hofmann Domingos, de forma a garantir educação de qualidade em ambiente seguro às crianças e adolescentes que lá estudam.
Caso isso não ocorra, existe o risco dos estudantes, dos professores e dos demais funcionários sofrerem dano irreparável ou de difícil reparação, devido à precariedade das instalações do estabelecimento de ensino. As irregularidades apontadas evidenciam isso (vide fls. 20-22 e 33-35). A  não execução ou a execução tardia das obras implicará a não fruição, ou fruição extremamente deficitária do direito à educação pelas crianças e adolescentes que frequentam a Escola Estadual Professora Maria Claudete Hofmann Domingos. 

Portanto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, justo que o pleito de antecipação de tutela articulado pelo Ministério Público seja acolhido. 
Com essas considerações, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela constante na inicial, para DETERMINAR que o Estado de Santa Catarina: 
2.1 PROVIDENCIE projeto preventivo contra incêndio aprovado e alvará de habite-se; 
2.2 INSTALE sistema preventivo por extintores;
2.3 REALOQUE central de gás canalizado;
2.4 INSTALE sistema de iluminação de emergência; 
2.5 INSTALE sistemas de abandono de local; 
2.6 PROVIDENCIE telas milimétricas que impeçam a entrada de insetos em todas as aberturas da cozinha e depósito de alimentos; 
2.7 REVISTA integralmente as paredes da cozinha com material liso, lavável, resistente e impermeável, de cor clara, até o teto;
2.8 INSTALE ralo no piso da cozinha;
2.9 SUBSTITUA ou REPARE o fogão da cozinha que apresenta ferrugem e INSTALE exaustor sobre o mesmo;
2.10 DISPONIBILIZE armários fechados para guarda de pertences pessoais e paramentação das manipuladoras de alimentos; 
2.11 EFETUE a pintura geral das paredes internas, externas e muros do estabelecimento com tinta de cor clara e fosca; 
2.12 INSTALE luminárias com dispositivo anti-queda em todas as salas ambiente, banheiros, cozinha e corredores;
2.13 ELIMINE goteiras em todos os ambientes do estabelecimento; 
2.14 SUBSTITUA os pisos de madeira das salas de aula por pisos de material liso, lavável, resistente e impermeável;
2.15 REPARE forros de banheiros e cozinha de material liso, lavável, impermeável e íntegro;
2.16 INSTALE ou SUBSTITUA forro do refeitório por outro material liso, lavável, impermeável e íntegro; 
2.17 PROVIDENCIE área coberta para educação física com, no mínimo, 30 metros quadrados;
2.18 REVISTA integralmente as paredes dos banheiros com material liso, resistente, impermeável e lavável; 
2.19 DISPONIBILIZE, no mínimo, 01 bebedouro, para cada 50 alunos, por período; 
2.20 DISPONIBILIZE, no mínimo, 01 vaso sanitário nos banheiros  para cada 20 alunos, por período; 
2.21 DISPONIBILIZE, no mínimo, 01 lavatório nos banheiros  para cada 40 alunos, por período; 
2.22 DISPONIBILIZE, no mínimo, 01 mictório no banheiro masculino, para cada 40 alunos, por período; 
2.23 DISPONIBILIZE 01 chuveiro para cada 05 alunos, na prática de educação física; 
2.24 PROVIDENCIE certificado de limpeza e desinfecção da caixa d'água;
2.25 PROVIDENCIE certificado de desratização e desinsetização;
2.26 PROVIDENCIE licença/alvará/autorização do Corpo de Bombeiros Militar;
2.27 PROVIDENCIE alvará sanitário.

Como as obrigações indicadas nos itens 2.2, 2.4 e 2.5 são mais urgentes fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Para as demais obrigações, sendo menos urgentes, fica estipulado o prazo único de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento.
3. Considerando que esta decisão estabelece para o réu obrigações de fazer, nada impede que seja fixada multa cominatória para coagir o Estado de Santa Catarina a cumpri-las.
 Penso ser justo que tal multa seja direcionada aos agentes públicos responsáveis pela administração estatal, pessoas munidas de poderes para fazer que o réu saia do estado de inércia que hoje se encontra.
E nem se diga aqui que faltaria fundamento legal para estipulação desta espécie de multa. O fundamento está no já mencionado art. 461, §5o, do CPC, que dispõe:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...) 
§5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. 

A leitura do dispositivo legal acima citado não deixa qualquer margem de dúvida ao intérprete. O que a lei deseja é que o direito postulado e reconhecido pelo julgador seja tutelado de forma efetiva, com resultado prático, sem maiores delongas. No processo civil moderno, orientado pelo direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o que se quer é efetividade! E para que se tenha efetividade, em caso envolvendo a Fazenda Pública, no qual se busca o cumprimento de obrigação de fazer infungível, a única medida coercitiva que tem surtido efeito é a fixação de multa pessoal, destinada às pessoas físicas dos administradores recalcitrantes. Multa endereçada ao ente estatal não resolve a situação, porque este não passa de uma ficção jurídica, despido de consciência. Não há como coagir alguém que não tem vontade real própria, que só age no mundo dos fatos quando alimentado pela vontade das pessoas físicas integrantes de seu corpo administrativo. A efetividade só aparece quando a multa é pessoal e atinge o patrimônio do gestor público, pois aí sim o efeito coercitivo atua em sua plenitude, minando o psicológico e as finanças da pessoa física investida de poderes e dotada de vontade para mover a máquina estatal. 
Seguindo nesta linha de pensamento, ao julgar caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a multa “(...) pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades e aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais” (STJ, REsp 1111562/RN, rel. Min. Castro Meira, j. em 25.08.2009). A única exigência que se faz, para que a multa seja destinada às autoridades responsáveis pelo adimplemento da obrigação de fazer, é que as mesmas sejam notificadas, de alguma forma, para se manifestar nos autos, de maneira que possam exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 
Sei que, em decisões recentes, o STJ alterou o rumo de sua jurisprudência, adotando a chamada Teoria do Órgão, não permitindo mais o direcionamento da multa ao administrador público (STJ, AgRg no AREsp 196946/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 02.05.2013). A questão, entretanto, continua polêmica e, sob minha modesta ótica, ainda não foi pacificada. A Corte Especial e as Seções do STJ ainda não se manifestaram sobre o tema. Há julgados apenas das Turmas. O STF, por sua vez, não teve oportunidade de examinar a questão, sob a ótica constitucional do princípio da prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Não bastasse isso, verifico que ainda pululam decisões favoráveis à multa pessoal no âmbito das Cortes Estaduais. Cito como exemplos as seguintes ementas:

“APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.  EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. Nº 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13.11.2003). 
Encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista (STJ, REsp 443407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2006).
A alegação de dificuldades financeiras do Município para justificar o descumprimento do termo não tem o condão de afastar a executividade do título, firmado espontaneamente pelo Prefeito Municipal, que detinha competência para tal. (Apelação Cível Nº 70013257944, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/12/2005) (TJSC, Ap. cível 2006.003282-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 12.08.2008)

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“AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INTERESSE DE AGIR. MULTA COMINATÓRIA. 1- Os entes federativos, das três esferas governamentais, são solidariamente responsáveis pela tutela do direito à saúde, pelo que a parte pode acionar qualquer deles individualmente em Juízo. 2- A resistência oposta pelo réu no processo justifica o interesse de agir da parte autora, e o cumprimento da decisão que antecipou a tutela não esgota a pretensão de fornecimento de medicamento de uso contínuo. 3- O direito à vida e à saúde são garantias constitucionais e dever do Estado, devendo, portanto, ser assegurado o fornecimento gratuito de medicamento a quem que não tem condições financeiras para adquiri-los com recursos próprios. 3- Conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC, a imposição da multa diária para o caso do não cumprimento de ordem judicial deve ser feita não ao ente público, mas sim ao agente público ou político ao qual incumbe cumpri-la. Ademais, o efeito pedagógico da aplicação da multa ao agente público ou político é muito maior e mais eficaz do que a imposição ao ente público” (TJMG, Ap. cível n. 1.0390.10.004829-2/001, de Machado, rel. Des. Maurício Barros, j. em 07.08.2012).

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA. TUTELA INIBITÓRIA LIMINARMENTE DEFERIDA. OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO AO PRÓPRIO ADMINISTRADOR PÚBLICO ENCARREGADO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, DESDE QUE, PREVIAMENTE INTIMADO PARA TANTO, POSSA EM TEMPO HÁBIL INTERVIR NA RELAÇÃO PROCESSUAL E POSTULAR, QUERENDO, O QUE ENTENDER DE DIREITO. CIRCUNSTÂNCIA PRESENTE NO CASO EM EXAME. RECURSO PROVIDO. (1) A responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer poderá ser direcionada ao próprio administrador, por meio de quem se exterioriza a pessoa jurídica de direito público a que pertence, de modo que pela desobediência haverá de ser pessoalmente responsabilizado, mesmo pela imposição de sanção de natureza pecuniária, pois o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em proveito do exeqüente, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional. (2) Prudente deve ser, no entanto, a conduta do magistrado porque, no mais das vezes, a pessoa física do administrador não integra a relação processual, não podendo, por isso, suportar o ônus pecuniário decorrente da multa cominatória imposta, sob pena de restarem violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ, 2.ª Turma, EDcl. no REsp. n.º 1.111.562/RN., Rel. Min. Castro Meira, j. em 01.06.2010). Em determinadas situações, no entanto, é possível contornar esse impasse porque a multa cominatória somente tem incidência após a prévia intimação pessoal daquele que está obrigado ao cumprimento da decisão judicial (STJ, 4.ª Turma, EDcl. no Ag. n.º 1.145.096/RS., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22.11.2010). Nessas condições, escorreita será a ordem judicial se puder o administrador público intervir na relação processual e postular, querendo, o que entender de direito, desde que, obviamente, o prazo estipulado judicialmente isso possibilite.
(TJPR, AI 662394-5, de Clevelândia, rel. Des. José Marcos de Moura, rel. designado para o acórdão Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, por maioria, j. em 16.11.2010).

Por isso, entendo correto manter o posicionamento que venho defendendo, no sentido de cabimento da multa contra o gestor público, por ser medida necessária para efetivar obrigações de fazer de responsabilidade da Fazenda Pública. 
O cabimento desta multa ganha ainda mais força quando se verifica que o direito a ser tutelado aqui é o de crianças e de adolescentes que não estão recebendo condições físicas básicas em sua escola. A eles não está sendo garantida educação de qualidade em ambiente seguro. O direito constitucional à educação desses estudantes está sendo gravemente tolhido. 
Portanto, não permitir a fixação de multa ao administrador público em casos como este é jogar no lixo um instrumento legítimo que a lei criou para dar efetividade aos princípios da proteção integral e da prioridade, consagrados no art. 227 da CF/88 e arts. 3o e 4o do ECA, mas tão frequentemente ignorados pelos nossos administradores públicos. 
Isto posto, FIXO multa cominatória, a ser revertida ao FIA - Fundo da Infância e Juventude de Palhoça, no valor de R$ 1.000,00 (mil e duzentos reais) para cada dia de atraso, metade para cada um, destinada ao Governador do Estado, Sr. Raimundo Colombo e ao Secretário Estadual de Educação, Sr. Eduardo Deschamps, a fim de persuadi-los a tomar as providências necessárias no sentido de cumprir esta decisão.
As obrigações indicadas nos nos itens 2.2, 2.4 e 2.5 são mais urgentes.   Por isso, a multa pessoal aqui determinada incidirá, se a administração estadual não comprovar o cumprimento destas, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
As demais obrigações previstas nesta decisão são menos urgentes, pelo que a multa pelo seu descumprimento iniciará 90(noventa) dias após a intimação desta decisão.
Saliento que, para se livrar de tal multa, as autoridades em questão deverão comprovar documentalmente o cumprimento das obrigações, nos prazos acima fixados.
4. CITE-SE e INTIME-SE o réu (via oficial da infância e juventude desta Comarca), na pessoa do Procurador Geral do Estado, para, se desejar, ofertar defesa, no prazo legal (art. 297 c/c art. 188 do CPC).
5. NOTIFIQUE-SE, pessoalmente (via oficial da infância e juventude desta Comarca), o Governador do Estado, Sr. Raimundo Colombo e o Secretário Estadual de Educação, Sr. Eduardo Deschamps, para, se desejarem, apresentar defesa, na condição de terceiros interessados, no mesmo prazo estabelecido no item anterior.
6. INTIME-SE o(a) Diretor(a) da Escola Estadual Professora Maria Claudete Hofmann Domingos acerca desta decisão.
7. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, com urgência.

Palhoça/SC, 25 de agosto de 2015.

André Augusto Messias Fonseca 
Juiz de Direito

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Brecha na lei que previa trabalho doméstico infantil é revogada



Os defensores dos direitos das crianças e adolescentes acabam de conseguir mais uma vitória na erradicação do trabalho infantil. No dia 12 de agosto, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou a revogação do item do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) que possibilita a regularização da guarda de adolescentes para o serviço doméstico.

Apesar da proibição do trabalho infantil pela Constituição Brasileira, esta situação ainda era possível porque permanecia em vigor o artigo 248 do ECA, que permitia a regularização da guarda de adolescentes vindos de outras cidades com este objetivo. O artigo estabelecia prazo de cinco dias para que o responsável, ou novo guardião, apresentasse à Justiça de sua cidade o adolescente trazido de outro lugar para prestação de serviço doméstico, deixando uma brecha para a regularização do trabalho infantil.

A deputada Flávia Morais (PDT-GO), relatora da Comissão de Trabalho, alegou que a sugestão de regularização das atividades domésticas não é adequada em um país que proíbe o trabalho infantil. E ainda reforçou o fato de o Brasil ter aderido às diretrizes da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe o trabalho para menores de 18 anos, tendo adotado a Lista TIP, na qual são elencadas as piores atividades para crianças e adolescentes, entre elas o serviço doméstico.

“Trata-se de forma de trabalho proibida. É evidente que já se infere do sistema em vigor a vedação de obter guarda de criança ou adolescente para prestar serviço doméstico”, cita a relatora.

Entre os efeitos prejudiciais ao jovem que o exerce o trabalho doméstico, estão: isolamento, esforços físicos intensos, abusos físico, psicológico e sexual, movimentos repetitivos, sobrecarga muscular, ansiedade, alterações na vida familiar, ferimentos, queimaduras, fobias.

Vale lembrar que não caracteriza trabalho doméstico a colaboração de crianças e adolescentes na rotina familiar. “A participação dos filhos em afazeres domésticos de seu lar, respeitadas suas condições pessoais e sem prejuízo do tempo de estudo, descanso e lazer, é importante para o seu desenvolvimento em diversos aspectos”, afirmou a relatora.

Da Redação, com informações da Agência Câmara

[Fonte: Promenino Fundação Telefônica - Notas - 20/08/2015]

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Inserção de adolescentes em conflito com a lei e em situação de vulnerabilidade em cursos profissionalizantes preparatórios para o mercado de trabalho, bem como no Programa Jovens Aprendiz - reunião realizada.



VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PALHOÇA (SC)
ATA DE REUNIÃO

ASSUNTO: Inserção de adolescentes em cursos profissionalizantes preparatórios para o mercado de trabalho
LOCAL: Sala de Audiências da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Palhoça
DATA: 21 de agosto de 2015
HORÁRIO: 15 horas
PRESENÇAS: André Augusto Messias Fonseca (Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Palhoça), Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Palhoça), Luciana Maria da Silva (Coordenadora – MSE), Eva Paula Franciosi (Psicóloga – MSE), Jucélia Oliveira Schneider (Coordenadora do PETI), Fernanda Chagas de Almeida (Representante do PAEFI), Vanderlei Raulino da Silva (Assessor Jurídico da CDL), Camila Fonseca Koch (Representante do Conselho Regional de Contabilidade), Luciana Xavier Sans de Carvalho (Chefe do Setor de Saúde e Segurança do Trabalho – Representante do Ministério do Trabalho), Alexandra Carvalho (Representante do SENAC), Taisa Rossafa da Fonseca (Representante do SENAC), Katia Regina Lima (Representante do SESC), Tiago Conte (Gerência de Educação e Tecnologia – SENAI), Rosana Baron Zimmer Mendes (Gerência de Educação – SENAI), Sendi Locks Lopes (Coordenadora de Educação – SESI), Fabrícia Lemser Martins (Diretora Jurídica – FIESC), Marcos Hollerweger (Diretor - SENAI), Antônio Nunes Silva (Diretor de Emprego e Renda) e Adriano da Silva Mattos (Secretário Municipal de Assistência Social), Tatiana Farias (Assistente Social – MSE) e Andresa Leal Ferreira (Advogada – CREAS)

Após agradecer a presença das pessoas acima nominadas, o Juiz da Infância e da Juventude esclareceu que o assunto da reunião é a inserção de adolescentes, em situação de vulnerabilidade, frequentadores do PAEFI, do programa de execução de MSE e acolhidos institucionalmente no mercado de trabalho. Os representantes do Sistema S, com exceção do SESC e do SESI, informaram que possuem turmas profissionalizantes e que a abertura de novas turmas depende da demanda dos setores da indústria e comércio. Havendo esta demanda, via de regra, há a possibilidade de abertura de novas turmas. Todos os presentes entenderam pela necessidade de um evento de sensibilização, com convites direcionados a empresários e contadores, no sentido de expor ao referido público a ideia de inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na condição de aprendizes. Ficou definido que este evento de sensibilização ocorrerá no Salão do Tribunal do Júri, da Comarca de Palhoça, em data de 19 de outubro de 2015, às 14 horas. Fica responsável pela elaboração de convite aos contadores o CRC de Palhoça, aqui representado na pessoa de Camila Fonseca Koch. O convite aos empresários será realizado através do Juízo da Vara da Infância e Juventude, a qual entrará em contato com a Delegacia Regional do Trabalho, buscando obter dados das possíveis empresas interessadas na contratação de menores aprendizes. Neste evento de sensibilização, as seguintes pessoas farão exposição do papel de cada órgão no fluxo de trabalho que se pretende elaborar: André Augusto Messias Fonseca, pelo Poder Judiciário; Aurélio Giacomelli da Silva, pelo Ministério Público de Santa Catarina; Rose Meri da Silva ou Luciana Maria da Silva, pelo CREAS; Graziele Batista da Silva, pelo CDL; Antônio Nunes Silva, pela Diretoria de Emprego e Renda da Prefeitura de Palhoça; Rafaela Pelachini, pelo SENAC regional; Marcos Hollerweger, pelo SENAI; e Luciana Xavier Sans de Carvalho, pela Superintendência Regional do Trabalho. Todos os presentes ficaram cientes do evento. O CREAS fica com o compromisso de tentar elaborar lista de possíveis adolescentes e jovens interessados nos cursos de aprendizagem, no prazo de 30 dias, apresentando tal lista ao Juízo. 

André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito 

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Palhoça

Luciana Maria da Silva
Coordenadora – MSE

Eva Paula Franciosi
Psicóloga – MSE

Jucélia Oliveira Schneider
Coordenadora do PETI

Fernanda Chagas de Almeida
Representante do PAEFI

Vanderlei Raulino da Silva
Assessor Jurídico da CDL

Camila Fonseca Koch
Representante do Conselho Regional de Contabilidade

Luciana Xavier Sans de Carvalho
Chefe do Setor de Saúde e Segurança do Trabalho – Representante do Ministério do Trabalho

Alexandra Carvalho
Representante do SENAC

Taisa Rossafa da Fonseca
Representante do SENAC

Katia Regina Lima
Representante do SESC

Tiago Conte
Gerência de Educação e Tecnologia – SENAI

Rosana Baron Zimmer Mendes
Gerência de Educação – SENAI

Sendi Locks Lopes
Coordenadora de Educação – SESI

Fabrícia Lemser Martins
Diretora Jurídica – FIESC

Marcos Hollerweger
Diretor – SENAI

Antônio Nunes Silva
Diretor Municipal de Emprego e Renda

Adriano da Silva Mattos
Secretário Municipal de Assistência Social

Tatiana Farias
Assistente Social – MSE

Andresa Leal Ferreira
Advogada – CREAS

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Falta de efetivo policial na DPCAMI (Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso) de Palhoça - Descumprimento do princípio da prioridade absoluta - instaurado inquérito civil



PORTARIA N. 06.2015.00007129-8/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar eventuais irregularidades na tramitação dos procedimentos que envolvem crianças e adolescentes na DPCAMI de Palhoça em virtude da falta de efetivo policial, em afronta à celeridade e a prioridade absoluta prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, e zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Artigo 227, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (Artigo 3º da Lei n. 8.069/90).

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (Artigo 4º da Lei n. 8.069/90).

CONSIDERANDO que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais" (Artigo 5º da Lei n. 8.069/90).

CONSIDERANDO que é assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigo 152, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90).

CONSIDERANDO que aportaram nesta Promotoria de Justiça informações de que em razão da falta de efetivo policial na Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça o andamento e conclusão dos procedimentos envolvendo crianças e adolescentes estão prejudicados, sem a celeridade e prioridade absoluta previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

01. a autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil;

02. a elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 335/2014/PGJ;

03. a remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mpsc.mp.br, no formato determinado pelo Ato n. 335/2014/PGJ; 

04.  a remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (cij@mpsc.mp.br), em cumprimento ao disposto no artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ;

05. a afixação desta portaria no local de costume (artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ);

06. a remessa de ofício à Delegada Regional de Polícia Civil de Palhoça e à Delegada responsável pela Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre a falta de efetivo policial na DPCAMI de Palhoça, sobre quantos policiais existem atualmente na Especializada e sobre quantos policiais são necessários para que o efetivo fique completo, em todas as suas funções, e supra a demanda existente.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 13 do Ato n. 335/2014/PGJ.

Palhoça, 20 de agosto de 2015.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça