Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 30 de junho de 2015

Preto, pobre, menor, infrator, bandido, sujo, desdentado, pivete e criminoso.



“Preto, pobre, menor, infrator, bandido, sujo, desdentado, pivete e criminoso...”

Você já parou pra conversar com um desses?

Provavelmente não...ele dá medo...chega quieto, tímido, fedido, sujo, drogado, completamente perdido. No início, parece que não quer conversar, principalmente se as perguntas são delicadas e as respostas ainda mais difíceis: não conheceu o pai, a mãe é alcoólatra, mora em uma vala sem saneamento básico, não conseguiu vaga na escola, já passou ou passa fome, nunca foi a um médico, não é registrado (sim com 16 anos!) e a única referência é o traficante do bairro. O que você quer que ele faça?

Estou falando aqui do jovem que vive em um mundo que desconhecemos e do qual estamos completamente desconectados e alheios (porque queremos, é claro!). Esse adolescente só aparece para a sociedade quando é barrado em Shopping Center ou quando vem vender bala ou pedir esmola na sinaleira. Ou então quando pratica ato infracional, geralmente uma conduta extrema que se trata do resultado de uma vida de abandono. É claro  que deve ser responsabilizado (advertência, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, obrigação de reparar o dano patrimonial, semiliberdade e internação – já não basta?), mas também orientado e ressocializado.

Com a redução da maioridade penal, vamos pegar esse jovem de 16 ou 17 anos de idade “preto, pobre, menor, infrator, bandido, sujo, desdentado, pivete e criminoso” que cometeu ato ilegal mais grave, vesti-lo de laranja (roupa de presidiário), colocar as algemas, as tornozeleiras e vamos remetê-lo para nossas masmorras ou presídios (são sinônimos). Ele vai entrar, passar pelos batismos e aprendizados do crime organizado, vai cumprir a pena e vai sair. E quando ele sair, daí pergunto: o que você quer que ele faça?

Nossa sociedade e nossas instituições negligentes deixaram por anos à margem da sociedade centenas de milhares de jovens, em descumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente e agora, de forma cruel, vão empurrar esses mesmos adolescentes  para o cárcere? Ou você acha que no nosso sistema penitenciário eles ficarão em celas separadas? É óbvio que não. Aliás, você conhece uma cela do nosso sistema penitenciário? O que você quer que ele faça?

Os políticos que estão recebendo a “fama” pela redução da maioridade penal são os mesmos que administraram grandes estados brasileiros por anos e que não implementaram de forma efetiva as políticas públicas respaldadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. E as medidas socioeducativas antes citadas ainda não são aplicadas com a estrutura correta depois de quase 25 anos de vigência do referido Estatuto! E grandes instituições brasileiras, com algumas poucas exceções, se calam e se omitem diante de tamanha barbaridade.

A redução da maioridade penal é mais uma derrota advinda da sociedade hipócrita e elitista brasileira, que tolera a corrupção e a falta de vergonha dos nossos políticos; se omite quanto não há garantia de saúde, educação e dignidade para todos; faz panelaços e manifestações públicas oportunistas que se esvaziam com o tempo e parece perdida e atônita com relação aos seus verdadeiros direitos. Mas, por outro lado, não tolera de forma alguma o “preto, pobre, menor, infrator, bandido, sujo, desdentado, pivete e criminoso”.

Uma parte nobre da nossa história está sendo manchada com a redução da maioridade penal: a luta e a conquista dos direitos da população infantojuvenil,  que depois de muito esforço foi consagrada na Constituição da República e detalhada no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

“Preto, pobre, menor, infrator, bandido, sujo, desdentado, pivete e criminoso...”. Você já parou pra conversar com um desses? O que você quer que ele faça?

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
1ª Promotoria de Justiça de Palhoça  

Sobre Crimes e Castigos - Idade Penal

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Ausência de orientadores e supervisores escolares para a rede pública de ensino deste Município de Palhoça - instaurado inquérito civil.



PORTARIA N. 06.2015.00005615-3/001


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a  apurar a ausência de orientadores e supervisores escolares para o atendimento de estudantes da rede pública de ensino deste Município de Palhoça/SC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que "a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - Resp 440502 / SP);

CONSIDERANDO que, por meio do Projeto Promotor na Escola, este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou Inquéritos Civis para apuração das irregularidades das escolas visitadas, ocasião em que foi constatada a ausência dos cargos de orientador e supervisor escolar para o atendimento de estudantes da rede pública de ensino municipal;

CONSIDERANDO que a Secretária de Educação de Palhoça noticiou a abertura de concurso público para provimento dos cargos de orientador e supervisor escolares, a fim de suprir as necessidades escolares;

CONSIDERANDO que até o momento não houve informação da efetiva abertura de concurso para os cargos de orientador e supervisor escolares;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 335/2014/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelo Ato n. 335/2014/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao Ato n. 335/2014/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A remessa de ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre a abertura de Edital de Concurso Público para provimento dos cargos de Orientador Escolar e Supervisor Escolar, a fim de regularizar a ausência dos cargos referidos, objetivando o atendimento integral e prioritários dos estudantes da rede pública de ensino de Palhoça/SC. 

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 13 do Ato n. 335/2014/PGJ.

Palhoça, 29 de junho de 2015.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Centro Educacional Infantil Maria José de Medeiros - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Designada audiência para proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta para o dia 29/07/2014, às 14h.



IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00002098-7

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2015.00002098-7 para apurar a situação do Centro Educacional Infantil Maria José de Medeiros, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidas, consistente em:

A) Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

1 - Providenciar projeto preventivo contra incêndio e pânico aprovado (prazo: 1 ano e 4 meses);

2 – Providenciar atestados de funcionamento e de habite-se (prazo: 1 ano e 5 meses).

B) Vistoria da Vigilância Sanitária

1 – Providenciar acessibilidade para alunos portadores de necessidades especiais (prazo: 90 dias);

2 – Adquirir lixeiras coletoras para a colocação no pátio (prazo: 60 dias);

3 – Instalar cobertura para a área de lazer, com no mínimo 30 m² (prazo: 90 dias);

4 – Providenciar a limpeza, organização e manutenção da área de lazer, retirando arbustos e vegetação alta, pedras de brita, restos de material de construção (prazo: 30 dias);

5 – Instalar parque com, no mínimo, três brinquedos (prazo: 90 dias);

6 – Adquirir e instalar cortinas em todas as salas de aula (prazo: 30 dias);

7 – Retirar os materiais da sala do maternal I e acondicionar em sala própria de depósito (prazo: 60 dias);

8 – Providenciar sistema para fechamento das aberturas no refeitório (prazo: 90 dias);

9 – Providenciar local próprio e fechado para guarda de alimentos na cozinha (prazo: 90 dias);

10 – Adquirir lixeiras acionadas por pedal (prazo: 60 dias);

11 – Revestir as paredes da cozinha com material liso, lavável e impermeável;

12 – Adquirir armários para guarda dos pertences dos funcionários (prazo: 90 dias);

13 – Providenciar certificado de limpeza e desinfecção da caixa d'água (prazo: 6 meses).

C) Vistoria do Conselho Municipal de Educação (COMED):

1 – Adquirir TV, DVD e suporte para os mesmos, bem como ventiladores (prazo: 90 dias);

2 – Adquirir jogos, livros e caixas pedagógicas (prazo: 60 dias);

3 – Adquirir papel pardo, EVA e cartolina (prazo: 30 dias);

4 – Providenciar banheira para os bebês (prazo: 30 dias);

5 – Instalar madeira com ganho para a colocação das mochilas das crianças (prazo: 30 dias);

6 – Adquirir para a cozinha: tábua de carnes, assadeira, bacias médias e pequenas, bandejas plásticas, panelas médias, balde, fruteira, lixeira grande, garrafa, jarra, concha e escumadeira pequenas (prazo: 60 dias);

7 – Providenciar a aquisição de alimentos em quantidade suficiente para as crianças (prazo: imediato).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido grupo escolar será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, ** de julho de 2015.

                AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP)

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RENATA JAQUELINE MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RODRIGO TENFEN LEGAT
Vigilância Sanitária

OSVALDO RAMOS MACIEL
Vigilância Sanitária

MÁRCIA ANTERO
Coordenador do CEI Maria José de Medeiros

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Não queremos reconhecer que somos culpados pela falta de atenção a milhões de adolescentes, então é mais fácil criar uma quimera - Por Esther Solano*



O Brasil é um dos países do mundo onde mais jovens morrem. Um país onde seus representantes fraudam bilhões dos cofres públicos da forma mais abjeta ao tempo que tantas crianças ficam sem opções de uma educação pública digna.

E qual é a resposta? Colocar mais crianças nas prisões, ou melhor seria dizer masmorras, num processo total de desumanização onde o principal algoz é o Estado? 16, 14, 10 anos…Onde está o limite? Qual é a idade idônea para ser jogado nos abismos do sistema penitenciário sem que os homens de bem se sintam culpados, sem que percam noites de sono?

A redução da maioridade penal é a resposta hipócrita de uma sociedade incapaz de aceitar, encarar e assumir que não cuida de suas crianças, de seu futuro. A sociedade que vai aos shoppings em rebanhos, mas olha com desprezo para a criança que está na rua pedindo esmola.

Criança maltratada pela degradação urbana da favela, criança maltratada por estar numa escola decadente, por não ter a atenção pediátrica que merece, maltratada por um sistema violento onde matar e morrer é algo natural e cotidiano.

Esses são os verdadeiros problemas. Esses deveriam ser os debates, os assuntos urgentes que pautaram a sessões do Congresso, os discursos acalorados, os programas eleitorais.

Não queremos reconhecer que somos culpados pela falta de atenção a milhões de meninos e adolescentes, então é mais fácil criar um artifício, uma quimera. Fechar os olhos.

Somos uma sociedade fracassada quando nos mobilizamos pela redução da maioridade penal mas não por construir o futuro de nossas crianças.

*Esther Solano Gallego é doutora em Ciências Sociais pela Universidade Complutense de Madri e professora de Relações Internacionais da Universidade Federal de São Paulo.

Artigo extraído do site ponte.org

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Implementação da Lei do SINASE no Município de Palhoça - Elaboração do Plano de Atendimento Socioeducativo - Celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00009692-2
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão; pela Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf; pelo Secretário Municipal de Esporte, Turismo e Cultura José Virgílio Júnior; pelo Secretário Municipal de Saúde Rosinei de Souza Horácio, pelo Secretário Municipal de Assistência Social Adriano da Silva Mattos e pelo Secretário Municipal de Habitação Antônio Vidal Pagani, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi conferida legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e à juventude, por força dos arts. 127 e 129, incs. II e III, da Constituição Federal e arts. 201, incs. V e VIII, e 210, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação integral dos direitos das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 4º, parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da prioridade absoluta compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da criança e do adolescente, o que importa na necessidade de previsão de verbas orçamentárias;

CONSIDERANDO que o princípio da prioridade absoluta estende-se aos adolescentes que se envolvam com a prática de ato infracional, com a garantia de um tratamento diferenciado e especializado, por força do art. 228 da Constituição Federal c/c os arts. 103 a 125 da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO a municipalização se constitui na primeira diretriz da política de atendimento à criança e ao adolescente (art. 88, inc. I, ECA) e que o Município tem o dever de criar e manter programas de atendimento destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto, notadamente as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida (art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.594/12);

CONSIDERANDO a necessidade de integração social dos adolescentes autores de ato infracional com suas famílias e comunidades, conforme disposto nos arts. 100, caput e parágrafo único, inc. IX e art. 113 da Lei nº 8.069/90 e no art. 35, inc. IX e art. 54, incs. IV e V, da Lei nº 12.594/2012;

CONSIDERANDO as atuais carências de estrutura física, de recursos humanos e de vagas nas unidades de semiliberdade e de internação socioeducativa, associados à necessidade do estabelecimento de justa correspondência entre atos infracionais de menor gravidade e medidas socioeducativas, fatores que demonstram a necessidade imperiosa de investimentos para a constituição de um eficaz sistema socioeducativo em meio aberto, sem prejuízo da implementação de ações de prevenção, que são inerentes à política socioeducativa que os Municípios têm o dever de implementar;

CONSIDERANDO que a inexistência de tais programas especializados no atendimento de adolescentes acusados da prática de ato infracional, assim como a insuficiência e a inadequação das estruturas e serviços municipais para fazer frente à demanda apurada, têm prejudicado os encaminhamentos efetuados pela Justiça da Infância e Juventude, comprometendo, assim, a solução dos problemas detectados, com prejuízo direto não apenas aos adolescentes e suas famílias, que deixam de receber o atendimento devido, mas a toda sociedade;

CONSIDERANDO que o não oferecimento ou a oferta irregular dos programas de medidas socioeducativas, na forma do disposto nos art. 98, inc. I e art. 208, inc. X, da Lei nº 8.069/90, pode levar à responsabilidade das autoridades públicas encarregadas, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a regularização dos programas (art. 212, art. 213 e art. 216 da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que a Política Municipal Socioeducativa somente pode ser considerada integralmente implementada mediante a elaboração e execução de um Plano Municipal de Atendimento e mediante a estruturação dos programas de atendimento em meio aberto, conforme as previsões contidas na Lei do Sinase (Lei nº 12.594/2012), ensejando na obrigatoriedade de observância por parte dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade do Município de Palhoça adequar seus órgãos, programas e orçamento ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 12.594/2012;

RESOLVEM  celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 211 da Lei nº 8.069/90, mediante os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem por objeto o compromisso de adoção de medidas administrativas com vistas ao cumprimento do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), com a criação e implementação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais que o caso requer.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1) Elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, o Plano de Atendimento Socioeducativo, sobretudo para definir a respeito da criação, instalação, funcionamento e manutenção das medidas socioeducativas em meio aberto, em atenção às regras contidas na Lei do Sinase (Lei nº 12.594/2012);

2) Que todos os membros titulares da Comissão ou seus respectivos suplentes, que deverão capacitados para esta função, compareçam obrigatoriamente em todas as reuniões que serão designadas semanalmente, a fim de dar andamento aos trabalhos para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo Municipal, fiscalizando efetivamente a presença e a participação de seus membros  – Prazo: Cumprimento imediato.

3) Após a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, encaminhá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, para análise do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, para que seja subscrita a devida Resolução;

4) Após a aprovação por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, publicar, no prazo de 10 (dez) dias, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, dando ampla divulgação às suas diretrizes;

5) Tomar todas as providências para que as diretrizes do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo sejam devidamente implementadas. 

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público compromete-se a:

1) Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2) Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a sua eventual execução;

CLÁUSULA TERCEIRA -  DA MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

CLÁUSULA QUINTA -  DO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 24 de junho de 2015.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação - Compromissária

ADRIANO DA SILVA MATTOS
Secretário Municipal de Assistência Social, representando o Prefeito Municipal de Palhoça -  Compromissário

JOSÉ VIRGÍLIO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Esporte, Turismo e Cultura  - Compromissário

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário Municipal de Saúde - Compromissário

TESTEMUNHA:

ROSI MERI DA SILVA
Representante da Comissão do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Palhoça

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Grupo de Apoio Compartilhado para a Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Palhoça - Ata da Reunião do dia 18 de junho de 2015



No dia 18 de junho de 2015, às 14h, se reuniu na Sala de Reuniões do Ministério Público o Grupo de Apoio Compartilhado para a Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Palhoça, com seus integrantes abaixo nominados. Assim, iniciada a reunião se deliberou: 1) Caderno de Protocolos de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça: ainda está pendente a entrega do material da Secretaria Municipal de Assistência Social, o que será efetuado nos próximos dias.  Ficou definido que o nome do caderno ou compêndio será o seguinte: Protocolos de Atendimento de Crianças e Adolescentes do Município de Palhoça. Serão escolhidos os desenhos e será verificada a possibilidade de impressão do material por meio do Município de Palhoça. Serão impressas inicialmente 300 cópias do material. 2) Redução da Maioridade Penal: o Grupo deliberou que esse assunto é muito importante e encaminhará, por meio de ofício, solicitação para que seja realizado um evento para discussão sobre o tema. 3) Diárias e veículo do Conselho Tutelar – foi realizada reunião na data de ontem na sala de reuniões do Ministério Público e se verificou que o Conselho Tutelar recebeu um carro novo, que as diárias pendentes já foram quitadas e que os próximos valores solicitados a este respeito serão pagos com mais celeridade, inclusive porque se verificará a possibilidade de dispensar de análise do comitê gestor; 4) Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo – foi designada audiência para o dia 24 de junho de 2015, para proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta, para que os representantes das secretarias municipais e outros parceiros participem efetivamente das reuniões e das deliberações para implementação do plano referido. A coordenadora da equipe das medidas socioeducativas informou que melhorou bastante o trabalho na rede de proteção com os adolescentes. 5) Programa Municipal de Fórmulas Lácteas – Foi discutido sobre a limitação do programa, que fornece alimentos especiais até os dois anos de idade, sendo que para os demais casos devem ser ajuizadas ações pela parte interessada ou pelo Ministério Público. 6) CRAS – Ainda há uma equipe volante de CRAS, na Secretaria de Assistência Social, para atendimento nos territórios onde não há CRAS. Foi designada data para realização de audiência para proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta para implementação de mais dois CRAS. Há uma preocupação com relação à região sul de Palhoça, que tem uma grande demanda. Há mais de 2.000 cadastros únicos do bolsa família, o que demonstra vulnerabilidade social na região sul. Assim, se verificará a possibilidade de implementação de mais um CRAS no sul. 7) Reunião designada para o dia 26 de junho, às 14 horas, na sala de reuniões da Secretaria de Saúde, sobre a judicialização da saúde, com a participação dos membros do Grupo, se possível. 7) Conselho Tutelar –  foi informado que há 16 inscritos para a eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de Palhoça; 8) UBS – São Sebastião – será inaugurado a Unidade Básica de Saúde do Bairro São Sebastião amanhã; 9) Conferência de Saúde será realizada nos dias 14 e 15 de julho, das 13h30 às 19h, na Faculdade Municipal de Palhoça; 10) Questão do comparecimento do Conselho Tutelar na apreensão de atos infracionais – está sendo devidamente respeitado por parte dos agentes militares o que foi decidido na reunião realizada sobre o caso. Nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Sirlene Farias
Coordenadora

Sandra Ribeiro de Abreu
Vice-Coordenadora

Aurélio Giacomelli da Silva
Ministério Público

Edinalda Silveira de Souza Pires
Conselho Municipal de Educação

Michele Patrícia Moreira
Secretaria Municipal de Educação

Janaina Pereira da Silva
Secretaria de Assistência Social

Luciana Maria da Silva
Conselho Municipal de Assistência Social

Dione Lucia Prim Laurindo
Secretaria Municipal de Saúde

Nazarete Beatriz Schutz Borges
Conselheira Tutelar

Ewelyn Brall
Assistente da 1ª Promotoria de Justiça

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Garantia de pagamento de diárias e fornecimento de veículo adequado para o Conselho Tutelar de Palhoça - audiência realizada




IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00000817-2.
Objeto: apurar irregularidades quanto ao repasse de recursos ao Conselho Tutelar para o recambiamento de crianças e adolescentes para outros Municípios e Estados.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 17 de junho de 2015, às 16:30 horas, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público as pessoas abaixo nominadas, para deliberação sobre eventuais irregularidades quanto ao repasse de recursos ao Conselho Tutelar para o recambiamento de crianças e adolescentes para outros municípios/estados. Inicialmente, as representantes do Conselho Tutelar de Palhoça informaram que já foi regularizado o pagamento das diárias pendentes, sendo então cumprida a cláusula 1 da proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta – item I – Do Compromissário Município de Palhoça. Além disso, informaram que já estão utilizando o novo veículo do Conselho Tutelar, marca Chevrolet Spin, completo e zero quilômetros, automóvel este apto à utilização do colegiado, inclusive para viagens mais longas. Assim, restou adimplida a cláusula 3 da proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta – item I – Do Compromissário Município de Palhoça. No que se refere à cláusula 2 da proposta de título executivo extrajudicial {Assegurar, sempre que o Conselho Tutelar de Palhoça necessitar recambiar criança ou adolescente para outros Municípios ou Estados, o pagamento das diárias, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o retorno da viagem dos Conselheiros Tutelares (cumprimento imediato e permanente}; o Conselho Tutelar se comprometeu a realizar as viagens/recambiamentos das crianças/adolescentes mesmo sem o recebimento prévio das diárias, que serão quitadas posteriormente. O Município de Palhoça informou, por meio de seus representantes, que o pagamento de diárias ao Conselho Tutelar ocorre em 1 dia útil após o requerimento. Foi colocado que a autorização do pagamento das diárias atualmente passa pela aprovação do Comitê Gestor do Município de Palhoça, que se reúne nas quartas-feiras e sextas-feiras, o que acaba atrasando os trâmites para quitação de tais valores. O Secretário Municipal de Assistência Social se comprometeu a entrar em contato com o Prefeito de Palhoça, para que os pedidos de diárias do Conselho Tutelar não passem mais pela análise prévia do Comitê Gestor, levando-se em conta a peculiaridade e urgência de tais atendimentos. No prazo de 10 (dez) dias, será encaminhado pelo Secretário Municipal de Assistência Social documento subscrito pelo Prefeito Municipal de Palhoça sobre a possibilidade de dispensa da análise do Comitê Gestor no caso dos pedidos de diárias do Conselho Tutelar, levando-se em conta, inclusive, que a análise da legalidade de tais pleitos já é efetivada pela Secretaria de Finanças. As representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sugeriram a implementação do empenho estimativo, que poderia solucionar a problemática dos pagamentos das diárias. Ao final, foi proferido o seguinte despacho pelo Promotor de Justiça: As cláusulas 1 e 3 da Proposta do Termo de Ajustamento de Conduta (do Compromissário Município de Palhoça) foram cumpridas pelo ente municipal, que regularizou o pagamento das diárias já requeridas pelo Conselho Tutelar, bem como porque um carro novo e em excelentes condições já foi entregue e já se encontra sendo utilizado pelo Conselho Tutelar. Ademais, se informou nesta data que, após as devidas diligências implementadas pelo Município de Palhoça, as diárias poderão ser pagas no prazo de 1 dia útil. Portanto, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando-se em conta a resolução das irregularidades por parte do Município de Palhoça, este Órgão de Execução deixa de ofertar proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta. Como o único óbice para o pagamento célere das diárias é a tramitação de tais requerimentos pelo Comitê Gestor, o que se verifica ser desnecessário, já que tal análise já é efetivada pela Secretaria de Finanças, fica o Secretário Municipal de Assistência Social intimado a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, documento subscrito pelo Prefeito Municipal de Palhoça, sobre a possibilidade de dispensa da tramitação e análise dos requerimentos de diárias do Conselho Tutelar pelo Comitê Gestor. Aguarde-se a chegada de tal documento. Após voltem conclusos.                        


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município

ADRIANO DA SILVA MATTOS
Secretário Municipal de Assistência Social, representando o Prefeito Municipal de Palhoça -  Compromissário

ADRIANA DA ROSA
Conselheira Tutelar

DAIANE CRISTINA ESTEVAM
Conselheira Tutelar

MARINETE CARMEN ALVES
CMDCA

CRISTIANE MARÁ PINHO MARQUES
CMDCA

FABRICIA MARTINS
CMDCA

NELSON FERREIRA ROCHA NETO
Tesoureiro Municipal

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Implementação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo de Palhoça - Designada a data de 24/06/2015, às 14:00 horas, para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta.


IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00009692-2


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Procurador Geral do Município; pelo Prefeito Municipal de Palhoça; pela Secretária Municipal de Educação; pelo Secretário Municipal de Esporte, Turismo e Cultura; pelo Secretário Municipal de Saúde, pelo Secretário Municipal de Assistência Social e pelo Secretário Municipal de Habitação, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'b', 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO a municipalização do atendimento (art. 88, inciso I, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais (art. 88, inciso II, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que o "Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é um importante instrumento do novo direito da criança e do adolescente, constituindo-se em condição fundamental para a plena participação popular na determinação das políticas públicas voltadas ao público infantojuvenil" (VERONESE, Josiane Rose Petry. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 196);

CONSIDERANDO que "nos municípios, também devem existir os conselhos de direitos, que terão importância ímpar, pois, além de deliberação em torno das políticas públicas, também organizarão as eleições para os membros do conselho tutelar, bem como inscrever ou registrar programas a serem executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais" (ROSSATO, Luciano Alves. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 285); 

CONSIDERANDO que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos deliberativos da política de promoção dos diretos da criança e do adolescente, controladores das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d” combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei n. 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal (art. 1º, caput, da Resolução n. 105 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA);

CONSIDERANDO que no mês de janeiro do ano de 2012  foi publicada a Lei n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional (art. 1º, caput, da Lei n. 12.594/2012);

CONSIDERANDO que se entende por SINASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei (§ 1º do art. 1º da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que se entendem por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivo, dentre outros, a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento (art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que o SINASE será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento (art. 2º da Lei n. 12.594/2012);

CONSIDERANDO que compete aos Municípios formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; e criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (art. 5º, incisos I, II e III da Lei do SINASE); 

CONSIDERANDO que ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal (art. 5º, § 2º, da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (art. 8º, caput, da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 10 da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que incumbe à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida (art. 14 da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não cumprimento da Lei do SINASE, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências (Lei de Improbidade Administrativa) (art. 29 da Lei n. 12.594/2012);

CONSIDERANDO que os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas na Lei do SINASE, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação (art. 31, caput, da Lei do SINASE); 

CONSIDERANDO que a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos princípios da prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo (art. 35, incisos III e IX, da Lei do SINASE); 

CONSIDERANDO que são direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, receber assistência integral à sua saúde e ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos (art. 49, incisos VII e VIII, da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que a atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes: 

I - previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da implantação de ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais e o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias; 
II - inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde; 
III - cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com deficiências; 
IV - disponibilização de ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis; 
V - garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); 
VI - capacitação das equipes de saúde e dos profissionais das entidades de atendimento, bem como daqueles que atuam nas unidades de saúde de referência voltadas às especificidades de saúde dessa população e de suas famílias; 
VII - inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em atendimento socioeducativo; e 
VIII - estruturação das unidades de internação conforme as normas de referência do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades de Atenção Básica (art. 60 da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução (art. 82 da Lei n. 12.594/2012). 

CONSIDERANDO que "quando se fala em 'Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo', estamos falando do planejamento de uma política pública eminentemente intersetorial que, como tal, logicamente não pode ficar a cargo apenas de um setor da administração" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012);

CONSIDERANDO que "o 'Plano Municipal' deve prever abordagens múltiplas junto aos adolescentes e suas famílias (respeitadas as peculiaridades e "necessidades pedagógicas" de cada um), que deverão ser executadas pelos mais diversos setores da administração (com ênfase para aqueles responsáveis pela educação, saúde, assistência, trabalho/profissionalização, cultura, esporte e lazer), sendo cada qual devidamente justificada sob o ponto de vista técnico, a partir de uma análise crítica - e também interdisciplinar - das vantagens e desvantagens de cada ação planejada" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "para que qualquer 'Plano' ou política pública seja elaborada e implementada (ao menos, para que isto ocorra de forma adequada e eficaz), é fundamental o diálogo entre os profissionais de diversas áreas corresponsáveis tanto pelo planejamento em si, quanto pela execução das ações respectivas, pois é preciso que todos estejam "falando a mesma linguagem", cientes de seu papel e conscientes da importância da colaboração e cooperação mútuas para que o objetivo comum (que não é o "atendimento formal", mas sim, em última análise - a "proteção integral" do adolescente atendido e sua família) seja alcançado" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (grifou-se);

CONSIDERANDO que "não é correto 'delegar' exclusivamente ao CREAS a responsabilidade pela elaboração do "Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo" (assim como pela execução das medidas nele previstas), pois embora a área da assistência social seja muito importante tanto no processo de elaboração do "Plano", quanto no atendimento dos adolescentes autores de atos infracionais e suas famílias, o planejamento e execução das ações respectivas deve também ficar a cargo de outros setores da administração (assim como outros "atores" do "Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente"), que desta forma, precisam ser também chamados a participar, formando uma "comissão intersetorial" encarregada de elaborar um esboço de "Plano Municipal" que será posteriormente submetido à análise, deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local. É de se destacar, em especial, a participação dos setores (e profissionais) de educação e saúde" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas.Em:<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (grifo nosso);

CONSIDERANDO que "sob o ponto de vista político (no que diz respeito ao "poder de decisão" quanto às ações a serem implementadas - no sentido "macro"/estrutural - pelo Poder Público), a "coordenação" do SINASE ... compete aos Conselhos de Direitos, nos diversos níveis de governo. No que concerne à parte "operacional" (a execução das medidas socioeducativas propriamente ditas e das ações complementares que também fizerem parte da política socioeducativa), cabe a cada estado e a cada município a indicação, no âmbito de sua estrutura administrativa, do órgão da administração direta responsável pela coordenação da execução de tal política pública" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "quanto ao CMDCA, seu papel é preponderante, porque cabe a ele as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88, do ECA e art. 5°, §2°, da Lei nº 12.594/2012, além da deliberação e aprovação do "Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo" (art. 5°, §3°, da Lei n° 12.594/2012), registro das entidades e programas de atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas famílias (arts. 90, §1° e 91, §1°, do ECA e art. 10, da Lei n° 12.594/2012), dentre outras" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (grifou-se);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento, em reuniões realizadas com a participação da equipe multidisciplinar do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça, que os adolescentes em conflito com a lei não estão sendo aceitos para prestação de serviços à comunidade, não estão recebendo atendimento prioritário na área da saúde, não estão conseguindo vagas para retorno aos estudos, não estão tendo acesso a cursos profissionalizantes (emprego e renda) e os seus filhos não estão sendo atendidos por centros de educação infantil;

CONSIDERANDO, assim, que se verificou no vertente caso o descumprimento da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e da Lei n. 12.594/2012 (SINASE); 

CONSIDERANDO que a legislação acima mencionada não deve ser despojada de efetividade;

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2012.00009692-2 para salvaguardar os direitos dos adolescentes em conflito com a lei, no escopo de ressocializá-los;

CONSIDERANDO que, em reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, ficou deliberado que haveria a nomeação dos membros da Comissão para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, com um representante de cada secretaria (educação, saúde, assistência social, habitação, esporte e cultural, CMDCA, Conselho Tutelar), dentre outras questões consignadas, conforme termo de audiência de fls. 290/292;

CONSIDERANDO que foram nomeados os membros e respectivos suplentes para compor a Comissão para o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo Municipal, conforme ofício de fl. 294;

CONSIDERANDO que, desde a primeira reunião designada para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento (ocorrida em 12 de setembro de 2014), há constantes ausências dos membros e seus respectivos suplentes da Comissão;

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação dos membros e respectivos suplentes da Comissão, a fim de que se reúnam para finalizar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo Municipal;

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei n. 7.347/85 e com amparo no art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Que formule, institua, coordene e mantenha o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; 

2. Que elabore o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos moldes dos arts. 7º e 8º da Lei do SINASE; 

3. Que mantenha programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; 

4. Que edite normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo; 

5. Que se cadastre no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e forneça regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema;

6. Que cofinancie, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;

7. Que inscreva seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

8. Que todos os membros da Comissão ou seus respectivos suplentes compareçam obrigatoriamente em todas as reuniões marcadas, a fim de dar andamento aos trabalhos para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo Municipal.

III – QUANTO AO PRAZO:

As cláusulas do presente ajuste devem ser imediatamente cumpridas, a contar da data de aceitação deste Termo.

IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público compromete-se a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a sua eventual execução;

3. Divulgar amplamente os termos do presente acordo.

V – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

VI – QUANTO À VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 24 de junho de 2015.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça

CAMILO NAZARENO CAMILO MARTINS
Prefeito Municipal de Palhoça
Compromissário      

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação - Compromissária

ADRIANO DA SILVA MATTOS
Secretário Municipal de Assistência Social, representando o Prefeito Municipal de Palhoça -  Compromissário

JOSÉ VIRGÍLIO JUNIOR
Secretário de Esporte, Turismo e Cultura  - Compromissário

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário Municipal de Saúde

ANTÔNIO VIDAL PAGANI
Secretário Municipal de Habitação - Compromissário

TESTEMUNHAS:

LUCIANA MARIA DA SILVA
Presidente da Comissão do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Palhoça

ADRIANA MORSOLETTO
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente