Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Estruturação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça - Termo de Ajustamento de Conduta descumprido - Ajuizada Execução



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC   

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129 incisos II e III da Constituição da República Federativa do Brasil; nos artigos 148 inciso IV, 209, 211 e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 53 inciso III alínea 'd', 497, 778 § 1º inciso I, 784 inciso IV, 814 e 815 e seguintes, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, representado na pessoa do Sr. Prefeito Municipal,  com endereço na Avenida Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC; nos moldes do artigo 75 inciso III do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


I -  DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2011.00005668-6, a fim de apurar eventuais irregularidades no Conselho Municipal de Educação, localizado neste Município de Palhoça/SC.

No escopo de elucidar os fatos, foram requisitadas informações ao longo da instrução do referido feito, onde se apurou que o Conselho Municipal de Educação exercia suas funções em local inadequado, sem equipamentos suficientes para o trabalho, não possui veículo próprio, dentre outras irregularidades, o que não assegura aos seus profissionais o pleno exercício de suas funções de forma satisfatória e regular.

Neste ínterim, foi celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 02/05), em 10 de junho de 2015, contendo as seguintes cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Providenciar veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação, bem como um motorista efetivo e vinculado (prazo: 01 de julho de 2016); 

2 – Até  que a cláusula anterior seja cumprida, providenciar veículo para utilização do Conselho Municipal de Educação, sempre que solicitado, em ambos os períodos (matutino e vespertino) (prazo: cumprimento imediato); 

3 – Providenciar nova sede para o Conselho Municipal de Educação, mais ampla e com totais condições para seu correto funcionamento (prazo: 60 dias);

4 – Permitir que o novo modelo de Conselho Municipal de Educação a ser implementado seja efetivamente protagonista na criação, na formulação e na fiscalização das políticas públicas relacionadas à área da educação (Prazo: cumprimento imediato);

5 – Providenciar para a sede do Conselho Municipal de Educação de Palhoça: um computador, uma cadeira de escritório, vinte e cinco cadeiras plásticas para reuniões, dois armários de escritório e uma mesa de reunião (Prazo: 90 dias);

6 – Providenciar para a sede do Conselho Municipal de Educação dois computadores novos (prazo: 01 de março de 2016).

Porém, após uma série de trâmites, o executado não logrou êxito em cumprir integralmente com suas obrigações constantes do aludido título executivo extrajudicial, apesar da concessão de novos prazos para esta finalidade.

Assim, as cláusulas pendentes de cumprimento pelo requerido,  que deverão ser devidamente sanadas e comprovados são as seguintes: 

1 – Providenciar veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação, bem como um motorista efetivo e vinculado (prazo: 01 de julho de 2016); 

6 – Providenciar para a sede do Conselho Municipal de Educação dois computadores novos (prazo: 01 de março de 2016).

Assim, em razão da urgente necessidade de se fazer cessar as irregularidades existentes, este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Infere-se da literalidade do artigo 784 inciso IV do Código de Processo Civil que:

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (GRIFO NOSSO)

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva. (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  

Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento das cláusulas no prazo estipulado, o Ministério Público pode requerer a execução desse título executivo extrajudicial.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85.
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

Sobre isso, o artigo 778, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Portanto, presente o título executivo extrajudicial e demonstrada a inadimplência do executado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o ajuizamento deste feito é medida que se impõe.

Registre-se que o ajustamento de condutas do caso em tela criou uma série de obrigações de fazer, cuja execução, na forma do Código de Processo Civil, dar-se-á de acordo com o artigo 815 e seguintes, dada a natureza personalíssima da obrigação.

Assevera o artigo 815 do Código mencionado que:

Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A legislação pátria estabelece, no que se refere à assunção de obrigações de fazer e não fazer, diante da característica personalíssima da obrigação, a possibilidade (e até mesmo a necessidade) de fixação de mecanismos capazes de promover o célere adimplemento do ajuste.

Dentre os meios de coerção juridicamente admitidos encontra-se a fixação de multa, no escopo de impor ao devedor da obrigação ônus cada vez mais acentuados, no caso de inadimplemento, como forma de desencorajar a mora. A fixação da multa tem o condão de incutir na pessoa do devedor a noção de necessidade de imediato cumprimento daquilo que foi celebrado.

Neste sentido é o que determina o artigo 814 do Código de Processo Civil:

Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

O título executivo extrajudicial em comento prevê a fixação de multa pecuniária, para o executado, em caso de inadimplemento, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deve ser alterado, uma vez que vigente a penalidade, desde a formação do título, o executado não se viu compelido a cumprir a sua obrigação.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações.

Dessa forma, no intuito de garantir o cumprimento da prestação positiva (obrigação de fazer), deve ser fixada multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação. 

III – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

A) O recebimento e a procedência desta ação executiva;

B) Que seja liminarmente fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Palhoça efetivamente cumpra as seguintes cláusulas do título executivo extrajudicial constituído com relação ao Conselho Municipal de Educação: 

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Providenciar veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação, bem como um motorista efetivo e vinculado; 

6 – Providenciar para a sede do Conselho Municipal de Educação dois computadores novos.

C) Que seja fixada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser cobrada do executado, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, no prazo acima assinalado, com fulcro no artigo 814 do Código de Processo Civil;

D) A citação do executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as cláusulas da obrigação de fazer que assumiu por meio do título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta), nos termos do artigo 815 do Código de Processo Civil;

E) Que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos moldes do artigo 536 do Código de Processo Civil, inclusive a designação de audiência; 

F)  Ao final, seja o executado impelido a demonstrar o integral cumprimento das obrigações pactuadas no ajuste de condutas, referente ao Conselho Municipal de Educação;

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Palhoça, 06 de fevereiro de 2017.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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