Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Ausência de veículo adequado para o transporte das crianças e adolescentes do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça - Instaurado Inquérito Civil




PORTARIA N. 06.2016.00000726-6/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil, destinado a apurar eventuais irregularidades na ausência de veículo adequado para o transporte das crianças e adolescentes do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça/SC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana" (art. 1º, inciso III, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência" (art. 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que para as crianças e os adolescentes que possuem vínculos familiares rompidos ou fragilizados a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional para salvaguardar essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/alta
complexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecao
especial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que as entidades que mantêm programas de acolhimento institucional têm as obrigações de "observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes" e "preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente" (artigo 94, § 1º, incisos I e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça recebeu informações sobre a falta de veículo adequado para o transporte de crianças e adolescentes do Serviço de Acolhimento Institucional, uma vez que o atual veículo de uso da entidade (Kombi) não permite o uso de cadeirinhas para bebês;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas emergenciais e imediatas para tutelar pelos direitos das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente nesta urbe;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no artigo 9º e seguintes do Ato n. 335/2014/PGJ, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. a autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil;

2. a elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 335/2014/PGJ;

3. a remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mpsc.mp.br, no formato determinado pelo Ato n. 335/2014/PGJ; 

4.  a remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (cij@mpsc.mp.br), em cumprimento ao disposto no artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ;

5. a afixação desta portaria no local de costume (artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ);

6. que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Secretário Municipal de Assistência Social e à Coordenadora da Alta Complexidade, com cópia desta Portaria, requisitando-se informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a ausência de veículo adequado para o transporte de crianças e adolescentes do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça, inclusive com veículo para utilização de cadeirinhas para bebês, bem como esclarecimentos sobre as providências adotadas para a aquisição de veículo adequado para o translado das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente neste Município.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 13 do Ato n. 335/2014/PGJ.

Palhoça, 05 de fevereiro de 2016.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça